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Document 62007CA0033

Processo C-33/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de  10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Dâmbovița — Roménia) — Ministerul Administrației și Internelor — Direcția Generală de Pașapoarte București/Gheorghe Jipa (Cidadania da União — Artigo 18. o  CE — Directiva 2004/38/CE — Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros)

JO C 223 de 30.8.2008, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Dâmbovița — Roménia) — Ministerul Administrației și Internelor — Direcția Generală de Pașapoarte București/Gheorghe Jipa

(Processo C-33/07) (1)

(Cidadania da União - Artigo 18.o CE - Directiva 2004/38/CE - Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros)

(2008/C 223/16)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Dâmbovița

Partes no processo principal

Demandante: Ministerul Administrației și Internelor — Direcția Generală de Pașapoarte București

Demandado: Gheorghe Jipa

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Dâmbovița — Interpretação do artigo 18.o CE e do artigo 27.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77)

Parte decisória

Os artigos 18.o CE e 27.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, não se opõem a uma legislação nacional que permite restringir o direito de um cidadão de um Estado-Membro se deslocar ao território de outro Estado-Membro, nomeadamente por ter sido anteriormente repatriado pelo facto de aí se encontrar em «situação irregular», desde que, por um lado, o comportamento desse cidadão constitua uma ameaça real, actual e suficientemente grave para afectar um interesse fundamental da sociedade e que, por outro, a medida restritiva prevista seja adequada para garantir a realização do objectivo que prossegue e não vá além do que é necessário para o alcançar. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido.


(1)  JO C 140 de 23.6.2006.


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