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Document 62008CA0195
Case C-195/08 PPU: Judgment of the Court (Third Chamber) of 11 July 2008 (reference for a preliminary ruling from the Lietuvos Aukščiausiasis Teismas, Republic of Lithuania) — Proceedings brought by Inga Rinau (Judicial cooperation in civil matters — Jurisdiction and enforcement of judgments — Enforcement in matrimonial matters and matters of parental responsibility — Regulation (EC) No 2201/2003 — Application for non-recognition of a decision requiring the return of a child wrongfully retained in another Member State — Urgent preliminary ruling procedure)
Processo C-195/08 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Républica da Lituânia) — Processo penal contra Inga Rinau (Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução das decisões — Execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n. o 2201/2003 — Pedido de não reconhecimento de uma decisão de regresso de um menor ilicitamente retido noutro Estado-Membro — Processo prejudicial urgente)
Processo C-195/08 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Républica da Lituânia) — Processo penal contra Inga Rinau (Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução das decisões — Execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n. o 2201/2003 — Pedido de não reconhecimento de uma decisão de regresso de um menor ilicitamente retido noutro Estado-Membro — Processo prejudicial urgente)
JO C 223 de 30.8.2008, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Républica da Lituânia) — Processo penal contra Inga Rinau
(Processo C-195/08 PPU) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução das decisões - Execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Pedido de não reconhecimento de uma decisão de regresso de um menor ilicitamente retido noutro Estado-Membro - Processo prejudicial urgente)
(2008/C 223/30)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Parte no processo nacional
Inga Rinau.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Interpretação dos artigos 21.o, 23.o, 24.o, 31.o, n.o 1, 40.o, n.o 2, e 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Pedido de não reconhecimento num Estado-Membro A de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro B que ordena a entrega de um menor, retido pela mãe de forma considerada ilícita no Estado-Membro A, ao seu pai domiciliado no Estado-Membro B que obteve a guarda do menor
Parte decisória
1) |
Depois de uma decisão de retenção ter sido proferida e levada ao conhecimento do tribunal de origem, é irrelevante, para efeitos da emissão da certidão prevista no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, que essa decisão tenha sido suspensa, revogada, anulada ou, por qualquer razão, não tenha transitado em julgado ou tenha sido substituída por uma decisão de regresso, desde que o regresso do menor não tenha efectivamente tido lugar. Se não tiverem sido manifestadas dúvidas relativamente à autenticidade dessa certidão e esta tiver sido emitida em conformidade com o formulário cujo modelo figura no anexo IV do regulamento, a oposição ao reconhecimento da decisão de regresso é proibida, incumbindo tão-só ao tribunal requerido declarar a executoriedade da decisão certificada e providenciar pelo regresso imediato do menor. |
2) |
Salvo nos casos em que o processo tenha por objecto uma decisão certificada nos termos dos artigos 11.o, n.o 8, e 40.o a 42.o do Regulamento n.o 2201/2003, qualquer parte interessada pode pedir o não reconhecimento de uma decisão judicial mesmo que não tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão. |
3) |
O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, na medida em que prevê que nem a pessoa contra a qual é pedida a execução nem o menor podem, nessa fase do processo, apresentar observações, não é aplicável a um processo de não reconhecimento de uma decisão judicial instaurado sem que tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão. Nessa situação, a parte demandada, que pede o reconhecimento da decisão, pode apresentar observações. |