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Document 62006CA0206

Processo C-206/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Groningen — Países Baixos) — Essent Netwerk Noord BV, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Aluminium Delfzijl BV/Aluminium Delfzijl BV, Staat der Nederlanden, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Saranne BV (Mercado interno da electricidade — Legislação nacional que autoriza a cobrança de um suplemento tarifário pelo transporte de electricidade em proveito de uma sociedade, designada pela lei, que é obrigada a pagar custos não recuperáveis — Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros — Imposições internas discriminatórias — Auxílios concedidos pelos Estados-Membros)

JO C 223 de 30.8.2008, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Groningen — Países Baixos) — Essent Netwerk Noord BV, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Aluminium Delfzijl BV/Aluminium Delfzijl BV, Staat der Nederlanden, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Saranne BV

(Processo C-206/06) (1)

(Mercado interno da electricidade - Legislação nacional que autoriza a cobrança de um suplemento tarifário pelo transporte de electricidade em proveito de uma sociedade, designada pela lei, que é obrigada a pagar custos não recuperáveis - Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros - Imposições internas discriminatórias - Auxílios concedidos pelos Estados-Membros)

(2008/C 223/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Groningen

Partes no processo principal

Recorrentes: Essent Netwerk Noord BV, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Aluminium Delfzijl BV

Recorridos: Aluminium Delfzijl BV, Staat der Nederlanden, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Saranne BV

Objecto

Prejudicial — Rechtbank Groningen (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 25.o CE, 87.o, n.o 1, CE e 90.o CE — Legislação nacional que introduz um aumento da tarifa da electricidade paga pelos consumidores estabelecidos nos Países Baixos ao explorador de rede durante um período transitório — Obrigação, deste último, de pagar o montante do aumento a uma sociedade de produtores nacionais de electricidade designada por lei, em compensação dos custos resultantes das obrigações assumidas e dos investimentos realizados por essa sociedade antes da liberalização do mercado — Pagamento do excesso, por essa sociedade, ao ministério competente

Parte decisória

1)

O artigo 25.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma lei com base na qual os consumidores internos de electricidade são obrigados a pagar ao respectivo explorador de rede um suplemento tarifário sobre a quantidade de energia, produzida no Estado-Membro e importada, transportada para seu uso, quando o explorador de rede tiver de entregar esse suplemento a uma sociedade designada para o efeito pelo legislador, sociedade essa que é uma filial comum das quatro empresas nacionais produtoras de electricidade e que anteriormente geria os custos de toda a electricidade produzida e importada, devendo esse suplemento deve ser integralmente afectado ao pagamento de custos não conformes ao mercado a que essa sociedade está obrigada, o que conduz a que os montantes cobrados por essa sociedade compensem integralmente o encargo suportado pela electricidade nacional transportada.

O mesmo se passa quando as empresas produtoras de electricidade nacionais são obrigadas a assumir esses custos e que, devido a convenções existentes, através do pagamento do preço de compra da electricidade nacional ou de dividendos às diversas empresas produtoras de electricidade nacionais de que a sociedade designada é filial ou por qualquer outra forma, a vantagem constituída pela suplemento tarifário tenha podido ser integralmente repercutida pela sociedade designada sobre as empresas produtoras de electricidade nacionais.

O artigo 90.o CE deve ser interpretado no sentido de que também se opõe a essa mesma lei quando o produto da imposição cobrada sobre a electricidade transportada só parcialmente é afectado ao pagamento de custos não conformes ao mercado, ou seja, quando o montante cobrado pela sociedade designada só parcialmente compensa o encargo suportado pela electricidade nacional transportada.

2)

O artigo 87.o CE deve ser interpretado no sentido de que os montantes pagos à sociedade designada nos termos do artigo 9.o da Lei transitória sobre o sector da produção de electricidade (Overgangswet Elektriciteitsproductiesector), de 21 de Dezembro de 2000, constituem um «auxílio de Estado» na acepção dessa disposição do Tratado desde que representem uma vantagem económica e não uma compensação que constitua a contrapartida das prestações efectuadas pela sociedade designada para cumprir obrigações de serviço público.


(1)  JO C 178 de 29.7.2006.


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