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Document 52018IP0484
European Parliament resolution of 29 November 2018 on the situation of women with disabilities (2018/2685(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência (2018/2685(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência (2018/2685(RSP))
JO C 363 de 28.10.2020, pp. 164–172
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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28.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 363/164 |
P8_TA(2018)0484
Situação das mulheres com deficiência
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência (2018/2685(RSP))
(2020/C 363/23)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CRPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1), em particular o artigo 6.o relativo às mulheres e raparigas com deficiência, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979) e o seu protocolo facultativo (1999), |
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Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (2), |
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Tendo em conta os artigos 10.o, 19.o e 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (3), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a posição do Parlamento, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria (4), |
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Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas da União do Parlamento Europeu, intitulado «Discrimination Generated by the Intersection of Gender and Disability» (A discriminação provocada pela interseção entre género e deficiência), |
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Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) intitulado «Poverty, gender and intersecting inequalities in the EU» (Pobreza, igualdade de género e desigualdades cruzadas na UE), com especial atenção para o seu capítulo 8 sobre género e deficiência, |
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Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género 2017, elaborado pelo EIGE, |
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Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a situação das mulheres com deficiência (O-000117/2018 — B8-0418/2018), |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, |
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Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, na UE, vivem cerca de 80 milhões de pessoas com deficiência; que um em cada quatro europeus tem um membro da família com deficiência; que existem, aproximadamente, 46 milhões de mulheres e raparigas com deficiência na UE, o que corresponde a cerca de 16 % da sua população feminina total e representa 60 % da população total com deficiência; |
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B. |
Considerando que o termo «deficiência» abrange uma grande variedade de situações pessoais temporárias, de curta duração ou de longa duração que requerem respostas políticas específicas e incluem problemas de saúde mental; |
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C. |
Considerando que a mudança demográfica e o envelhecimento da população significam que mais pessoas se tornarão deficientes numa fase mais tardia da vida; |
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D. |
Considerando que todos os dias são negados direitos fundamentais às pessoas com deficiência, mediante a perpetuação das dificuldades de acesso a empregos remunerados que conferem direitos, tanto no setor público como no privado; que a formação profissional das pessoas com deficiência fica aquém do que é necessário e poderia ser alcançado, com vista a permitir a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências necessários para a inclusão na vida ativa; |
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E. |
Considerando que apenas 18,8 % das mulheres com deficiência têm um emprego na UE; que 45 % das mulheres em idade de trabalho (ou seja, entre os 20 e os 64 anos) com deficiência estão inativas e que a percentagem correspondente para os homens é de 35 %; |
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F. |
Considerando que 75 % das pessoas com deficiência grave não têm a oportunidade de participar plenamente no mercado de trabalho europeu e que as mulheres com deficiência têm uma probabilidade duas a cinco vezes maior de serem vítimas de violência do que as mulheres sem deficiência; |
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G. |
Considerando que 34 % das mulheres com um problema de saúde ou uma deficiência foram vítimas de violência física ou sexual por parte de um parceiro durante a sua vida; |
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H. |
Considerando que a esterilização das mulheres com deficiência sem o seu conhecimento ou consentimento é uma forma generalizada de violência, que afeta, em particular, os membros de minorias étnicas, como as mulheres ciganas; |
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I. |
Considerando a falta de visibilidade das pessoas com deficiência na vida pública e nos meios de comunicação social; |
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J. |
Considerando que, aproximadamente dois terços dos cuidadores na Europa são mulheres; que 80 % dos cuidados na UE são prestados por cuidadores informais não remunerados, dos quais 75 % são mulheres; que o valor económico dos cuidados informais não remunerados na União, em percentagem do custo total da prestação formal de cuidados de longa duração, está estimado entre 50 % e 90 %; |
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K. |
Considerando que a participação social e económica das mulheres com deficiência é essencial para o êxito da estratégia económica e social global da Europa; |
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L. |
Considerando que as mulheres com deficiência se deparam frequentemente com múltiplas formas de discriminação com base, entre outros fatores, na sua identidade de género, expressão de género e características sexuais, o que contribui para a feminização da pobreza; |
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M. |
Considerando que as pessoas com deficiência e, em particular, as mulheres com deficiência têm rendimentos mais baixos e correm um maior risco de pobreza e exclusão social; que as situações de pobreza e exclusão são perpetuadas quando a proteção social é manifestamente insuficiente; que a situação das mulheres ativas com deficiência se deteriorou ao longo do tempo em comparação com a situação dos homens (a taxa de mulheres trabalhadoras pobres foi de 10 % em 2007 e 12 % em 2014); |
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N. |
Considerando que a evolução tecnológica está repleta de oportunidades e desafios, em especial para as mulheres com deficiência, uma vez que a mão de obra mundial recorre cada vez mais a ferramentas digitais; |
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O. |
Considerando que persistem dificuldades no acesso aos centros de saúde, aos cuidados hospitalares, aos produtos de apoio, aos medicamentos e às terapias essenciais para o acompanhamento e a reabilitação; que persistem graves problemas de mobilidade, quer se devam a barreiras arquitetónicas que impedem a circulação em espaços públicos e ruas, quer a um acesso limitado ao transporte público e coletivo; que subsistem obstáculos à comunicação (como a falta de intérpretes de língua gestual nos serviços públicos e a fraca acessibilidade da televisão para as pessoas surdas), que limitam e impedem o acesso aos serviços públicos e à informação; que o apoio, a proteção, a comunicação, os serviços e cuidados de saúde, tais como os relacionados com os cuidados de saúde primários, a violência contra as mulheres, a assistência às crianças e a maternidade, devem estar plenamente acessíveis em todas as línguas, formas e formatos a todas as mulheres, especialmente às mulheres e raparigas com deficiência; |
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P. |
Considerando que a plena participação das pessoas com deficiência, como referido no artigo 29.o da CRPD, na vida política e pública, em que estão frequentemente sub-representadas, continuará a ser letra morta, sobretudo para as mulheres, se o problema não for devidamente abordado; |
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Q. |
Considerando que, apesar das numerosas convenções internacionais e disposições da legislação europeia, bem como da atual Estratégia Europeia para a Deficiência, as pessoas com deficiência ainda não usufruem plenamente dos seus direitos sociais e de cidadania; que a igualdade de acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e a igualdade de participação na vida social e política não são garantidas; que os profissionais que trabalham nestes domínios são subvalorizados; que todas as convenções e disposições acima referidas são sistematicamente ignoradas, enquanto os direitos fundamentais continuam a ser negados aos trabalhadores e às pessoas com deficiência; que as mulheres e as raparigas com deficiência permanecem à margem da tomada de decisões e do progresso em termos de igualdade de género; |
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R. |
Considerando que a igualdade de género não foi integrada transversalmente na Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020; |
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S. |
Considerando que os artigos 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbem explicitamente a discriminação em razão da deficiência e garantem a igualdade de participação na sociedade das pessoas com deficiência; que a igualdade de tratamento pode ser assegurada mediante a execução de medidas e políticas positivas para as mulheres com deficiência e as mães de crianças com deficiência; |
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T. |
Considerando que incluir uma dimensão de género na Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020 contribuirá para uma abordagem integrada destinada a eliminar a discriminação contra as mulheres e raparigas com deficiência; |
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U. |
Considerando que o salário mensal dos homens com deficiência é mais elevado do que o das mulheres com deficiência, embora ambos os salários sejam geralmente inferiores aos dos outros trabalhadores, o que revela uma realidade discriminatória persistente; |
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V. |
Considerando que o atual mercado de trabalho é instável e precário e que o aumento do desemprego implica uma diminuição das oportunidades de acesso ao emprego para as pessoas com deficiência; |
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W. |
Considerando que o sistema de ensino público não dispõe de meios humanos, materiais e pedagógicos para o acompanhamento adequado e a inclusão efetiva das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais; que a plena integração na sociedade é alcançada principalmente através do emprego de qualidade e de uma educação acessível; que o emprego é não só considerado uma fonte de rendimento, mas tornou-se também um mecanismo de integração social, uma vez que estabelece uma ligação com a sociedade, relações interpessoais e um sentido de participação na vida social, cultural e económica; |
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X. |
Considerando que as mulheres com deficiência podem ser vítimas de formas específicas de abuso que são difíceis de reconhecer, como a remoção ou destruição dos dispositivos de mobilidade pessoais ou a recusa de acesso a recursos da comunidade relacionados com a deficiência e/ou a consultas de cuidados de saúde; |
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Y. |
Considerando que as taxas de cancro da mama entre as mulheres com deficiência são muito mais elevadas do que as da população feminina em geral, devido à falta de equipamento de rastreio e diagnóstico adaptado; |
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Z. |
Considerando que o Índice de Igualdade de Género 2017 do EIGE revela que, em média, 13 % das mulheres com deficiência têm necessidades médicas não satisfeitas e 12 % cuidados dentários não satisfeitos, ao passo que, no caso das mulheres sem deficiência, 5 % têm necessidades médicas não satisfeitas; |
Recomendações gerais
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1. |
Reitera que todas as pessoas com deficiência devem poder usufruir plenamente dos seus direitos, tendo por base a inclusão e a participação na sociedade; salienta que tal só é possível através da execução de políticas ativas e públicas e da eliminação de todos os obstáculos à participação; |
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2. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem políticas de prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, bem como a assumirem a responsabilidade pela consecução efetiva dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou dos tutores; solicita igualmente o desenvolvimento de uma pedagogia que sensibilize a sociedade para as obrigações de respeito e de solidariedade para com as pessoas com deficiência, a fim de combater a discriminação social a que estas estão sujeitas; |
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3. |
Insta os Estados-Membros a cumprirem os seus compromissos relativos à ratificação da CRPD e a tomarem todas as medidas necessárias para garantir os direitos e as liberdades, bem como as responsabilidades nela consagradas, em particular em domínios como o emprego, a educação, a saúde, a proteção social, a habitação, a mobilidade, o acesso à justiça, a cultura, o desporto, o lazer e a participação na vida social e política, e as responsabilidades específicas definidas na CRPD em matéria de direitos das mulheres e das crianças com deficiência; |
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4. |
Destaca o facto de as mulheres e raparigas com deficiência serem vítimas de dupla discriminação devido à interseção entre género e deficiência e poderem, muitas vezes, estar expostas a múltiplas discriminações resultantes da interseção do género e da deficiência com a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género, as características sexuais, o país de origem, a classe social, o estatuto de migrante, a idade, a religião ou a etnia; |
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5. |
Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para integrarem uma perspetiva relativa às mulheres e raparigas com deficiência na sua estratégia, políticas e programas de igualdade de género, uma perspetiva de género nas suas estratégias de deficiência e uma perspetiva de género e de deficiência em todas as restantes políticas; |
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6. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação e a inovação no que diz respeito ao desenvolvimento de produtos e serviços para apoiar as pessoas com deficiência nas suas atividades quotidianas; |
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7. |
Sublinha que o número de idosos está a aumentar e que, segundo a Organização Mundial da Saúde, a prevalência de deficiência é maior entre as mulheres, que são particularmente afetadas por este fenómeno devido à sua esperança de vida mais elevada; salienta que se verificará, por conseguinte, um aumento proporcional do número de mulheres com deficiência; |
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8. |
Insiste que é necessário recolher dados repartidos por género, a fim de identificar as várias formas de discriminação múltipla intersetorial com que se deparam as mulheres e raparigas com deficiência, em todos os domínios abrangidos pela Convenção de Istambul e sempre que relevante; |
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9. |
Insta o EIGE a continuar a fornecer análises e contribuições a nível da UE e dos Estados-Membros no que diz respeito à situação específica das mulheres e raparigas com deficiência, com especial destaque para a discriminação intersetorial; |
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10. |
Reitera que as mulheres com deficiência enfrentam muitas vezes desafios e perigos ainda maiores nos países em conflito e em zonas de conflito; salienta, por conseguinte, a necessidade de proteger as mulheres com deficiência nas políticas externas da UE; |
Direitos das mulheres com deficiência
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11. |
Sublinha que deve ser garantido às mulheres com deficiência o pleno gozo dos seus direitos no que diz respeito ao acesso a uma educação de qualidade, acessível e a preços comportáveis, a cuidados de saúde, incluindo os cuidados de saúde específicos para pessoas transgéneros e a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, ao emprego, à mobilidade, à vida familiar, à autonomia física, à sexualidade e ao casamento, bem como as garantias que asseguram esses direitos; |
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12. |
Recorda que as autoridades a todos os níveis e as partes interessadas pertinentes devem respeitar e defender o direito à vida autónoma e, por conseguinte, disponibilizar os instrumentos e o apoio necessários para permitir que as pessoas com deficiência, especialmente as mulheres, usufruam de liberdade de escolha e de controlo em relação à sua vida e ao seu estilo de vida; |
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13. |
Salienta que as mulheres e as raparigas com deficiência devem ser informadas sobre os seus direitos e os serviços destinados aos cidadãos à sua disposição; sublinha que estas informações devem ser prestadas de forma simples e segura, tendo em conta os diferentes métodos de comunicação, meios de comunicação e formatos escolhidos pelos destinatários e adaptados aos mesmos; salienta que o direito à informação não deve ser confundido com a conceptualização da necessidade de procurar ativamente o acesso aos direitos (transferindo a responsabilidade do usufruto dos direitos para os que os solicitam), uma vez que os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade de chegar a todas as pessoas com deficiência e de lhes garantir e assegurar os direitos estabelecidos por lei ou convenção internacional; |
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14. |
Apela à integração das pessoas com deficiência nas estruturas regulares da sociedade a todos os níveis, incluindo a saúde, a educação e o emprego, tendo em conta que a utilização persistente e generalizada de estruturas ou serviços especiais conduz à segregação e reduz a igualdade de oportunidades; |
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15. |
Reconhece a necessidade de as pessoas com deficiência poderem aceder a espaços seguros, por exemplo sob a forma de clubes e associações; |
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16. |
Insta a UE a eliminar os obstáculos ao direito de voto das pessoas com deficiência, especialmente nas eleições europeias de 2019; |
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17. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual, a combaterem a discriminação salarial e a garantirem a igualdade entre mulheres e homens, nomeadamente no que diz respeito às pessoas com deficiência; |
Acessibilidade
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18. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem políticas que promovam a acessibilidade como um passo essencial para a inclusão e uma condição indispensável para a integração e a participação das pessoas com deficiência; salienta igualmente a importância do respeito pelos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades em matéria de acessibilidade e mobilidade; |
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19. |
Insiste na necessidade de os Estados-Membros tomarem medidas, em especial nos domínios da saúde, da educação, dos transportes, do planeamento urbano e da habitação; |
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20. |
Manifesta profunda preocupação pelo facto de, com demasiada frequência, ser recusado às mulheres e raparigas com deficiência o acesso aos serviços no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos; considera preocupante que seja recusado às raparigas e mulheres com deficiência o consentimento informado sobre a utilização de contracetivos e que estas sejam confrontadas inclusive com o risco de esterilização forçada; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas legislativas destinadas a salvaguardar a integridade física, a liberdade de escolha e a autodeterminação no que respeita à vida sexual e reprodutiva das raparigas e mulheres com deficiência; |
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21. |
Manifesta preocupação pelo facto de poucos países terem disposições que garantam o direito das pessoas com deficiência de acederem ao reconhecimento jurídico do género; observa que o reconhecimento jurídico do género, mesmo quando autorizado, pode ser inacessível para mulheres e raparigas sob tutela legal; observa que a avaliação psiquiátrica obrigatória para o acesso ao reconhecimento jurídico do género prejudica o acesso das mulheres e raparigas com problemas de saúde mental; insta os Estados-Membros a adotarem legislação em matéria de reconhecimento jurídico do género com base na autodeterminação e tendo em conta as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência; |
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22. |
Identifica a necessidade, no que se refere aos transportes, de os Estados-Membros desenvolverem políticas de transportes públicos que facilitem a mobilidade das pessoas com deficiência, bem como a eliminação das barreiras arquitetónicas; insta o Conselho e a Comissão a atribuírem os fundos da UE necessários para apoiar o desenvolvimento das referidas políticas; |
Relações laborais e no local de trabalho com vista a um emprego de qualidade e a um equilíbrio justo entre vida profissional e vida privada
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23. |
Insta os Estados-Membros a elaborarem políticas que promovam a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; considera que essas políticas devem incentivar o acesso ao emprego como condição para a inclusão social, promovendo a igualdade de oportunidades; |
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24. |
Insta os Estados-Membros a garantirem formas específicas de regulamentação laboral que abordem e integrem as necessidades específicas das pessoas com deficiência, especialmente no que diz respeito à regulamentação do tempo de trabalho; salienta a necessidade de definir legislação laboral específica que tenha em conta as necessidades das mulheres com deficiência no que diz respeito à gravidez e à maternidade, salvaguardando a permanência no mercado de trabalho e assegurando a proteção laboral; |
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25. |
Insta os Estados-Membros a avaliarem a necessidade de prever disposições que assegurem que as licenças de maternidade, de paternidade e parental e o tempo de trabalho flexível estejam adaptados às diferentes necessidades relacionadas com múltiplos nascimentos, nascimentos prematuros, pais adotivos, coparentalidade, pais com deficiência, progenitores com problemas de saúde mental e pais de crianças com deficiência, doença crónica ou problema de saúde mental; |
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26. |
Apela à promoção do direito à saúde e à reabilitação e a políticas que visem prevenir e remediar acidentes de trabalho e doenças profissionais de pessoas com deficiência; |
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27. |
Insta a Comissão a disponibilizar aos Estados-Membros conhecimentos especializados sobre as vias para combater a discriminação intersetorial; |
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28. |
Insta a Comissão a apoiar e incentivar os Estados-Membros a combaterem a discriminação gerada pela interseção da identidade de género, da expressão de género, da orientação sexual, das características sexuais e da deficiência, através de ações de formação sobre a diversidade e do trabalho com os empregadores no que respeita a medidas no local de trabalho, por exemplo, promovendo processos de recrutamento anónimos; |
Educação
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29. |
Insta os Estados-Membros a privilegiarem, no âmbito da prestação de cuidados pré-escolares, não só a acessibilidade, mas também a qualidade e a razoabilidade de preços desses cuidados, em especial para as crianças com deficiência, tendo simultaneamente em conta as necessidades dos pais com deficiência; solicita igualmente aos Estados-Membros que melhorem o investimento público na educação e cuidados na primeira infância para os referidos grupos de pessoas; |
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30. |
Salienta a importância de integrar as mulheres com deficiência nos sistemas educativos e profissionais regulares; |
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31. |
Salienta que um nível e uma qualidade mais elevados da educação e da formação conduzirão a uma maior capacitação das mulheres com deficiência, uma vez que a educação é um dos instrumentos que mais influenciam o progresso da sociedade, proporcionando os conhecimentos e valores necessários para alcançar níveis mais elevados de bem-estar e de crescimento económico e pessoal; sublinha a especial importância de uma educação e formação de qualidade para as pessoas com deficiência; |
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32. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem a igualdade de oportunidades efetiva no acesso à educação, garantindo a integração efetiva das crianças e dos jovens com deficiência nos seus sistemas de ensino a todos os níveis; apela à prestação de apoio a necessidades educativas e materiais pedagógicos especiais, apoiados por escolas inclusivas, a fim de assegurar a igualdade de acesso, mas também o êxito, no sistema de ensino; |
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33. |
Insta os Estados-Membros a investirem na educação de elevada qualidade para as crianças e adultos com deficiência como parte do ensino regular, facilitando assim o acesso, especialmente para as camadas mais desfavorecidas da população; |
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34. |
Apela à elaboração de políticas de educação que visem a eliminação dos muitos obstáculos que persistem para as pessoas com deficiência; insta os Estados-Membros a assegurarem, nos seus estabelecimentos de ensino regulares, as condições físicas e/ou pedagógicas que permitam a frequência de pessoas com deficiência; salienta, por conseguinte, a necessidade de aumentar o número de professores que acompanham as crianças com deficiência; |
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35. |
Insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias para combater a intimidação e o assédio, nomeadamente em contextos educativos e em linha, contra crianças e jovens em razão de deficiência, identidade ou expressão de género, orientação sexual, estatuto de migração, classe social, idade, religião ou origem étnica; |
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36. |
Recorda a importância de ter em conta as necessidades das mulheres e das raparigas com deficiência na conceção e execução dos programas e iniciativas da UE, em particular no domínio da educação, da mobilidade e das ações destinadas à juventude, bem como de empreender todas as ações pertinentes para assegurar a sua participação nessas oportunidades; |
Saúde
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37. |
Considera que as mulheres e as raparigas com deficiência devem ter pleno acesso a cuidados médicos e dentários que satisfaçam as suas necessidades específicas, em domínios como a consulta ginecológica, os exames médicos, a saúde sexual e reprodutiva, o planeamento familiar e o apoio adaptado durante a gravidez, bem como a cuidados de saúde específicos para pessoas transgéneros; insta os Estados-Membros a garantirem o investimento público neste domínio e que a prestação pública e nacional de cuidados de saúde inclua o acesso adequado a estes serviços; |
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38. |
Salienta que as mulheres e raparigas com deficiência devem receber todas as informações adequadas que lhes permitam tomar livremente decisões em matéria de saúde; sublinha a importância de os Estados-Membros tomarem todas as medidas necessárias para combater a esterilização forçada; |
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39. |
Solicita à Comissão que introduza objetivos em matéria de serviços de prestação de cuidados a pessoas com deficiência, semelhantes aos objetivos de Barcelona, com instrumentos de acompanhamento que avaliem a qualidade, a acessibilidade e a razoabilidade dos preços destes serviços; |
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40. |
Insta a UE e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas para assegurar que as mulheres e as raparigas com deficiência tenham igualdade de acesso tanto a cuidados de saúde específicos à deficiência como a serviços gerais; |
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41. |
Insta a Comissão a disponibilizar aos Estados-Membros conhecimentos especializados sobre as vias para combater a discriminação intersetorial; |
Violência baseada no género
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42. |
Congratula-se com a decisão do Conselho de subscrever a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), enquanto passo importante no combate à violência contra as mulheres e as raparigas com deficiência; insta a UE a ratificar rapidamente a Convenção de Istambul e insta os Estados-Membros que ainda não a ratificaram a fazê-lo; incentiva o Conselho a concluir a adesão da UE o mais rapidamente possível; |
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43. |
Sublinha, com preocupação, que as mulheres e raparigas com deficiência são mais suscetíveis de ser vítimas de violência baseada no género, especialmente de violência doméstica e exploração sexual; salienta que tal abrange igualmente a esterilização e o aborto forçados; insta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas e a prestarem serviços de elevada qualidade, acessíveis e personalizados, a fim de pôr termo à violência contra as mulheres e as crianças e de apoiar as vítimas de violência, facultando pessoal formado para prestar aconselhamento especializado, bem como proteção e apoio jurídicos adequados; |
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44. |
Incentiva os Estados-Membros a proporcionarem a todos os profissionais de saúde e da educação uma formação adequada para a prevenção da discriminação e da violência contra as mulheres e raparigas com deficiência; |
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45. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que esta apresente uma estratégia europeia abrangente de combate à violência contra as mulheres, que inclua uma proposta de ato legislativo de prevenção e combate à violência baseada no género, prestando especial atenção às mulheres e raparigas com deficiência; solicita igualmente a criação de um observatório da UE sobre a violência baseada no género; |
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46. |
Apela à adoção de medidas políticas específicas de combate à violência e ao abuso com que se deparam as pessoas com deficiência e dificuldades de aprendizagem, em especial as mulheres e raparigas, nomeadamente a intimidação em linha, o assédio moral e o assédio, bem como a violência em situações de prestação de cuidados formais e informais; |
Inclusão digital e mediática
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47. |
Sublinha que é necessário intensificar os esforços envidados no sentido de superar os estereótipos e o preconceito no que se refere à deficiência e que as mulheres e raparigas com deficiência devem beneficiar de maior visibilidade nos meios de comunicação social, a fim de alterar as frequentes normas sociais que excluem; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a igualdade de género nas organizações, nos organismos representativos e nas instituições de formação no domínio dos meios de comunicação social, especialmente nos seus conselhos de administração, e a investirem em iniciativas de sensibilização do público, bem como a acompanharem de perto os progressos alcançados; |
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48. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem programas e serviços destinados às mulheres com deficiência, centrando-se na sua inclusão digital e salientando o enorme potencial da digitalização para as mulheres com deficiência; |
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49. |
Salienta a necessidade de aumentar a acessibilidade aos serviços de comunicação social, com serviços Internet plenamente acessíveis e que satisfaçam os mais elevados padrões de excelência adaptados às pessoas com deficiência; |
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50. |
Exorta os Estados-Membros a incentivarem os organismos de radiodifusão a envolverem plenamente as mulheres com deficiência como participantes e apresentadoras em meios de comunicação de radiodifusão de todos os tipos; |
Legislação e execução
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51. |
Lamenta que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, atualmente em vigor, não tenha fomentado a adoção de políticas, medidas e atos legislativos eficazes para combater a segregação e a rejeição das mulheres com deficiência no mercado de trabalho, na vida política, nas escolas e em ambientes de aprendizagem; |
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52. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem políticas que permitam e incentivem a participação das mulheres e raparigas com deficiência na vida pública, social, cultural, económica e política, nomeadamente através da redução dos obstáculos à mobilidade e do incentivo às mulheres com deficiência para formarem e aderirem a organizações e redes, bem como através de programas de formação e de mentoria; |
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53. |
Insta a UE e os Estados-Membros a criarem ações positivas destinadas às mulheres com deficiência, a fim de promover a formação, a colocação profissional, o acesso ao emprego, a manutenção de emprego, a igualdade de carreiras, a adaptação no local de trabalho e a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar; |
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54. |
Exorta a Comissão a criar ações positivas para promover os direitos das mulheres e raparigas com deficiência, instituir um mecanismo para acompanhar os progressos e financiar a recolha de dados e a investigação sobre mulheres e raparigas com deficiência, em conformidade com os princípios da CRPD; |
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55. |
Insta a Comissão a apresentar uma proposta de Estratégia Europeia para a Deficiência 2020-2030 que integre plenamente as disposições da CRPD nas futuras políticas, legislação e programas da UE e que seja coerente com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019, de modo a assegurar que as mulheres e raparigas com deficiência possam beneficiar plenamente dos seus direitos como qualquer outra pessoa; |
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56. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a consagrarem as normas da CRPD nos seus quadros jurídicos e políticos, a fim de assegurar que a abordagem da deficiência baseada nos direitos humanos seja plenamente refletida na legislação e na elaboração de políticas; |
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57. |
Sublinha que as mulheres e as raparigas com deficiência, através das suas organizações representativas, devem ser estreitamente consultadas sobre a legislação e as políticas destinadas a garantir a não discriminação e a igualdade de oportunidades, bem como participar de forma ativa no seu desenvolvimento e aplicação, e no controlo da sua eficácia; apela a um diálogo estruturado genuíno entre a UE e as organizações representativas das pessoas com deficiência, tendo em vista a elaboração da Estratégia Europeia para a Deficiência 2020-2030; |
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58. |
Salienta que as organizações de pessoas com deficiência devem participar na preparação, execução e avaliação ex post dos projetos levados a cabo no âmbito da política de coesão da UE; |
Financiamento
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59. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a otimizarem os fundos estruturais da UE, incluindo o Fundo Social Europeu, a fim de promover a acessibilidade e a não discriminação das mulheres com deficiência, e a aumentarem a visibilidade das oportunidades de financiamento, por exemplo, para a criação de empresas e o apoio ao empreendedorismo em geral; |
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60. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho. |
(1) JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(2) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.