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Document 62008CN0495
Case C-495/08: Action brought on 14 November 2008 — Commission of the European Communities v United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Processo C-495/08: Acção intentada em 14 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Processo C-495/08: Acção intentada em 14 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
JO C 32 de 7.2.2009, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/17 |
Acção intentada em 14 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-495/08)
(2009/C 32/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver e J-B. Laignelot, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da demandante
1. |
Declarar que, não tendo providenciado no sentido de que as decisões individuais de não proceder a uma avaliação de impacto ambiental nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho (1), com alterações posteriores, devem ser suficientemente fundamentadas, e não tendo submetido os pedidos «ROMP» apresentados no País de Gales anteriormente a 15 de Novembro de 2000 aos requisitos daquela directiva, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva; |
2. |
Condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos da legislação do Reino Unido, a fundamentação só é obrigatória se a avaliação do impacto ambiental (AIA) for considerada necessária; se, por qualquer razão, a autoridade de planeamento ou o ministro competente chegarem à conclusão de que não é necessária uma AIA, então nada na lei exige que seja apresentada qualquer fundamentação em apoio dessa conclusão. A Comissão alega que as decisões individuais tomadas pelos Estados-Membros no sentido de não procederem a AIA nos termos do artigo 4.o, n.os 2 a 4, da directiva têm de assentar em fundamentação adequada.
Além disso, o Reino Unido não aprovou legislação no País de Gales para sujeitar os pedidos de revisão dos planos de extracção mineira («Review of Mineral Planning» — «ROMP») aos requisitos da directiva.
(1) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15F6, p. 9).