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Document 62007TB0326

    Processo T-326/07 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 2007 — Cheminova e o./Comissão ( Medidas provisórias — Directiva 91/414/CEE — Pedido de suspensão da execução — Admissibilidade — Falta de urgência )

    JO C 22 de 26.1.2008, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/45


    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 2007 — Cheminova e o./Comissão

    (Processo T-326/07 R)

    («Medidas provisórias - Directiva 91/414/CEE - Pedido de suspensão da execução - Admissibilidade - Falta de urgência»)

    (2008/C 22/84)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Cheminova A/S (Harboøre, Dinamarca); Cheminova Agro Italia Srl (Roma, Itália); Cheminova Bulgaria EOOD (Sófia, Bulgária); Agrodan, SA (Madrid, Espanha); e Lodi SAS (Grand-Fougeray, França) (Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: B. Doherty e L. Parpala, agentes)

    Objecto do processo

    Pedido de suspensão da execução da Decisão 2007/389/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2007, relativa à não inclusão da substância activa malatião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 146, p. 19), até à prolação do acórdão no processo principal.

    Parte decisória

    1)

    O pedido de medidas provisórias é indeferido.

    2)

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


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