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Document 62005CA0389

    Processo C-389/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa ( Incumprimento de Estado — Artigos 43. o  CE e 49. o  CE — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Polícia sanitária — Centro de inseminação artificial de bovinos — Regulamentação nacional que confere a centros autorizados o direito exclusivo de prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos num território determinado e que sujeita a concessão de licença de inseminador à celebração de uma convenção com um desses centros )

    JO C 223 de 30.8.2008, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 223/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

    (Processo C-389/05) (1)

    («Incumprimento de Estado - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Polícia sanitária - Centro de inseminação artificial de bovinos - Regulamentação nacional que confere a centros autorizados o direito exclusivo de prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos num território determinado e que sujeita a concessão de licença de inseminador à celebração de uma convenção com um desses centros»)

    (2008/C 223/04)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bordes e E. Traversa, agentes)

    Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues, A. Colomb e G. Le Brás, agentes)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o e 49.o CE — Exercício de actividades ligadas à inseminação artificial de bovinos reservado aos «centros de aplicação» autorizados em França

    Parte decisória

    1)

    Ao reservar o direito de prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos a centros de inseminação artificial autorizados, com exclusividade geográfica, e aos titulares de uma licença de inseminador cuja emissão está sujeita à celebração de uma convenção com um desses centros, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE.

    2)

    A República Francesa é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 10 de 14.1.2006.


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