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Document 62003TB0433

Processos apensos T-433/03, T-434/03, T-367/04 e T-244/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Junho de 2008 — Gibtelecom/Comissão (Concorrência — Telecomunicações — Decisões de arquivamento de queixas baseadas no artigo 86. o CE — Não tomada de posição da Comissão quanto as queixas fundadas no artigo 86. o CE — Desaparecimento do objecto do litígio no decurso da instância — Extinção da instância)

JO C 223 de 30.8.2008, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/40


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Junho de 2008 — Gibtelecom/Comissão

(Processos apensos T-433/03, T-434/03, T-367/04 e T-244/05) (1)

(Concorrência - Telecomunicações - Decisões de arquivamento de queixas baseadas no artigo 86.o CE - Não tomada de posição da Comissão quanto as queixas fundadas no artigo 86.o CE - Desaparecimento do objecto do litígio no decurso da instância - Extinção da instância)

(2008/C 223/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gibtelecom Ltd (Gibraltar) (Representantes: M. Llamas, barrister, e B. O'Connor, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e A. Whelan, posteriormente F. Castillo de la Torre, agentes)

Objecto

Pedido de anulação de alegadas decisões da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, 5 de Julho de 2004 e 26 de Abril de 2005, que arquivam duas queixas que convidam a actuação da Comissão, com fundamento no artigo 86.o CE, n.o 3, CE, para por termo às violações do direito comunitário alegadamente cometidas pelo Reino de Espanha e um pedido destinado a obter a declaração de que em conformidade com o artigo 232.o CE, a Comissão, ao não tomar posição quanto ao seguimento que pretendia reservar a certos aspectos de uma das referidas queixas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário

Parte decisória

1)

É julgada extinta a instância.

2)

Não há que decidir quanto ao pedido de intervenção apresentado pelo Reino de Espanha no processo T-367/04.

3)

A Gibtelecom Ltd e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004.


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