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Document 62008CA0195

    Processo C-195/08 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Républica da Lituânia) — Processo penal contra Inga Rinau (Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução das decisões — Execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n. o  2201/2003 — Pedido de não reconhecimento de uma decisão de regresso de um menor ilicitamente retido noutro Estado-Membro — Processo prejudicial urgente)

    JO C 223 de 30.8.2008, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 223/19


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Républica da Lituânia) — Processo penal contra Inga Rinau

    (Processo C-195/08 PPU) (1)

    (Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução das decisões - Execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Pedido de não reconhecimento de uma decisão de regresso de um menor ilicitamente retido noutro Estado-Membro - Processo prejudicial urgente)

    (2008/C 223/30)

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

    Parte no processo nacional

    Inga Rinau.

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Interpretação dos artigos 21.o, 23.o, 24.o, 31.o, n.o 1, 40.o, n.o 2, e 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Pedido de não reconhecimento num Estado-Membro A de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro B que ordena a entrega de um menor, retido pela mãe de forma considerada ilícita no Estado-Membro A, ao seu pai domiciliado no Estado-Membro B que obteve a guarda do menor

    Parte decisória

    1)

    Depois de uma decisão de retenção ter sido proferida e levada ao conhecimento do tribunal de origem, é irrelevante, para efeitos da emissão da certidão prevista no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, que essa decisão tenha sido suspensa, revogada, anulada ou, por qualquer razão, não tenha transitado em julgado ou tenha sido substituída por uma decisão de regresso, desde que o regresso do menor não tenha efectivamente tido lugar. Se não tiverem sido manifestadas dúvidas relativamente à autenticidade dessa certidão e esta tiver sido emitida em conformidade com o formulário cujo modelo figura no anexo IV do regulamento, a oposição ao reconhecimento da decisão de regresso é proibida, incumbindo tão-só ao tribunal requerido declarar a executoriedade da decisão certificada e providenciar pelo regresso imediato do menor.

    2)

    Salvo nos casos em que o processo tenha por objecto uma decisão certificada nos termos dos artigos 11.o, n.o 8, e 40.o a 42.o do Regulamento n.o 2201/2003, qualquer parte interessada pode pedir o não reconhecimento de uma decisão judicial mesmo que não tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão.

    3)

    O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, na medida em que prevê que nem a pessoa contra a qual é pedida a execução nem o menor podem, nessa fase do processo, apresentar observações, não é aplicável a um processo de não reconhecimento de uma decisão judicial instaurado sem que tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão. Nessa situação, a parte demandada, que pede o reconhecimento da decisão, pode apresentar observações.


    (1)  JO C 171 de 5.7.2008.


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