Vyberte pokusně zaváděné prvky, které byste chtěli vyzkoušet

Tento dokument je výňatkem z internetových stránek EUR-Lex

Dokument 52011AE1584

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Empreendedorismo social e empresas sociais» (parecer exploratório)

JO C 24 de 28.1.2012, s. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Empreendedorismo social e empresas sociais» (parecer exploratório)

2012/C 24/01

Relatora: Ariane RODERT

Por carta de 6 de Junho de 2011, Maroš ŠEFČOVIČ, vice-presidente da Comissão Europeia, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 262.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que elaborasse um parecer exploratório sobre:

Empreendedorismo social e empresas sociais.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 3 de Outubro de 2011.

Na 475.a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 26 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 106 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Ao explorar iniciativas de promoção do empreendedorismo social, o CESE considera necessário analisar esta temática no contexto da noção mais ampla de «empresa social», uma vez que são necessárias iniciativas em todas as fases do ciclo de vida de uma empresa deste tipo.

1.2   As empresas sociais são uma das pedras angulares do modelo social europeu, estão intimamente ligadas à Estratégia UE 2020 e contribuem de forma significativa para a sociedade em geral. Ao apoiar e promover estas empresas, podemos tirar o maior partido do seu potencial de crescimento e da sua capacidade de gerar valor social. O CESE apoia o lançamento, por parte da Comissão, de um enquadramento político e de um plano de acção para promover as empresas sociais na Europa e destaca a importância de aplicar plenamente estas iniciativas, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros.

1.3   Dado que as definições variam de país para país, importa descrever a «empresa social» na base de características comuns, entre as quais, os objectivos sociais, o reinvestimento dos lucros, a multiplicidade de estatutos jurídicos e a participação das partes interessadas.

1.4   Os Estados-Membros e as instituições da UE devem garantir que as iniciativas e programas de política empresarial incluem e levam em conta as empresas sociais, em igualdade de tratamento com as outras formas de empresa. A melhor maneira de promover iniciativas transfronteiras relativas às empresas sociais é através de financiamento da UE para espaços de reunião na Europa destinados ao intercâmbio de ideias e modelos.

1.5   A melhoria do acesso ao capital e a existência de instrumentos financeiros adaptados são prioridades para as empresas sociais. A Comissão deveria compilar e divulgar as boas práticas e iniciativas inovadoras já aplicadas nos Estados-Membros – como o capital híbrido e formas de cooperação entre investimentos públicos e privados – e assegurar-se de que o actual quadro jurídico da UE não obsta ao desenvolvimento de novos instrumentos.

1.6   É vital que o próximo período de programação dos fundos estruturais inclua explicitamente programas para a criação e o desenvolvimento de empresas sociais. A Comissão deveria dar orientações sobre como articular instrumentos financeiros de várias proveniências e aproveitar ao máximo o seu potencial.

1.7   A Comissão deveria efectuar, a nível da UE, uma comparação das abordagens de financiamento público que se adequam particularmente às empresas sociais. Deveria também encorajar e avaliar a generalização de concursos públicos que incluam critérios sociais, bem como abordar a questão da sobrerregulamentação no domínio dos contratos públicos. Na sua revisão da regulamentação referente aos auxílios estatais, a Comissão deveria considerar a possibilidade de isentar completamente os serviços sociais de interesse geral ou de conceder isenções de notificação a todos os serviços públicos de pequena escala, bem como a certos serviços sociais, de forma a incentivar a criação de mais empresas sociais.

1.8   Dada a diversidade de estatuto jurídico e de missões sociais específicas, estas empresas gozam, em certos Estados-Membros, de certos benefícios fiscais, que devem ser revistos e divulgados como forma de encorajar a criação de regras adequadas.

1.9   A Comissão e os Estados-Membros deveriam encorajar o aparecimento de programas de apoio específicos para o desenvolvimento das empresas sociais e da nova geração de empreendedores neste sector.

1.10   A Comissão, juntamente com as empresas sociais, deveria tomar a iniciativa de estudar a possibilidade de criar um sistema europeu comum para avaliar os resultados sociais no terreno e encorajar a utilização dos sistemas existentes. Além disso, haveria que examinar mais em profundidade as iniciativas de criação de um sistema mais transparente de elaboração de relatórios, de modo a dar mais confiança aos investidores. O CESE apela à Comissão para que promova um estudo das «marcas sociais» existentes, tendo em vista a criação de um sistema ou código de conduta europeu comum.

1.11   A empresa social deveria fazer parte dos programas de investigação, inovação e desenvolvimento. Além disso, deveriam ser tomadas iniciativas para recolher e partilhar dados estatísticos sobre as empresas sociais na Europa. Esta responsabilidade poderia ser conferida a um observatório das empresas sociais a nível da UE.

1.12   Tal como qualquer outro empregador, as empresas sociais devem cumprir os requisitos das condições de trabalho digno e respeitar quaisquer convenções colectivas vigentes, assegurando a sua correcta aplicação.

1.13   Importa dedicar especial atenção aos novos Estados-Membros, de forma a assegurar a criação de empresas sociais, através da abertura dos serviços públicos, adopção de políticas de inclusão social e promoção de formas de empresa social, como a economia social.

2.   Introdução

2.1   A comunicação da Comissão «Um Acto para o Mercado Único», de 27 de Outubro de 2010 (1), prevê medidas para dar corpo ao conceito de «economia social de mercado altamente competitiva». Uma das medidas propostas foi uma «iniciativa em favor do empreendedorismo social». Esta proposta foi reiterada como uma das principais medidas na versão final da comunicação «Acto para o Mercado Único», de Abril de 2011 (2), e salientada como domínio prioritário no parecer do CESE INT/548 (3), que deu resposta à consulta sobre o acto para o mercado único.

2.2   A Europa tem pela sua frente desafios que requerem soluções que combinem bem-estar económico e bem-estar social. Promover o empreendedorismo social e as empresas sociais, especialmente no difícil clima económico actual, permitirá captar o potencial de crescimento deste sector e o seu valor acrescentado nesta área. Para concretizar estas potencialidades importa criar e aplicar um quadro político abrangente que envolva, a todos os níveis (local, regional, nacional e europeu), um grande número de actores de todos os sectores da sociedade (sociedade civil, sector público e privado).

2.3   O empreendedorismo social e as empresas sociais abrangem uma diversidade de conceitos que compreendem actores e condições diferentes em cada Estado-Membro. O presente parecer exploratório é intitulado «Empreendedorismo social e empresas sociais», sendo que o CESE considera que deverá ser utilizado, ao longo do documento, o termo mais lato «empresa social», que abrange todas as actividades de empreendedorismo social, uma vez que são necessárias iniciativas em todas as fases do ciclo de vida de uma empresa social.

2.4   Este parecer exploratório destina-se a identificar áreas prioritárias para a criação de um ambiente propício para as empresas sociais na Europa. O CESE já referiu esta questão em vários pareceres (4) ao longo dos anos e congratula-se por a Comissão passar agora a prestar atenção a estas empresas. Importa também reconhecer o valioso trabalho levado a cabo há muito neste domínio por diferentes partes interessadas, algum do qual é tido em conta neste parecer (5).

3.   Observações do CESE

3.1   Definição de empresa social

3.1.1   A diversidade linguística e de tradições culturais levou a uma divergência de significados do conceito de empresa social.

3.1.2   O CESE compreende que seja necessário clarificar a definição, para que os esforços possam ser bem direccionados, mas propõe, em vez de uma definição, uma descrição baseada em características comuns, tais como:

perseguir primeiramente objectivos sociais, por oposição a fins lucrativos, que beneficiem o público em geral ou os seus membros;

ter predominantemente actividade sem fins lucrativos, com lucros que serão principalmente reinvestidos e não distribuídos por accionistas ou proprietários privados;

ter uma variedade de formas ou modelos jurídicos (como por exemplo, cooperativas, mútuas, associações de voluntariado, fundações, empresas com ou sem fins lucrativos), muitas vezes combinando várias formas jurídicas e, por vezes, mudando em função das suas necessidades;

ser um agente económico que produz bens e serviços (frequentemente de interesse geral), amiúde com uma forte vertente de inovação social;

funcionar como entidade independente, com uma forte vertente de participação e co-decisão (pessoal, utilizadores, membros) e de governação e democracia (representativa ou aberta);

ser, em muitos casos, oriunda de uma organização da sociedade civil ou a ela estar associada.

3.1.3   As empresas sociais prestam um importante contributo à sociedade e são uma das pedras angulares do modelo social europeu. Contribuem para os objectivos da Estratégia UE 2020 na medida em que criam emprego, desenvolvem soluções inovadoras para responder às necessidades do público, geram coesão e inclusão social e fomentam uma cidadania activa. Além disso, são particularmente importantes para promover a participação das mulheres, dos idosos, dos jovens, das minorias e dos migrantes. Importa ainda assinalar que muitas empresas sociais são PME, frequentemente provenientes da economia social, e muitas desenvolvem actividade no domínio da integração no mercado de trabalho.

3.1.4   Os trabalhos em curso da Comissão sobre estruturas jurídicas da economia social têm que ter em consideração estas características para garantir que elas englobam todas as formas de empresa social. A Comissão também deve ponderar a hipótese de estudar as novas formas jurídicas e iniciativas legislativas emergentes em certos Estados-Membros no domínio das empresas sociais (6), com vista a avaliar a sua utilidade.

3.2   Incluir as empresas sociais nas políticas públicas empresariais

3.2.1   As políticas públicas de fomento do desenvolvimento e crescimento das empresas estão associadas a vários domínios políticos, como a concorrência, o mercado interno, as finanças e a inovação. As iniciativas públicas destinadas a facilitar o arranque e funcionamento de empresas devem ter em conta as empresas sociais e incluí-las em pé de igualdade com as restantes formas de empresa, tanto nos Estados-Membros como à escala da UE, reconhecendo, muito embora, as características específicas deste tipo de empresa.

3.2.2   As empresas sociais têm muitas vezes uma implantação local e a sua expansão nem sempre é um interesse manifesto ou uma prioridade óbvia. Em vez de competirem ou expandirem o seu modelo, estas empresas preferem muitas vezes outros tipos de crescimento. Há que ter em conta estas realidades ao explorar iniciativas transfronteiras neste domínio. A UE e os Estados-Membros deveriam financiar e apoiar a criação de fóruns, intercâmbios para formação, «estágios de inovação social» e franchising social, que podem ser a melhor maneira de estimular novas ideias e de promover a cooperação transfronteiras.

3.3   Incentivar o investimento de carácter social

3.3.1   Para as empresas sociais a melhoria do acesso ao capital, tanto para o arranque como para o crescimento, constitui uma prioridade. Há poucos instrumentos financeiros concebidos especificamente para as empresas sociais, não obstante o grande interesse pela cooperação demonstrado pelas instituições financeiras e pelas próprias empresas. Estão agora a surgir a nível local e nacional instrumentos financeiros inovadores. A Comissão deveria começar a recensear e a difundir as boas práticas subjacentes a estas iniciativas inovadoras, bem como os conhecimentos especializados que já existem nos Estados-Membros para estimular o investimento de cariz social em benefício das empresas sociais na Europa. Ao fazê-lo, a Comissão deveria ter presente os pontos seguintes:

3.3.1.1   A empresa social, pelas suas características específicas e formas jurídicas diversas, precisa de instrumentos financeiros diferentes dos utilizados pelos outros tipos de empresas. Estas empresas são mais bem servidas, ao longo de todo o seu ciclo de vida, por uma forma específica de capital híbrido  (7), que seja composto por subvenções, capital próprio e capital alheio. O capital híbrido inclui uma componente de subvenções (subsídios públicos, fundos de beneficência, doações) juntamente com capitais próprios e com instrumentos de partilha das dívidas e dos riscos. Os instrumentos de financiamento de capital híbrido incluem subsídios reembolsáveis, empréstimos perdoáveis, subvenções convertíveis em acções da empresa e acordos de partilha de rendimentos. Muitas vezes, o capital híbrido associa estreitamente capitais públicos e privados.

3.3.1.2   Também deve ser tido em conta o aparecimento de intermediários especificamente vocacionados para as empresas sociais, que desempenham um papel fundamental no que toca a aproximar empresas sociais e investidores, a fornecer informação sobre fundos e reunir capital e a prestar aconselhamento e assistência. Há numerosos exemplos interessantes que deveriam ser examinados em profundidade (8).

3.3.1.3   A Comissão deveria dar atenção ao aparecimento de diferentes tipos de investimento público de cariz social  (9) e de outras iniciativas empreendidas no sector financeiro (bancos cooperativos (10), bancos sociais (11), bancos comerciais com programas sociais (12) ou outros instrumentos inovadores, como as obrigações com impacto social (social impact bonds) (13). É especialmente importante apoiar estas iniciativas neste momento, dada a redução dos financiamentos públicos.

3.3.2   É essencial que a Comissão garanta que o quadro regulamentar da UE (como por exemplo, a regulamentação relativa aos auxílios estatais) não constitui um obstáculo, apoiando antes a emergência destes novos instrumentos financeiros.

3.3.3   O próximo período de programação dos fundos estruturais deveria incluir explicitamente programas para a criação e desenvolvimento de empresas sociais e deveria estar disponível durante um período mais longo, de forma a garantir a continuidade do apoio na sensível fase do arranque. Para que os fundos estruturais apoiem as empresas sociais, a Comissão deveria também dar orientações sobre boas práticas de combinação e aproveitamento máximo de instrumentos financeiros provenientes de diversas fontes.

3.4   Modernizar o financiamento público

3.4.1   As empresas de economia social produzem, não raro, bens e serviços de interesse geral que são essencialmente financiados por fundos públicos. A aplicação dos quadros legais actuais favorece muitas vezes os grandes operadores privados bem capitalizados. Importa criar novos instrumentos jurídicos e/ou desenvolver os existentes, para que se adeqúem melhor às empresas sociais. A Comissão deveria lançar um exercício a nível da UE para comparar abordagens de financiamento público que se ajustem particularmente bem ao empreendedorismo social.

3.4.2   Como referiu no seu parecer INT/570 (14), o CESE sublinha que a participação das PME, incluindo as empresas sociais, nos concursos públicos deverá ser incrementada. Esta questão é essencial para garantir a igualdade de condições de todos os actores no acesso aos contratos públicos. A adjudicação de contratos públicos deveria ser simplificada através da simplificação dos procedimentos administrativos. A Comissão desempenha um papel crucial neste ponto, reunindo e difundindo modelos de contratação simples e eficazes para as empresas sociais.

3.4.3   O parecer do CESE sobre contratos públicos assinala também a importância dos aspectos inovadores, ambientais e sociais no domínio dos contratos públicos. O guia da Comissão Compra social  (15), que define pistas para integrar as preocupações sociais e ambientais nos contratos públicos, é um documento importante ao qual deve ser dado mais destaque. A Comissão deveria tomar medidas para encorajar e avaliar a generalização dos contratos que têm preocupações sociais.

3.4.4   A Comissão deve lutar contra a sobrerregulamentação no domínio dos contratos públicos, que se verifica em alguns Estados-Membros, chamando a atenção para outras alternativas, como instrumentos de financiamento público mais adequados e inovadores.

3.4.5   A actividade das empresas sociais é, muitas vezes, dificultada por disposições regulamentares em matéria de auxílios de Estado. No seu parecer TEN/455 (16), o CESE preconiza uma abordagem mais diversificada e ajustada e defende a necessidade de serem tidos em conta não só os critérios económicos mas também os aspectos sociais, territoriais e ambientais, bem como de se avaliar a eficiência em termos da qualidade, dos resultados e da sustentabilidade. Os esforços em curso para simplificar e clarificar a legislação sobre auxílios estatais devem, por conseguinte, ter em conta as repercussões que a revisão de tais disposições terá para as empresas sociais. É igualmente importante salientar as isenções já existentes a estas disposições (17).

3.4.6   Na sua revisão da regulamentação referente aos auxílios estatais, a Comissão deveria considerar a possibilidade de alargar a isenção a todos os serviços sociais de interesse geral ou, como propõe o CESE no seu parecer, prever a isenção de notificação para todos os serviços públicos de pequena dimensão e para determinados serviços sociais. A incerteza e a carga burocrática adicional inerente à observância da regulamentação relativa aos auxílios estatais podem dissuadir os investidores privados e os responsáveis pelos contratos públicos de envolverem as empresas sociais. As isenções podem estimular a inovação e a criação de empresas. No entanto, esta iniciativa deveria também prever mecanismos para evitar a corrupção.

3.4.7   As empresas sociais apresentam formas jurídicas diversas e, por isso, estão muitas vezes sujeitas a regras e condições fiscais diferentes. Em virtude dos seus objectivos de cariz social e da sua distribuição limitada dos lucros, as empresas sociais beneficiam, em alguns Estados-Membros, da redução de impostos ou de outros benefícios fiscais. Importa rever e divulgar estas vantagens, de modo a incentivar o desenvolvimento de regras adequadas para as empresas sociais, qualquer que seja a sua forma jurídica.

3.5   Lançar programas de desenvolvimento para a empresa social

3.5.1   Para que se desenvolvam, as empresas sociais necessitam de acesso a programas de apoio concebidos especificamente para si. Está comprovada a eficácia de iniciativas de criação de centros que oferecem apoio empresarial, espaços de trabalho e aconselhamento durante a fase de arranque, assim como dos programas de formação realizados por redes de empresas sociais. Importa dar atenção especial a programas relacionados com a disponibilidade para investir. Deveria encorajar-se o aparecimento e difusão deste tipo de iniciativas de apoio.

3.5.2   São necessários esforços para apoiar a próxima geração de empreendedores sociais. O empreendedorismo social deveria ser encorajado na aprendizagem formal, informal e não formal e deveria também partilhar-se, entre Estados-Membros, iniciativas especiais de formação para as empresas sociais (18).

3.5.3   A Comissão e os Estados-Membros deveriam apoiar e cooperar com os agentes e redes de empreendedorismo social já estabelecidos. As empresas sociais têm frequentemente origem no sector do voluntariado ou na economia social. Estes sectores são, portanto, uma excelente via de acesso aos empreendedores e empresas sociais.

3.6   Aumentar a visibilidade e confiança nas empresas sociais

3.6.1   As empresas sociais devem ser mais visíveis e reconhecidas como um sector fulcral da sociedade. A Comissão deveria ponderar a criação de um rótulo de empresa social europeu, que sensibilizasse o público para estas empresas, aumentasse o seu reconhecimento e gerasse confiança e procura. Um primeiro passo seria a realização de um estudo, iniciado pela Comissão e efectuado em cooperação com as empresas sociais, dos rótulos e sistemas existentes de certificação, já em vigor em vários Estados-Membros (19).

3.6.2   Nos âmbitos da investigação e da definição de políticas, as empresas são frequentemente entendidas como empresas privadas com fins lucrativos. Assim sendo, importa envidar esforços para incluir continuamente as empresas sociais nos programas de investigação, inovação e desenvolvimento.

3.6.3   Existe, a nível dos Estados-Membros e da UE, uma falta de estatísticas consolidadas sobre as empresas sociais. A utilização de contas satélite (20) deveria ser promovida em todos os Estados-Membros. Além disso, a criação de um «observatório» das empresas sociais a nível da UE, que contasse com o envolvimento activo do CESE e dos seus homólogos nacionais, em cooperação estreita com os Estados-Membros, ajudaria a reunir, comparar e divulgar conhecimentos de forma sistemática.

3.6.4   É imperativo dar mais visibilidade aos benefícios das empresas sociais através da medição de outros valores que não os puramente económicos. Existem vários instrumentos para medir os resultados sociais (21), bem como métodos de contabilidade social, mas, infelizmente, estes são, em muitos casos, demasiado complexos para serem utilizados por agentes de pequena dimensão. A UE, juntamente com as empresas sociais, os investigadores e os financiadores, deveria encorajar o uso destes sistemas já existentes, mas deveria também criar um sistema ou código de conduta europeu comum mais simples, baseado nesses mesmos sistemas.

3.6.5   O aumento da confiança nas empresas sociais depende da sua responsabilidade e transparência. Estas empresas recorrem frequentemente a financiamento público, donativos privados e quotas de membros. A utilização destes recursos deve ser objecto de relatórios mais transparentes, elaborados através de um sistema aberto de divulgação de informações, que poderia ser harmonizado a nível da UE, com vista a aumentar a confiança dos investidores. A maior transparência e a elaboração de relatórios limitariam ainda o risco de as empresas sociais se transformarem rapidamente em actividades lucrativas, com salários excessivos para os directores e membros dos conselhos de administração.

3.6.6   A criação das condições ideais para as empresas sociais requer liderança e diálogo constante entre todos os sectores da sociedade, o que implica, por sua vez, uma cooperação, sob os auspícios da Comissão, entre todas as instituições da UE, os Estados-Membros e a sociedade em geral, com uma atenção especial dedicada às entidades regionais, que são, muitas vezes, actores importantes. Graças à sua composição, aos seus conhecimentos especializados e às suas relações próximas com os Estados-Membros, o CESE e o Comité das Regiões podem desempenhar uma função essencial na próxima fase destes trabalhos.

3.7   Outras observações

3.7.1   As empresas sociais envolvem, muitas vezes, voluntários. É importante que o seu papel seja claro. A decisão do Conselho de 27 de Novembro de 2009 (22) afirma que as actividades de voluntariado são «realizadas por vontade própria do interessado, por sua livre escolha e motivação». Não substituem as oportunidades de emprego profissional remunerado e acrescentam valor à sociedade.

3.7.2   Tal como qualquer outro empregador, as empresas sociais devem cumprir os requisitos das condições de trabalho digno e respeitar quaisquer convenções colectivas vigentes. Ao aplicar as disposições da legislação europeia e nacional e/ou das convenções colectivas em matéria de informação, consulta e participação dos trabalhadores, as empresas sociais devem identificar a forma mais adequada de garantir o cumprimento destes direitos.

3.7.3   As empresas sociais surgiram em contextos nacionais diferentes. O CESE insta a Comissão a prestar apoio adequado ao desenvolvimento das empresas sociais nos novos Estados-Membros e a tomar iniciativas neste sentido. Neste contexto, medidas importantes serão a adopção de alterações ao seu sistema de assistência social, a promoção de políticas de inclusão activas, o incentivo à criação de agentes da economia social ou das empresas sociais e a abertura do mercado de serviços públicos.

3.7.4   A UE deveria ainda promover as empresas sociais fora das suas fronteiras. O modelo da UE para as empresas sociais deve ser partilhado, de forma a inspirar a criação de modelos semelhantes não só nos países candidatos, mas também internacionalmente.

Bruxelas, 26 de outubro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2010) 608 final.

(2)  COM(2011) 206 final.

(3)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 47.

(4)  JO C 95 de 30.3.1998, p. 99; JO C 117 de 26.4.2000, p. 52; JO C 112 de 30.4.2004, p. 105; JO C 234 de 22.9.2005, p. 1; JO C 120 de 20.5.2005, p. 10; JO C 318 de 23.12.2009, p. 22; JO C 44 de 16.2.2008, p. 84.

(5)  Rede EMES (www.emes.net), CIRIEC International (www.ciriec.ulg.ac.be), CECOP (www.cecop.coop).

(6)  Reino Unido: Community Interest Company (CIC), 2005; lei n.o 118/2006 e decreto n.o 155/2006 em Itália; lei n.o 1351/2003 na Finlândia, «Acto sobre o Empreendedorismo Social» da Eslovénia, de 2011.

(7)  http://www.schwabfound.org/pdf/schwabfound/SocialInvestmentManual.pdf [em inglês].

(8)  www.unltd.org.uk; www.commoncapital.org.uk; www.cafonline.org.

(9)  Os principais agentes do investimento social são fundos de «filantropia de risco», fundos de investimento social, consultoras no domínio do financiamento e bolsas de valores sociais. Para mais pormenores, ver Investor Perspectives on Social Enterprise Financing [Perspectivas das empresas sociais quanto a investidores]: (http://217.154.230.218/NR/rdonlyres/1FC8B9A1-6DE2-495F-9284-C3CC1CFB706D/0/BC_RS_InvestorPerspectivesonSocialInvestment_forweb.pdf). Um exemplo de um investimento social é a organização Big Society Capital, do Reino Unido (http://www.cabinetoffice.gov.uk/content/big-society-capital).

(10)  www.eurocoopbanks.coop.

(11)  www.triodos.be.

(12)  Iniciativa do grupo bancário Intesa Sanpaolo para empresas sociais; Banca Prossima; www.bancaprossima.com.

(13)  www.socialfinance.org.uk/sib.

(14)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 113.

(15)  http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=331&langId=en&pubId=606&type=2&furtherPubs=yes.

(16)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 26.

(17)  Designadamente o apoio à formação do pessoal, ao emprego, às pessoas portadoras de deficiência, bem como diferentes tipos de apoio de menor importância.

(18)  www.sse.org.uk e vários programas de Mestrado para empreendedores sociais (Università di Trento ou Università Bocconi).

(19)  www.standardsmap.org/en e www.socialenterprisemark.org.uk.

(20)  http://unstats.un.org/unsd/publication/SeriesF/SeriesF_91E.pdf.

(21)  www.thesroinetwork.org; http://iris.thegiin.org; www.iso.org/iso/social_responsibility.

(22)  JO L 17 de 22.1.2010, p. 43.


Nahoru