EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CN0280

Processo C-280/08 P: Recurso interposto em 26 de Junho de 2008 pela Deutsche Telekom AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 10 de Abril de 2008 no processo T-271/03, Deutsche Telekom/Comissão

JO C 223 de 30.8.2008, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/31


Recurso interposto em 26 de Junho de 2008 pela Deutsche Telekom AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 10 de Abril de 2008 no processo T-271/03, Deutsche Telekom/Comissão

(Processo C-280/08 P)

(2008/C 223/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (representantes: U. Quack, Rechtsanwalt, S. Ohlhoff, Rechtsanwalt, M. Hutschneider, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Arcor AG & Co. KG, Versatel NRW GmbH, anteriormente Tropolys NRW GmbH, anteriormente CityKom Münster GmbH Telekommunikationsservice, EWE TEL GmbH, HanseNet Telekommunikation GmbH, Versatel Nord-Deutschland GmbH, anteriormente KomTel Gesellschaft für Kommunikations- und Informationsdienste mbH, NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH, Versatel Süd-Deutschland GmbH, anteriormente tesion Telekommunikation GmbH, Versatel West-Deutschland GmbH & Co. KG, anteriormente VersaTel Deutschland GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2008 no processo T-271/03.

Anulação da Decisão 2003/707/CE (1) da Comissão, de 21 de Maio de 2003, notificada com o número C (2003) 1536 final.

Subsidiariamente, redução, em conformidade com o livre critério de apreciação do Tribunal de Justiça, da coima aplicada à Deutsche Telekom AG no artigo 3.o da decisão impugnada da Comissão.

Condenação da Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos do recurso que interpõe do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

O acórdão viola o artigo 82. o CE e o princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que não existe, no caso vertente, nenhuma violação objectiva da referida disposição nem responsabilidade alguma que seja imputável à recorrente. O acórdão não tomou em consideração, da forma legalmente exigida, a fiscalização reiterada da alegada compressão tarifária das margens, a que procedeu a Regulierungsbehörde für Telekommunikation und Post, que era então a competente autoridade alemã de reguladora das Telecomunicações e dos Correios (a seguir: «RegTP»). Em várias ocasiões, a RegTP fiscalizou e negou a existência de uma compressão tarifária das margens contrária à concorrência no que se refere ao acesso aos lacetes locais desagregados. Em situações como esta, a responsabilidade da competente autoridade reguladora sobrepõe-se à responsabilidade particular pela estrutura do mercado da empresa sujeita a regulamentação, e delimita essa responsabilidade. A recorrente entende que, tendo em conta as decisões reguladoras, pode partir do princípio de que o seu comportamento não era anti-concorrencial. A suposição de que a recorrente poderia ter reduzido a alegada compressão tarifária das margens através do aumento das tarifas ADSL é contrária a própria tese do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual não deve ser tida em conta uma «subvenção cruzada» entre diferentes mercados ao examinar uma compressão tarifária das margens. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao ignorar o facto de a Comissão não ter apurado se um aumento das tarifas ADSL teria reduzido a alegada compressão tarifária das margens.

Por conseguinte, o acórdão viola igualmente o artigo 82. o CE, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância examinou incorrectamente os pressupostos factuais exigidos por esta disposição. O critério da compressão tarifária das margens não é, a priori, adequado para demonstrar no caso vertente a existência uma prática abusiva. No caso de a competente autoridade reguladora fixar com carácter vinculativo (como é o caso) as tarifas dos serviços de acesso grossistas, este critério poderia até conduzir a resultados anti-concorrenciais.

Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância também violou o seu dever de fundamentação do acórdão.

No que diz respeito ao exame do método utilizado pela Comissão para calcular o efeito de compressão tarifária das margens, o acórdão recorrido padece igualmente de erros de direito em relação a vários aspectos essenciais. Em primeiro lugar, porque o designado«As-Efficient-Competitor-Test», o único que o Tribunal de Primeira Instância considerou como critério de comparação geralmente válido, é, de qualquer modo, inadmissível se a empresa dominante no mercado e os seus concorrentes exercerem (como é o caso) as suas actividades em condições de concorrência que, sob o ponto de vista regulamentar e factual, são diferentes. Em segundo lugar, porque o critério da compressão tarifária das margens apenas tem em conta as tarifas das ligações à rede e não as tarifas para os outros serviços de telecomunicações (nomeadamente, comunicações), que se baseiam nos mesmos serviços de acesso grossistas. As apreciações constantes do acórdão quanto aos efeitos da alegada compressão tarifária das margens padecem, também elas, de erros de direito e o Tribunal não apurou a existência de um nexo de causalidade entre o alegado efeito de compressão tarifária e as conclusões a que chegou a propósito da estrutura do mercado.

O acórdão infringe, acima de tudo, o disposto no artigo 253. o CE relativo à exigência de fundamentação das decisões da Comissão.

Por último, o Tribunal de Primeira Instância aplicou incorrectamente o artigo 15. o, n. o 2, do Regulamento n. o 17, por não ter alterado a coima aplicada pela Comissão, não obstante o facto de esta última ter, erradamente, partido do princípio de que se tratava de uma infracção grave, não ter tido adequadamente em conta a regulação específica do sector quanto às tarifas da recorrente e, quando muito, poder aplicar uma coima simbólica. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração, de modo juridicamente correcto, todos os factores pertinentes nem examinou suficientemente do ponto de vista jurídico os argumentos que a recorrente invocou a fim de obter a anulação ou uma redução da coima.


(1)  JO L 263, p. 9.


Top