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Document 62007CN0502

    Processo C-502/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em  16 de Novembro de 2007 — K-1 Sp. z o.o. w Toroniu/Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy

    JO C 22 de 26.1.2008, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/30


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 16 de Novembro de 2007 — K-1 Sp. z o.o. w Toroniu/Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy

    (Processo C-502/07)

    (2008/C 22/55)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Naczelny Sąd Administracyjny

    Partes no processo principal

    Recorrente: K-1 Sp. z o.o. w Toroniu

    Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 2.o, primeiro e segundo parágrafos, da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1) conjugado com os artigos 2.o e 10.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), exclui a possibilidade de impor aos sujeitos passivos de IVA o pagamento da obrigação fiscal adicional prevista no artigo 109.o, n.os 5 e 6, da Lei de 11 de Março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços (omissis), quando se apure que, na declaração de imposto por ele entregue, o sujeito passivo indicou um montante de diferencial de imposto a reembolsar ou de imposto dedutível a reembolsar superior àquele a que tem direito?

    2)

    Tendo em conta a sua natureza e o seu objectivo, as «medidas especiais» na acepção do artigo 27.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, podem consistir na possibilidade de impor ao sujeito passivo uma obrigação fiscal adicional, que é fixada por decisão da autoridade fiscal, quando se apure que o sujeito passivo declarou um montante demasiado elevado de diferencial de imposto a reembolsar ou de imposto dedutível a reembolsar?

    3)

    A faculdade prevista no artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, compreende o direito de introduzir a obrigação fiscal adicional prevista no artigo 109.o, n.os 5 e 6, da Lei de 11 de Março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços (omissis)?


    (1)  JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3.

    (2)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


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