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Document 52018IP0484

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência (2018/2685(RSP))

JO C 363 de 28.10.2020, pp. 164–172 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/164


P8_TA(2018)0484

Situação das mulheres com deficiência

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência (2018/2685(RSP))

(2020/C 363/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CRPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1), em particular o artigo 6.o relativo às mulheres e raparigas com deficiência,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979) e o seu protocolo facultativo (1999),

Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (2),

Tendo em conta os artigos 10.o, 19.o e 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (3),

Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a posição do Parlamento, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria (4),

Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas da União do Parlamento Europeu, intitulado «Discrimination Generated by the Intersection of Gender and Disability» (A discriminação provocada pela interseção entre género e deficiência),

Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) intitulado «Poverty, gender and intersecting inequalities in the EU» (Pobreza, igualdade de género e desigualdades cruzadas na UE), com especial atenção para o seu capítulo 8 sobre género e deficiência,

Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género 2017, elaborado pelo EIGE,

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a situação das mulheres com deficiência (O-000117/2018 — B8-0418/2018),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, na UE, vivem cerca de 80 milhões de pessoas com deficiência; que um em cada quatro europeus tem um membro da família com deficiência; que existem, aproximadamente, 46 milhões de mulheres e raparigas com deficiência na UE, o que corresponde a cerca de 16 % da sua população feminina total e representa 60 % da população total com deficiência;

B.

Considerando que o termo «deficiência» abrange uma grande variedade de situações pessoais temporárias, de curta duração ou de longa duração que requerem respostas políticas específicas e incluem problemas de saúde mental;

C.

Considerando que a mudança demográfica e o envelhecimento da população significam que mais pessoas se tornarão deficientes numa fase mais tardia da vida;

D.

Considerando que todos os dias são negados direitos fundamentais às pessoas com deficiência, mediante a perpetuação das dificuldades de acesso a empregos remunerados que conferem direitos, tanto no setor público como no privado; que a formação profissional das pessoas com deficiência fica aquém do que é necessário e poderia ser alcançado, com vista a permitir a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências necessários para a inclusão na vida ativa;

E.

Considerando que apenas 18,8 % das mulheres com deficiência têm um emprego na UE; que 45 % das mulheres em idade de trabalho (ou seja, entre os 20 e os 64 anos) com deficiência estão inativas e que a percentagem correspondente para os homens é de 35 %;

F.

Considerando que 75 % das pessoas com deficiência grave não têm a oportunidade de participar plenamente no mercado de trabalho europeu e que as mulheres com deficiência têm uma probabilidade duas a cinco vezes maior de serem vítimas de violência do que as mulheres sem deficiência;

G.

Considerando que 34 % das mulheres com um problema de saúde ou uma deficiência foram vítimas de violência física ou sexual por parte de um parceiro durante a sua vida;

H.

Considerando que a esterilização das mulheres com deficiência sem o seu conhecimento ou consentimento é uma forma generalizada de violência, que afeta, em particular, os membros de minorias étnicas, como as mulheres ciganas;

I.

Considerando a falta de visibilidade das pessoas com deficiência na vida pública e nos meios de comunicação social;

J.

Considerando que, aproximadamente dois terços dos cuidadores na Europa são mulheres; que 80 % dos cuidados na UE são prestados por cuidadores informais não remunerados, dos quais 75 % são mulheres; que o valor económico dos cuidados informais não remunerados na União, em percentagem do custo total da prestação formal de cuidados de longa duração, está estimado entre 50 % e 90 %;

K.

Considerando que a participação social e económica das mulheres com deficiência é essencial para o êxito da estratégia económica e social global da Europa;

L.

Considerando que as mulheres com deficiência se deparam frequentemente com múltiplas formas de discriminação com base, entre outros fatores, na sua identidade de género, expressão de género e características sexuais, o que contribui para a feminização da pobreza;

M.

Considerando que as pessoas com deficiência e, em particular, as mulheres com deficiência têm rendimentos mais baixos e correm um maior risco de pobreza e exclusão social; que as situações de pobreza e exclusão são perpetuadas quando a proteção social é manifestamente insuficiente; que a situação das mulheres ativas com deficiência se deteriorou ao longo do tempo em comparação com a situação dos homens (a taxa de mulheres trabalhadoras pobres foi de 10 % em 2007 e 12 % em 2014);

N.

Considerando que a evolução tecnológica está repleta de oportunidades e desafios, em especial para as mulheres com deficiência, uma vez que a mão de obra mundial recorre cada vez mais a ferramentas digitais;

O.

Considerando que persistem dificuldades no acesso aos centros de saúde, aos cuidados hospitalares, aos produtos de apoio, aos medicamentos e às terapias essenciais para o acompanhamento e a reabilitação; que persistem graves problemas de mobilidade, quer se devam a barreiras arquitetónicas que impedem a circulação em espaços públicos e ruas, quer a um acesso limitado ao transporte público e coletivo; que subsistem obstáculos à comunicação (como a falta de intérpretes de língua gestual nos serviços públicos e a fraca acessibilidade da televisão para as pessoas surdas), que limitam e impedem o acesso aos serviços públicos e à informação; que o apoio, a proteção, a comunicação, os serviços e cuidados de saúde, tais como os relacionados com os cuidados de saúde primários, a violência contra as mulheres, a assistência às crianças e a maternidade, devem estar plenamente acessíveis em todas as línguas, formas e formatos a todas as mulheres, especialmente às mulheres e raparigas com deficiência;

P.

Considerando que a plena participação das pessoas com deficiência, como referido no artigo 29.o da CRPD, na vida política e pública, em que estão frequentemente sub-representadas, continuará a ser letra morta, sobretudo para as mulheres, se o problema não for devidamente abordado;

Q.

Considerando que, apesar das numerosas convenções internacionais e disposições da legislação europeia, bem como da atual Estratégia Europeia para a Deficiência, as pessoas com deficiência ainda não usufruem plenamente dos seus direitos sociais e de cidadania; que a igualdade de acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e a igualdade de participação na vida social e política não são garantidas; que os profissionais que trabalham nestes domínios são subvalorizados; que todas as convenções e disposições acima referidas são sistematicamente ignoradas, enquanto os direitos fundamentais continuam a ser negados aos trabalhadores e às pessoas com deficiência; que as mulheres e as raparigas com deficiência permanecem à margem da tomada de decisões e do progresso em termos de igualdade de género;

R.

Considerando que a igualdade de género não foi integrada transversalmente na Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020;

S.

Considerando que os artigos 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbem explicitamente a discriminação em razão da deficiência e garantem a igualdade de participação na sociedade das pessoas com deficiência; que a igualdade de tratamento pode ser assegurada mediante a execução de medidas e políticas positivas para as mulheres com deficiência e as mães de crianças com deficiência;

T.

Considerando que incluir uma dimensão de género na Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020 contribuirá para uma abordagem integrada destinada a eliminar a discriminação contra as mulheres e raparigas com deficiência;

U.

Considerando que o salário mensal dos homens com deficiência é mais elevado do que o das mulheres com deficiência, embora ambos os salários sejam geralmente inferiores aos dos outros trabalhadores, o que revela uma realidade discriminatória persistente;

V.

Considerando que o atual mercado de trabalho é instável e precário e que o aumento do desemprego implica uma diminuição das oportunidades de acesso ao emprego para as pessoas com deficiência;

W.

Considerando que o sistema de ensino público não dispõe de meios humanos, materiais e pedagógicos para o acompanhamento adequado e a inclusão efetiva das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais; que a plena integração na sociedade é alcançada principalmente através do emprego de qualidade e de uma educação acessível; que o emprego é não só considerado uma fonte de rendimento, mas tornou-se também um mecanismo de integração social, uma vez que estabelece uma ligação com a sociedade, relações interpessoais e um sentido de participação na vida social, cultural e económica;

X.

Considerando que as mulheres com deficiência podem ser vítimas de formas específicas de abuso que são difíceis de reconhecer, como a remoção ou destruição dos dispositivos de mobilidade pessoais ou a recusa de acesso a recursos da comunidade relacionados com a deficiência e/ou a consultas de cuidados de saúde;

Y.

Considerando que as taxas de cancro da mama entre as mulheres com deficiência são muito mais elevadas do que as da população feminina em geral, devido à falta de equipamento de rastreio e diagnóstico adaptado;

Z.

Considerando que o Índice de Igualdade de Género 2017 do EIGE revela que, em média, 13 % das mulheres com deficiência têm necessidades médicas não satisfeitas e 12 % cuidados dentários não satisfeitos, ao passo que, no caso das mulheres sem deficiência, 5 % têm necessidades médicas não satisfeitas;

Recomendações gerais

1.

Reitera que todas as pessoas com deficiência devem poder usufruir plenamente dos seus direitos, tendo por base a inclusão e a participação na sociedade; salienta que tal só é possível através da execução de políticas ativas e públicas e da eliminação de todos os obstáculos à participação;

2.

Insta os Estados-Membros a aplicarem políticas de prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, bem como a assumirem a responsabilidade pela consecução efetiva dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou dos tutores; solicita igualmente o desenvolvimento de uma pedagogia que sensibilize a sociedade para as obrigações de respeito e de solidariedade para com as pessoas com deficiência, a fim de combater a discriminação social a que estas estão sujeitas;

3.

Insta os Estados-Membros a cumprirem os seus compromissos relativos à ratificação da CRPD e a tomarem todas as medidas necessárias para garantir os direitos e as liberdades, bem como as responsabilidades nela consagradas, em particular em domínios como o emprego, a educação, a saúde, a proteção social, a habitação, a mobilidade, o acesso à justiça, a cultura, o desporto, o lazer e a participação na vida social e política, e as responsabilidades específicas definidas na CRPD em matéria de direitos das mulheres e das crianças com deficiência;

4.

Destaca o facto de as mulheres e raparigas com deficiência serem vítimas de dupla discriminação devido à interseção entre género e deficiência e poderem, muitas vezes, estar expostas a múltiplas discriminações resultantes da interseção do género e da deficiência com a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género, as características sexuais, o país de origem, a classe social, o estatuto de migrante, a idade, a religião ou a etnia;

5.

Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para integrarem uma perspetiva relativa às mulheres e raparigas com deficiência na sua estratégia, políticas e programas de igualdade de género, uma perspetiva de género nas suas estratégias de deficiência e uma perspetiva de género e de deficiência em todas as restantes políticas;

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação e a inovação no que diz respeito ao desenvolvimento de produtos e serviços para apoiar as pessoas com deficiência nas suas atividades quotidianas;

7.

Sublinha que o número de idosos está a aumentar e que, segundo a Organização Mundial da Saúde, a prevalência de deficiência é maior entre as mulheres, que são particularmente afetadas por este fenómeno devido à sua esperança de vida mais elevada; salienta que se verificará, por conseguinte, um aumento proporcional do número de mulheres com deficiência;

8.

Insiste que é necessário recolher dados repartidos por género, a fim de identificar as várias formas de discriminação múltipla intersetorial com que se deparam as mulheres e raparigas com deficiência, em todos os domínios abrangidos pela Convenção de Istambul e sempre que relevante;

9.

Insta o EIGE a continuar a fornecer análises e contribuições a nível da UE e dos Estados-Membros no que diz respeito à situação específica das mulheres e raparigas com deficiência, com especial destaque para a discriminação intersetorial;

10.

Reitera que as mulheres com deficiência enfrentam muitas vezes desafios e perigos ainda maiores nos países em conflito e em zonas de conflito; salienta, por conseguinte, a necessidade de proteger as mulheres com deficiência nas políticas externas da UE;

Direitos das mulheres com deficiência

11.

Sublinha que deve ser garantido às mulheres com deficiência o pleno gozo dos seus direitos no que diz respeito ao acesso a uma educação de qualidade, acessível e a preços comportáveis, a cuidados de saúde, incluindo os cuidados de saúde específicos para pessoas transgéneros e a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, ao emprego, à mobilidade, à vida familiar, à autonomia física, à sexualidade e ao casamento, bem como as garantias que asseguram esses direitos;

12.

Recorda que as autoridades a todos os níveis e as partes interessadas pertinentes devem respeitar e defender o direito à vida autónoma e, por conseguinte, disponibilizar os instrumentos e o apoio necessários para permitir que as pessoas com deficiência, especialmente as mulheres, usufruam de liberdade de escolha e de controlo em relação à sua vida e ao seu estilo de vida;

13.

Salienta que as mulheres e as raparigas com deficiência devem ser informadas sobre os seus direitos e os serviços destinados aos cidadãos à sua disposição; sublinha que estas informações devem ser prestadas de forma simples e segura, tendo em conta os diferentes métodos de comunicação, meios de comunicação e formatos escolhidos pelos destinatários e adaptados aos mesmos; salienta que o direito à informação não deve ser confundido com a conceptualização da necessidade de procurar ativamente o acesso aos direitos (transferindo a responsabilidade do usufruto dos direitos para os que os solicitam), uma vez que os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade de chegar a todas as pessoas com deficiência e de lhes garantir e assegurar os direitos estabelecidos por lei ou convenção internacional;

14.

Apela à integração das pessoas com deficiência nas estruturas regulares da sociedade a todos os níveis, incluindo a saúde, a educação e o emprego, tendo em conta que a utilização persistente e generalizada de estruturas ou serviços especiais conduz à segregação e reduz a igualdade de oportunidades;

15.

Reconhece a necessidade de as pessoas com deficiência poderem aceder a espaços seguros, por exemplo sob a forma de clubes e associações;

16.

Insta a UE a eliminar os obstáculos ao direito de voto das pessoas com deficiência, especialmente nas eleições europeias de 2019;

17.

Insta os Estados-Membros a aplicarem o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual, a combaterem a discriminação salarial e a garantirem a igualdade entre mulheres e homens, nomeadamente no que diz respeito às pessoas com deficiência;

Acessibilidade

18.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem políticas que promovam a acessibilidade como um passo essencial para a inclusão e uma condição indispensável para a integração e a participação das pessoas com deficiência; salienta igualmente a importância do respeito pelos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades em matéria de acessibilidade e mobilidade;

19.

Insiste na necessidade de os Estados-Membros tomarem medidas, em especial nos domínios da saúde, da educação, dos transportes, do planeamento urbano e da habitação;

20.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de, com demasiada frequência, ser recusado às mulheres e raparigas com deficiência o acesso aos serviços no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos; considera preocupante que seja recusado às raparigas e mulheres com deficiência o consentimento informado sobre a utilização de contracetivos e que estas sejam confrontadas inclusive com o risco de esterilização forçada; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas legislativas destinadas a salvaguardar a integridade física, a liberdade de escolha e a autodeterminação no que respeita à vida sexual e reprodutiva das raparigas e mulheres com deficiência;

21.

Manifesta preocupação pelo facto de poucos países terem disposições que garantam o direito das pessoas com deficiência de acederem ao reconhecimento jurídico do género; observa que o reconhecimento jurídico do género, mesmo quando autorizado, pode ser inacessível para mulheres e raparigas sob tutela legal; observa que a avaliação psiquiátrica obrigatória para o acesso ao reconhecimento jurídico do género prejudica o acesso das mulheres e raparigas com problemas de saúde mental; insta os Estados-Membros a adotarem legislação em matéria de reconhecimento jurídico do género com base na autodeterminação e tendo em conta as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência;

22.

Identifica a necessidade, no que se refere aos transportes, de os Estados-Membros desenvolverem políticas de transportes públicos que facilitem a mobilidade das pessoas com deficiência, bem como a eliminação das barreiras arquitetónicas; insta o Conselho e a Comissão a atribuírem os fundos da UE necessários para apoiar o desenvolvimento das referidas políticas;

Relações laborais e no local de trabalho com vista a um emprego de qualidade e a um equilíbrio justo entre vida profissional e vida privada

23.

Insta os Estados-Membros a elaborarem políticas que promovam a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; considera que essas políticas devem incentivar o acesso ao emprego como condição para a inclusão social, promovendo a igualdade de oportunidades;

24.

Insta os Estados-Membros a garantirem formas específicas de regulamentação laboral que abordem e integrem as necessidades específicas das pessoas com deficiência, especialmente no que diz respeito à regulamentação do tempo de trabalho; salienta a necessidade de definir legislação laboral específica que tenha em conta as necessidades das mulheres com deficiência no que diz respeito à gravidez e à maternidade, salvaguardando a permanência no mercado de trabalho e assegurando a proteção laboral;

25.

Insta os Estados-Membros a avaliarem a necessidade de prever disposições que assegurem que as licenças de maternidade, de paternidade e parental e o tempo de trabalho flexível estejam adaptados às diferentes necessidades relacionadas com múltiplos nascimentos, nascimentos prematuros, pais adotivos, coparentalidade, pais com deficiência, progenitores com problemas de saúde mental e pais de crianças com deficiência, doença crónica ou problema de saúde mental;

26.

Apela à promoção do direito à saúde e à reabilitação e a políticas que visem prevenir e remediar acidentes de trabalho e doenças profissionais de pessoas com deficiência;

27.

Insta a Comissão a disponibilizar aos Estados-Membros conhecimentos especializados sobre as vias para combater a discriminação intersetorial;

28.

Insta a Comissão a apoiar e incentivar os Estados-Membros a combaterem a discriminação gerada pela interseção da identidade de género, da expressão de género, da orientação sexual, das características sexuais e da deficiência, através de ações de formação sobre a diversidade e do trabalho com os empregadores no que respeita a medidas no local de trabalho, por exemplo, promovendo processos de recrutamento anónimos;

Educação

29.

Insta os Estados-Membros a privilegiarem, no âmbito da prestação de cuidados pré-escolares, não só a acessibilidade, mas também a qualidade e a razoabilidade de preços desses cuidados, em especial para as crianças com deficiência, tendo simultaneamente em conta as necessidades dos pais com deficiência; solicita igualmente aos Estados-Membros que melhorem o investimento público na educação e cuidados na primeira infância para os referidos grupos de pessoas;

30.

Salienta a importância de integrar as mulheres com deficiência nos sistemas educativos e profissionais regulares;

31.

Salienta que um nível e uma qualidade mais elevados da educação e da formação conduzirão a uma maior capacitação das mulheres com deficiência, uma vez que a educação é um dos instrumentos que mais influenciam o progresso da sociedade, proporcionando os conhecimentos e valores necessários para alcançar níveis mais elevados de bem-estar e de crescimento económico e pessoal; sublinha a especial importância de uma educação e formação de qualidade para as pessoas com deficiência;

32.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a igualdade de oportunidades efetiva no acesso à educação, garantindo a integração efetiva das crianças e dos jovens com deficiência nos seus sistemas de ensino a todos os níveis; apela à prestação de apoio a necessidades educativas e materiais pedagógicos especiais, apoiados por escolas inclusivas, a fim de assegurar a igualdade de acesso, mas também o êxito, no sistema de ensino;

33.

Insta os Estados-Membros a investirem na educação de elevada qualidade para as crianças e adultos com deficiência como parte do ensino regular, facilitando assim o acesso, especialmente para as camadas mais desfavorecidas da população;

34.

Apela à elaboração de políticas de educação que visem a eliminação dos muitos obstáculos que persistem para as pessoas com deficiência; insta os Estados-Membros a assegurarem, nos seus estabelecimentos de ensino regulares, as condições físicas e/ou pedagógicas que permitam a frequência de pessoas com deficiência; salienta, por conseguinte, a necessidade de aumentar o número de professores que acompanham as crianças com deficiência;

35.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias para combater a intimidação e o assédio, nomeadamente em contextos educativos e em linha, contra crianças e jovens em razão de deficiência, identidade ou expressão de género, orientação sexual, estatuto de migração, classe social, idade, religião ou origem étnica;

36.

Recorda a importância de ter em conta as necessidades das mulheres e das raparigas com deficiência na conceção e execução dos programas e iniciativas da UE, em particular no domínio da educação, da mobilidade e das ações destinadas à juventude, bem como de empreender todas as ações pertinentes para assegurar a sua participação nessas oportunidades;

Saúde

37.

Considera que as mulheres e as raparigas com deficiência devem ter pleno acesso a cuidados médicos e dentários que satisfaçam as suas necessidades específicas, em domínios como a consulta ginecológica, os exames médicos, a saúde sexual e reprodutiva, o planeamento familiar e o apoio adaptado durante a gravidez, bem como a cuidados de saúde específicos para pessoas transgéneros; insta os Estados-Membros a garantirem o investimento público neste domínio e que a prestação pública e nacional de cuidados de saúde inclua o acesso adequado a estes serviços;

38.

Salienta que as mulheres e raparigas com deficiência devem receber todas as informações adequadas que lhes permitam tomar livremente decisões em matéria de saúde; sublinha a importância de os Estados-Membros tomarem todas as medidas necessárias para combater a esterilização forçada;

39.

Solicita à Comissão que introduza objetivos em matéria de serviços de prestação de cuidados a pessoas com deficiência, semelhantes aos objetivos de Barcelona, com instrumentos de acompanhamento que avaliem a qualidade, a acessibilidade e a razoabilidade dos preços destes serviços;

40.

Insta a UE e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas para assegurar que as mulheres e as raparigas com deficiência tenham igualdade de acesso tanto a cuidados de saúde específicos à deficiência como a serviços gerais;

41.

Insta a Comissão a disponibilizar aos Estados-Membros conhecimentos especializados sobre as vias para combater a discriminação intersetorial;

Violência baseada no género

42.

Congratula-se com a decisão do Conselho de subscrever a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), enquanto passo importante no combate à violência contra as mulheres e as raparigas com deficiência; insta a UE a ratificar rapidamente a Convenção de Istambul e insta os Estados-Membros que ainda não a ratificaram a fazê-lo; incentiva o Conselho a concluir a adesão da UE o mais rapidamente possível;

43.

Sublinha, com preocupação, que as mulheres e raparigas com deficiência são mais suscetíveis de ser vítimas de violência baseada no género, especialmente de violência doméstica e exploração sexual; salienta que tal abrange igualmente a esterilização e o aborto forçados; insta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas e a prestarem serviços de elevada qualidade, acessíveis e personalizados, a fim de pôr termo à violência contra as mulheres e as crianças e de apoiar as vítimas de violência, facultando pessoal formado para prestar aconselhamento especializado, bem como proteção e apoio jurídicos adequados;

44.

Incentiva os Estados-Membros a proporcionarem a todos os profissionais de saúde e da educação uma formação adequada para a prevenção da discriminação e da violência contra as mulheres e raparigas com deficiência;

45.

Reitera o seu apelo à Comissão para que esta apresente uma estratégia europeia abrangente de combate à violência contra as mulheres, que inclua uma proposta de ato legislativo de prevenção e combate à violência baseada no género, prestando especial atenção às mulheres e raparigas com deficiência; solicita igualmente a criação de um observatório da UE sobre a violência baseada no género;

46.

Apela à adoção de medidas políticas específicas de combate à violência e ao abuso com que se deparam as pessoas com deficiência e dificuldades de aprendizagem, em especial as mulheres e raparigas, nomeadamente a intimidação em linha, o assédio moral e o assédio, bem como a violência em situações de prestação de cuidados formais e informais;

Inclusão digital e mediática

47.

Sublinha que é necessário intensificar os esforços envidados no sentido de superar os estereótipos e o preconceito no que se refere à deficiência e que as mulheres e raparigas com deficiência devem beneficiar de maior visibilidade nos meios de comunicação social, a fim de alterar as frequentes normas sociais que excluem; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a igualdade de género nas organizações, nos organismos representativos e nas instituições de formação no domínio dos meios de comunicação social, especialmente nos seus conselhos de administração, e a investirem em iniciativas de sensibilização do público, bem como a acompanharem de perto os progressos alcançados;

48.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem programas e serviços destinados às mulheres com deficiência, centrando-se na sua inclusão digital e salientando o enorme potencial da digitalização para as mulheres com deficiência;

49.

Salienta a necessidade de aumentar a acessibilidade aos serviços de comunicação social, com serviços Internet plenamente acessíveis e que satisfaçam os mais elevados padrões de excelência adaptados às pessoas com deficiência;

50.

Exorta os Estados-Membros a incentivarem os organismos de radiodifusão a envolverem plenamente as mulheres com deficiência como participantes e apresentadoras em meios de comunicação de radiodifusão de todos os tipos;

Legislação e execução

51.

Lamenta que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, atualmente em vigor, não tenha fomentado a adoção de políticas, medidas e atos legislativos eficazes para combater a segregação e a rejeição das mulheres com deficiência no mercado de trabalho, na vida política, nas escolas e em ambientes de aprendizagem;

52.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem políticas que permitam e incentivem a participação das mulheres e raparigas com deficiência na vida pública, social, cultural, económica e política, nomeadamente através da redução dos obstáculos à mobilidade e do incentivo às mulheres com deficiência para formarem e aderirem a organizações e redes, bem como através de programas de formação e de mentoria;

53.

Insta a UE e os Estados-Membros a criarem ações positivas destinadas às mulheres com deficiência, a fim de promover a formação, a colocação profissional, o acesso ao emprego, a manutenção de emprego, a igualdade de carreiras, a adaptação no local de trabalho e a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;

54.

Exorta a Comissão a criar ações positivas para promover os direitos das mulheres e raparigas com deficiência, instituir um mecanismo para acompanhar os progressos e financiar a recolha de dados e a investigação sobre mulheres e raparigas com deficiência, em conformidade com os princípios da CRPD;

55.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta de Estratégia Europeia para a Deficiência 2020-2030 que integre plenamente as disposições da CRPD nas futuras políticas, legislação e programas da UE e que seja coerente com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019, de modo a assegurar que as mulheres e raparigas com deficiência possam beneficiar plenamente dos seus direitos como qualquer outra pessoa;

56.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a consagrarem as normas da CRPD nos seus quadros jurídicos e políticos, a fim de assegurar que a abordagem da deficiência baseada nos direitos humanos seja plenamente refletida na legislação e na elaboração de políticas;

57.

Sublinha que as mulheres e as raparigas com deficiência, através das suas organizações representativas, devem ser estreitamente consultadas sobre a legislação e as políticas destinadas a garantir a não discriminação e a igualdade de oportunidades, bem como participar de forma ativa no seu desenvolvimento e aplicação, e no controlo da sua eficácia; apela a um diálogo estruturado genuíno entre a UE e as organizações representativas das pessoas com deficiência, tendo em vista a elaboração da Estratégia Europeia para a Deficiência 2020-2030;

58.

Salienta que as organizações de pessoas com deficiência devem participar na preparação, execução e avaliação ex post dos projetos levados a cabo no âmbito da política de coesão da UE;

Financiamento

59.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a otimizarem os fundos estruturais da UE, incluindo o Fundo Social Europeu, a fim de promover a acessibilidade e a não discriminação das mulheres com deficiência, e a aumentarem a visibilidade das oportunidades de financiamento, por exemplo, para a criação de empresas e o apoio ao empreendedorismo em geral;

o

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60.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

(1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(2)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(3)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(4)  JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.


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