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Document 62006CA0448

    Processo C-448/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — cp-Pharma Handels GmbH/Bundesrepublik Deutschland (Reenvio prejudicial — Validade do Regulamento (CE) n. o  1873/2003 — Medicamentos veterinários — Regulamento (CEE) n. o  2377/90 — Limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal — Progesterona — Restrição da utilização — Directiva 96/22/CE)

    JO C 223 de 30.8.2008, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 223/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — cp-Pharma Handels GmbH/Bundesrepublik Deutschland

    (Processo C-448/06) (1)

    (Reenvio prejudicial - Validade do Regulamento (CE) n.o 1873/2003 - Medicamentos veterinários - Regulamento (CEE) n.o 2377/90 - Limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal - Progesterona - Restrição da utilização - Directiva 96/22/CE)

    (2008/C 223/11)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Köln

    Partes no processo principal

    Recorrente: cp-Pharma Handels GmbH

    Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) — Validade do Regulamento (CE) n.o 1873/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que altera o Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 275, p. 9), na medida em que, ao limitar as condições de utilização da progesterona, como substância activa de medicamentos veterinários, exclusivamente à administração por via intravaginal, exclui a possibilidade de administração dessa substância por injecção intramuscular — Existência, ou não, de competência da Comissão para proceder a essa limitação, tendo em conta os artigos 1.o, alínea a), e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224, p. 1), conjugado com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125, p. 3)

    Parte decisória

    A análise da questão submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 1873/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que altera o Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal.


    (1)  JO C 326 de 30.12.2006.


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