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Document 52011AE1583

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua — «Juntos para um novo crescimento» COM(2011) 206 final

JO C 24 de 28.1.2012, p. 99–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/99


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua — «Juntos para um novo crescimento»

COM(2011) 206 final

2012/C 24/22

Relatora: Benedicte FEDERSPIEL

Co-relatores: Martin SIECKER e Ivan VOLEŠ

Em 13 de Abril de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Acto para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua — «Juntos para um novo crescimento»

COM(2011) 206 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 3 de Outubro de 2011.

Na 475.a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 27 de Outubro) o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 150 votos a favor com 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1   O Comité Económico e Social Europeu (CESE) tem acompanhado de perto o mercado único da perspectiva da sociedade civil, e criou para o efeito o Observatório do Mercado Único (OMU), em 1994. Contribuiu para a iniciativa da Comissão de relançar e redinamizar o mercado único, mas lamenta que esta não tenha tido totalmente em conta os relatórios Monti, Lamassoure, González, Grech e Herzog para colocar efectivamente o mercado único ao serviço dos consumidores e dos cidadãos, como pedido pelo PE na sua resolução de 20 de Maio de 2010.

1.2   No parecer sobre Um Acto para o Mercado Único  (1), o CESE identificou uma série de medidas que faltam no Acto para o Mercado Único. Essas alavancas em falta são, nomeadamente, as taxas sobre os direitos de autor, a revisão da Directiva Direito de Autor, a neutralidade da rede, a protecção de dados, a protecção dos investidores, o protocolo sobre o progresso social, o estatuto da sociedade privada europeia, os contratos públicos electrónicos, as agências de notação de risco de crédito europeias, a igualdade do género, as empresas familiares e as microempresas, as medidas de apoio à criação de novas empresas e à ampliação das existentes, os cartões de crédito e de débito, os pagamentos electrónicos, o crédito ao consumo e o sobreendividamento, as transferências interbancárias, a juventude, bem como as medidas que visam a plena implementação do euro e a consolidação do funcionamento do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA), etc.

1.3   O Comité seleccionou uma série de prioridades para um mercado único integrado, muitas das quais são agora elencadas na lista de acções prioritárias denominadas as doze alavancas: a Carta dos Direitos Fundamentais como parte integrante do mercado único, os serviços, os serviços financeiros de retalho, os serviços de interesse geral (SIG), o desenvolvimento sustentável, as pequenas e médias empresas e outras formas jurídicas de empreendedorismo, a competitividade, a normalização, o mercado único digital, o governo das sociedades e a participação dos trabalhadores, a livre circulação de trabalhadores e as liberdades económicas, a legislação de contratos públicos, a dimensão externa e o acesso à justiça / acções colectivas.

2.   Síntese da comunicação da Comissão

2.1   O mercado interno apresenta algumas lacunas, identificadas por Mario Monti no seu relatório sobre «Uma nova estratégia para o mercado único» e pelo Parlamento Europeu no relatório intitulado «Um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos» de Louis Grech. Para colmatar essas lacunas, deve ser desenvolvida uma estratégia proactiva e transversal, o que implica acabar com a fragmentação do mercado e eliminar os obstáculos e barreiras à livre circulação dos serviços, à inovação e à criatividade. Trata-se de reforçar a confiança dos cidadãos no seu mercado interno e de garantir que os consumidores tiram partido dos benefícios que ele contém.

2.2   Em resposta a estes desafios, a Comissão submeteu a debate cinquenta propostas, apresentadas na sua comunicação intitulada «Um Acto para o Mercado Único (2)». Com base nos contributos recebidos no âmbito do debate público, a Comissão identificou doze alavancas. A fim de estimular o crescimento e reforçar a confiança dos cidadãos, a Comissão propõe que a UE adopte uma acção fundamental para cada uma delas até ao final de 2012.

2.3   Para que as acções propostas produzam os efeitos esperados em termos de crescimento e de emprego, é necessário que estejam satisfeitas as condições para o seu desenvolvimento e a sua execução efectiva. Trata-se de, pelo menos, quatro condições: 1) melhor diálogo com a sociedade civil; 2) uma parceria reforçada com os vários intervenientes do mercado; 3) a disponibilização eficaz de informação aos cidadãos e às empresas; 4) um controlo mais rigoroso da aplicação da legislação do mercado único. Até ao final de 2012, começará uma nova etapa do desenvolvimento do mercado único. Os debates serão alimentados por um estudo económico abrangente, cujos resultados deverão permitir identificar os nichos em que exista um potencial de crescimento por explorar e eventuais novas alavancas de crescimento. A Comissão consultará igualmente a sociedade civil e todos os intervenientes do mercado único através dos seus novos instrumentos de governação.

3.   Observações na generalidade e recomendações

3.1   O CESE congratula-se com a ambição da Comissão de estimular o crescimento e reforçar a confiança no mercado único. Recorda que o mercado único é um elemento central da integração europeia, com potencial para proporcionar aos intervenientes europeus vantagens directas e gerar crescimento sustentável para as economias da Europa. Na situação actual, um mercado único viável e orientado para o futuro não só é desejável como essencial para o futuro político e económico da União Europeia. Para conseguir esses benefícios, é crucial que as propostas da Comissão sejam ambiciosas, indo além dos pequenos desafios individuais.

3.2   O Comité reconhece que a comunicação da Comissão é apenas a segunda etapa de um processo que tem ainda muitas por percorrer. Nesta comunicação, a Comissão opta por seguir avante com doze alavancas das cinquenta propostas inicialmente apresentadas na sua comunicação sobre «Um Acto para o Mercado Único». O Comité observa que muitas das alavancas propostas não são novas, como prometido, uma vez que já tinham sido incluídas nos programas de trabalho da Comissão para 2010 e 2011 (3).

3.3   Além disso, o Comité gostaria de entender qual o fio condutor subjacente à opção política global para a concretização do mercado único que acabou por levar a Comissão a escolher doze de entre muitas. Este processo não transparece da comunicação nem da análise das referidas medidas.

3.4   O CESE apela à Comissão para que continue a trabalhar com as restantes propostas, elencadas na comunicação inicial (COM(2010) 608) mas não incluídas nas doze alavancas. Recomenda também que a Comissão tenha em conta as alavancas em falta (ver ponto 1.2), enumeradas no parecer anterior do CESE sobre Um Acto para o Mercado Único. O Comité gostaria de ser informado sobre a evolução relativamente a estas duas questões e lembra à Comissão que é necessário adoptar rapidamente medidas de seguimento, a fim de garantir que, nos próximos anos, a evolução futura do mercado único poderá ter impacto positivo no crescimento europeu.

3.5   Já estão a ser preparadas algumas propostas e está prevista a sua apresentação até ao final deste ano. O CESE espera ser consultado pela Comissão sobre estas e outras propostas concretas, a fim de exprimir os pontos de vista de todas as partes interessadas pertinentes. Disponibiliza-se, igualmente, para participar na avaliação do impacto que a nova legislação terá no mercado único e prontifica-se a contribuir para o estudo económico abrangente, cujos resultados deverão permitir identificar os nichos em que exista um potencial de crescimento por explorar e eventuais novas alavancas de crescimento. O CESE faz notar que é necessário envidar mais esforços para determinar o impacto da legislação anterior e actual sobre o mercado único e, em especial, averiguar se a combinação de medidas conseguiu proporcionar uma mudança no funcionamento do mercado único no que diz respeito às vantagens directas para as empresas, os trabalhadores e os consumidores.

3.6   Salienta também que a responsabilidade pelo desenvolvimento do mercado único não reside somente em acções e medidas que se inserem no âmbito de competências da DG Markt, mas está também associada a muitos outros domínios políticos. Neste contexto, o Comité nota a importância de iniciativas como a Agenda Digital (4) e o Relatório da Cidadania da UE (5) e insta a Comissão a garantir progressos na concretização de um mercado interno viável nos domínios políticos abrangidos por essas comunicações.

3.7   Na introdução, a Comissão destaca a importância do desenvolvimento sustentável. O Comité lamenta que a ambiciosa Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável, adoptada pela Comissão em 2008, não tenha seguimento na comunicação em apreço. A necessidade de mudar para padrões de produção e de consumo mais sustentáveis deveria receber o apoio que merece.

3.8   Antes do Tratado de Lisboa, os interesses políticos e económicos de uma Europa em processo de reunificação prevaleciam sobre as questões sociais e a sustentabilidade. Pode-se argumentar que o Tratado de Lisboa veio colmatar essa desigualdade, conferindo igual importância aos outros interesses, embora os resultados ainda não sejam visíveis na prática. Contudo, a comunicação menciona várias vezes que não deveriam surgir encargos adicionais para as empresas ou custos adicionais para os consumidores, sem fazer referência às repercussões para os trabalhadores e a administração pública.

3.9   O CESE gostaria de reiterar o seu apelo a uma abordagem holística. Embora considerando essencial promover o crescimento e o potencial das empresas, é de opinião que as propostas deveriam concentrar-se mais nos consumidores e nos cidadãos enquanto intervenientes independentes na criação do mercado único.

3.10   O CESE apela à tolerância zero quando os Estados-Membros não apliquem a legislação da UE e lembra ao Conselho e à Comissão que a aplicação tardia, incoerente e incompleta continua a ser um grande obstáculo ao funcionamento do mercado único. Acolheria com enorme satisfação a publicação pelos Estados-Membros de quadros de correspondência, que contribuiriam para uma melhor promoção e entendimento do mercado único (6).

4.   Observações na especialidade e recomendações sobre as doze alavancas

4.1   Acções para as PME

4.1.1   O CESE congratula-se com as propostas que deverão conduzir à solução de alguns dos problemas que as PME enfrentam, em especial no que toca ao acesso a fundos de capital de risco transfronteiras. Observa, contudo, que tal não será suficiente para resolver a restrição mais generalizada do acesso ao financiamento, que muitas PME enfrentam na Europa, no rescaldo da crise. Além disso, deve ser prestada mais atenção às necessidades das microempresas e das empresas familiares, muitas vezes incapazes de aceder aos mecanismos de apoio existentes e cuja sustentabilidade financeira é frequentemente abalada pelo atraso nos pagamentos ou pelo não pagamento. Deveria ser realizada uma avaliação do impacto de Basileia III na disponibilidade dos bancos para financiar PME.

4.1.2   O CESE gostaria ainda de recordar que a maioria das restantes acções fundamentais terão um impacto nas PME em maior ou menor escala. O papel do Small Business Act não deveria ser subestimado. O princípio do «think small first» deveria, por isso, ser aplicado em todas as propostas legislativas, cujo impacto nas PME, nas microempresas e nas empresas familiares deveria ser avaliado ex ante. A sua aplicação e supervisão deveriam ser consideradas prioritárias na política da UE para as PME.

4.1.3   O futuro regime linguístico da patente da UE deve assegurar apoio financeiro para as empresas dos países cuja língua oficial não é utilizada como língua oficial da patente da UE, a fim de evitar qualquer tipo de discriminação.

4.2   Mobilidade dos cidadãos

4.2.1   A acção fundamental proposta para alcançar uma maior mobilidade dos cidadãos consiste em modernizar o sistema de reconhecimento de qualificações profissionais. A promoção da mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores pode contribuir para melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho europeus e a prestação de serviços transfronteiras. As empresas em toda a Europa estão a enfrentar sérios défices de competências, em parte devido a um nível insuficiente de educação e formação profissionais. Embora o Comité se congratule com os progressos alcançados neste domínio, insta a Comissão a eliminar igualmente um vasto leque de obstáculos que ainda impedem os cidadãos de atravessarem facilmente as fronteiras dentro da UE.

4.2.2   Foram feitas várias tentativas de reconhecimento das qualificações profissionais no final dos anos oitenta, altura em que havia menos Estados-Membros. A Directiva Qualificações Profissionais, adoptada em 2005, consolidou as 15 directivas anteriores que abrangiam categorias distintas de profissões regulamentadas. Uma vez que a directiva não chegou a alcançar o seu objectivo, a Comissão iniciou em 2010 uma revisão da sua transposição.

4.2.3   O CESE gostaria de salientar que qualquer legislação adicional à directiva actual deve ser precedida de uma análise extensiva sobre a forma como a legislação em vigor pode ser alterada para continuar a apoiar o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais. O CESE observa que:

para reduzir o número de profissões regulamentadas, deve ser realizada uma análise sistemática da necessidade de manter essas profissões regulamentadas em função das novas necessidades do mercado de trabalho;

a ideia de uma carteira profissional europeia precisa de ser estudada mais a fundo (reconhecimento automático pelas autoridades competentes, que devem, antes de mais, poder emitir essas carteiras);

a actualização das normas mínimas de formação deve basear-se nos resultados em termos de aptidões e competências e não no número de horas passadas na escola;

é necessário assegurar a co-existência, por um lado, do sistema geral da Directiva Qualificações Profissionais e, por outro, do QEQ (7) e dos outros instrumentos de transparência dos processos de Bolonha e de Copenhaga.

4.2.4   O CESE propõe, enquanto não se alcança uma harmonização total entre os 27 Estados-Membros, que seja examinada a possibilidade de adoptar outra abordagem, baseada em actividades conjuntas entre um pequeno número de Estados-Membros, eventualmente através de uma cooperação reforçada, que acompanhe os padrões de migração e a evolução do mercado de trabalho, o que poderá fornecer os resultados necessários para melhorar a mobilidade dos trabalhadores. Após esta primeira etapa, poderá tornar-se mais fácil visar uma harmonização total.

4.2.5   O CESE não vê a necessidade de rever a directiva relativa às instituições de realização de planos de pensões profissionais, uma vez que esta já estabeleceu um quadro jurídico suficiente. Resta melhorar o funcionamento dos seus elementos transfronteiras.

4.3   Direitos de propriedade intelectual (DPI)

4.3.1   Os DPI devem aplicar-se a criadores, utilizadores de direitos de autor e consumidores (8). Os consumidores devem ter acesso a conteúdos sujeitos a direitos de autor e a produtos e serviços baseados em material sujeito a direitos de autor, independentemente do seu local de estabelecimento na UE. É necessária uma abordagem pan-europeia à concessão de licenças e às taxas.

4.3.2   Para os consumidores, o actual quadro jurídico dos DPI gera alguma confusão, a qual é ainda maior se considerada a nível pan-europeu. O quadro jurídico deve ser clarificado e as sanções legais e a execução legislativa devem ser proporcionais: os consumidores individuais que infrinjam os DPI inadvertidamente e/ou em pequena escala para seu consumo pessoal poderão merecer um tratamento diferente da actividade criminosa em grande escala ou para fins comerciais.

4.4   Consumidores, agentes do mercado único

4.4.1   A resolução alternativa de litígios pode ser um instrumento útil para ajudar a proteger os consumidores e permitir que estes façam valer os seus direitos de forma rápida e barata, não só no comércio electrónico mas na generalidade. Os interesses dos consumidores devem estar no centro deste mecanismo extrajudicial e estes devem também ter a possibilidade de recorrer aos trâmites legais se necessário. O Comité saúda a proposta legislativa da resolução alternativa de litígios, prevista no programa de trabalho da Comissão para 2011, e recorda que a proposta deve assegurar um elevado nível de protecção.

4.4.2   Para além da resolução alternativa de litígios, a DG Justiça realizou uma consulta sobre a acção colectiva. Infelizmente, não está prevista uma proposta legislativa para Novembro, mas apenas outra comunicação sobre os resultados da consulta realizada nesta Primavera, o que fica aquém das expectativas. Já está na altura de passar da consulta à acção. O Comité gostaria que surgisse uma proposta legislativa no futuro próximo. Essa proposta deverá conduzir a um mecanismo de acção colectiva que opere a nível nacional e transfronteiras e que esteja acessível a todos os consumidores no mercado único.

4.4.3   Esses mecanismos devem estar à disposição de todos aqueles que vejam os seus direitos violados no mercado único. Não se trata somente da violação dos direitos dos consumidores por fornecedores de bens, prestadores de serviços, cláusulas contratuais abusivas ou práticas comerciais desleais. Também os trabalhadores cujos direitos são violados e os cidadãos em geral que são alvo de discriminação devem ter acesso a mecanismos de acção colectiva. As PME poderão necessitar de protecção semelhante, por exemplo, contra práticas comerciais desleais.

4.4.4   Na sua grande maioria, os consumidores ainda não sentem as vantagens de um mercado único no domínio dos serviços financeiros de retalho. O Comité congratula-se com a continuação do trabalho sobre a transparência dos encargos bancários e sobre uma maior protecção dos mutuários, mas considera que serão necessários mais esforços para incentivar o acesso transfronteiriço aos serviços financeiros de retalho. As contas bancárias de base deveriam estar igualmente à disposição de todos os cidadãos em toda a UE.

4.4.5   O CESE congratula-se com a revisão da directiva relativa à segurança geral dos produtos, com maior destaque para a perspectiva dos consumidores, e aguarda com expectativa a oportunidade de apresentar observações sobre as propostas concretas. Do mesmo modo, será bem-vinda uma maior supervisão do mercado a nível nacional e pan-europeu.

4.4.6   Os direitos dos consumidores e cidadãos decorrentes directamente do mercado único são uma componente essencial da integração dos mercados e representam um benefício directo da integração económica europeia, seja no domínio dos direitos dos passageiros, seja no que diz respeito a tarifas de itinerância (roaming) ou ao comércio electrónico. Os consumidores/passageiros devem ter a possibilidade de recorrer com rapidez e facilidade a mecanismos que lhes prestem ajuda para fazerem valer os seus direitos, em especial quando se encontram em dificuldades, por exemplo, no caso de ficarem retidos no estrangeiro sem meios para regressar a casa. Além disso, uma aplicação uniforme é fundamental, já que se verifica uma desigualdade no tratamento dos passageiros na UE, devido a uma divergência considerável na execução e na interpretação das regras e regulamentos em vigor.

4.5   Serviços

4.5.1   O Comité apoia a proposta de alargamento das normas sobre serviços, mas assinala que o carácter específico dos serviços deve ser tido em conta e o modelo de normalização de bens não pode ser copiado automaticamente. Um desenvolvimento das normas no domínio dos serviços deverá ter em consideração as necessidades dos mercados e da sociedade, bem como a segurança dos consumidores.

4.5.2   O CESE acolhe favoravelmente a proposta relativa ao Grupo de Alto Nível para os Serviços às Empresas com o objectivo de identificar os principais obstáculos e estrangulamentos no mercado.

4.5.3   Congratula-se com a iniciativa de modernizar as administrações públicas através da criação dos denominados «balcões únicos» e aplaude a evolução da cooperação administrativa em questões transfronteiriças. Essa cooperação deve ser alargada também a domínios políticos em que o cumprimento de obrigações seja essencial. O CESE considera prematuras as conclusões da Comissão sobre o impacto da Directiva Serviços e o funcionamento do sector dos serviços, uma vez que a directiva está em vigor há apenas alguns anos (9).

4.6   Redes

4.6.1   No domínio das redes de energia (10), o Comité é de opinião que os Estados-Membros devem continuar a ter liberdade para escolher a energia que utilizam. O interesse geral passa pela obtenção de bons resultados, pela qualidade dos serviços prestados e por todos os meios que permitam assegurar o acesso universal, a segurança e a continuidade a preços acessíveis. A União deveria pronunciar-se em uníssono no palco internacional sobre questões relativas à energia e às redes de transporte de energia. Deveria abordar estas questões, em particular a segurança do abastecimento energético, como parte integrante da diplomacia da União (PEV) e propor normas de governação para os países de trânsito. Juntamente com a União no seu todo, os Estados-Membros deveriam defender a solidariedade em matéria energética no mundo e respeitar o princípio do interesse público geral na União. Além disso, o CESE propõe a criação de um comité europeu consultivo para a energia e as alterações climáticas.

4.6.2   Em matéria de transportes (11), o CESE apela para uma melhor ligação não só entre o oeste e o leste como também entre o norte e o sul da UE. Gostaria igualmente que se tivesse expressamente em conta a denominada política de vizinhança, com mais ligações aos vizinhos a leste e a sul da UE. A Comissão e os Estados-Membros devem concentrar-se sobretudo nas redes e não em projectos de infra-estrutura isolados, o que contribuirá também para a promoção da solidariedade entre os Estados-Membros. O Comité salienta que, se o objectivo da UE é criar um mercado único dos transportes verdadeiramente integrado na Europa e levar por diante a política de coesão, é necessário modificar radicalmente a forma como as redes são seleccionadas. A este respeito, o CESE aprova a recente revisão da política das RTE-T e recomenda também uma utilização cautelosa e selectiva das parcerias público-privadas (PPP) no financiamento de projectos RTE-T. Os diferentes níveis de experiência entre os Estados-Membros devem ser tidos em conta. É necessária uma estratégia de financiamento coerente para mobilizar todos os instrumentos financeiros pertinentes da UE e nacionais como parte integrante de uma abordagem de «melhor financiamento».

4.7   Mercado único digital

4.7.1   O comércio electrónico parece ser uma das principais vítimas da fragmentação do mercado único. A ausência de harmonização das normas, a falta de interoperabilidade dos sistemas de informação (12), os problemas relacionados com os direitos de propriedade intelectual que ainda estão por resolver, a falta de segurança dos pagamentos e a incerteza em relação aos direitos dos consumidores, especialmente no que diz respeito à segurança dos produtos, impedem o pleno aproveitamento do grande potencial do comércio electrónico transfronteiras, quer para fornecedores quer para consumidores. Embora as acções propostas na comunicação da Comissão pretendam eliminar algumas das barreiras ao mercado único digital, o Comité recorda que é necessário empreender muitos mais esforços para preparar o mercado único para a era do conhecimento, nomeadamente, através de regras de protecção de dados com o mesmo nível de rigor elevado, por exemplo no domínio das assinaturas electrónicas. Neste contexto, o CESE reitera o seu pedido de reconhecer a neutralidade na Internet como um dos princípios mais importantes no mercado único digital.

4.7.2   A solução dos problemas do comércio electrónico referidos na comunicação poderá aumentar a confiança dos consumidores no mercado único. Contudo, até ao momento, poucas acções concretas foram propostas. O Comité insta a Comissão a desenvolver um plano de acção ambicioso para o desenvolvimento do comércio electrónico, com os consumidores no centro das suas atenções. Como resultado, pretende-se um mercado em linha da UE em que os consumidores se sintam protegidos e seguros, sabendo como aceder a apoio para defender os seus direitos caso ocorram infracções.

4.7.3   Um mercado único digital viável deve implicar que os consumidores e as empresas vejam eliminados os obstáculos baseados na nacionalidade ou na residência. Assim, os consumidores devem poder encomendar livremente produtos digitais, como por exemplo música, de outros países da UE, o que é particularmente importante para tornar o mercado único relevante para as próximas gerações de europeus.

4.8   Empreendedorismo social

4.8.1   O CESE acolhe favoravelmente a promoção do empreendedorismo social e a iniciativa da Comissão de estabelecer um quadro político destinado a realizar o seu potencial. As iniciativas destinadas ao empreendedorismo social devem seguir os princípios básicos da legislação do mercado único, como as regras em matéria de concorrência e auxílios estatais, bem como ter em conta o trabalho efectuado pelo CESE nesta matéria (13).

4.8.2   O CESE apoiou o estabelecimento de um estatuto da fundação europeia, mas convida a Comissão a ponderar se uma intervenção legislativa para facilitar as operações transfronteiras de fundações existentes não será uma via complementar a percorrer, dada a pouca utilização dos precedentes já existentes, como o estatuto da cooperativa europeia e o estatuto da sociedade europeia.

4.8.3   A Comissão deve reforçar o compromisso da UE de melhorar o governo das sociedades a fim de fomentar mais a participação dos trabalhadores e aumentar a transparência das informações por elas fornecidas. O direito dos trabalhadores à informação, à consulta e à participação foi consagrado como direito fundamental no Tratado sob diferentes formas de participação dos trabalhadores. Assim, no artigo 151.o, primeiro parágrafo, do TFUE dedicado ao diálogo entre parceiros sociais e no artigo 153.o, n.o 1, alínea f), prevê-se que a União apoie e complete a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios: «representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão». Por conseguinte, a consulta pública deveria analisar a melhor forma de aumentar a transparência da informação fornecida pelas empresas sobre os aspectos sociais e ambientais e o respeito dos direitos humanos. Quando lhe for apresentado um pedido concreto para elaboração de parecer, o CESE procederá a uma avaliação crítica da iniciativa de empreendedorismo social, nomeadamente no que diz respeito à possibilidade de manter o carácter voluntário da responsabilidade social das empresas.

4.9   Fiscalidade

4.9.1   No que diz respeito à revisão da Directiva Fiscalidade Energética, o CESE sublinha que o conceito de introdução de um imposto sobre as emissões de carbono deve completar o Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) e o Plano de Eficiência Energética (14). O imposto sobre o carbono deve fornecer o apoio financeiro necessário para acelerar os trabalhos de I&D para processos hipocarbónicos e tecnologias inovadoras, e as suas receitas destinadas exclusivamente a esses fins. Esse imposto deve ser fixado de modo a não colocar em risco o crescimento nem causar oposição política ou da opinião pública, e a sua aplicação não deve levar a um aumento dos níveis de pobreza energética.

4.9.2   O imposto sobre o carbono deve basear-se no consumo e não na produção. A Comissão deveria desenvolver um conjunto de orientações gerais para a cobrança do imposto sobre o carbono, deixando os pormenores ao critério de cada Estado-Membro, que seria livre para cobrar o imposto de acordo com as respectivas estruturas industriais e de produção energética.

4.9.3   O Comité congratula-se com as acções que se destinam a resolver algumas das incoerências fiscais em domínios como o IVA, os impostos sobre a energia e a matéria colectável do imposto sobre as sociedades. Embora seja necessário preservar a capacidade de cada Estado-Membro financiar os seus serviços públicos, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, é igualmente necessário ter em atenção as dificuldades que os cidadãos e as PME enfrentam na vivência quotidiana do mercado único devido a diferentes regimes fiscais e à sua aplicação, a fim de garantir um funcionamento mais eficaz do mercado único. O imposto sobre as transacções financeiras proposto deverá também ajudar a resolver a questão da tomada de riscos não sustentável neste sector.

4.10   Coesão social

4.10.1   O CESE apoia as ideias apresentadas pela Comissão no âmbito da alavanca da coesão social, pois vão além da simples melhoria da aplicação da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, como a Comissão propusera inicialmente na sua comunicação intitulada «Um Acto para o Mercado único». A Comissão prevê adoptar uma proposta legislativa para melhorar a aplicação da referida directiva, que deverá incluir ou ser completada por uma clarificação do exercício dos direitos sociais fundamentais no contexto das liberdades económicas do mercado único. Não se trata de propor uma revisão, mas de sugerir um acto jurídico adicional sobre a melhoria da aplicação da directiva. Há que clarificar as contradições na aplicação da mesma e definir de forma adequada as competências dos Estados-Membros para impor as suas normas de trabalho e os seus sistemas de relações laborais, nomeadamente o papel essencial da negociação colectiva sob diferentes formas. O resultado desta clarificação deveria esclarecer quanto à necessidade de rever a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Isto não deveria ser realizado em detrimento das regras da concorrência e do princípio da não discriminação com base na nacionalidade. Qualquer revisão da legislação vigente ou qualquer proposta legislativa que venha a ser apresentada deverão basear-se numa consulta aos parceiros sociais e no equilíbrio entre normas laborais exigentes e liberdades económicas, bem como tentar resolver problemas derivados dos mercados de trabalho ilegal.

4.11   Quadro normativo das empresas

4.11.1   As regulamentações não podem ser rotuladas como um obstáculo ou um peso, quando correspondam à salvaguarda dos interesses da sociedade, incluindo os direitos dos consumidores e dos trabalhadores. A simplificação proposta da Directiva Contabilística através da redução da carga administrativa das empresas, em especial das PME, parece ser o contributo certo para criar um quadro normativo favorável às empresas, mas deveria ser apenas uma parte de uma revisão abrangente da carga regulamentar desnecessária com que as empresas europeias se deparam e que as torna menos competitivas no mercado global.

4.11.2   O CESE acolhe favoravelmente e apoia as acções propostas, como a interconexão dos registos de empresas, um estatuto da sociedade privada europeia que satisfaça os requisitos da sociedade e uma aplicação mais coerente do Small Business Act pela UE e pelos Estados-Membros, mas salienta a necessidade de reduzir ainda mais a carga administrativa desnecessária e espera que a Comissão proponha as metas após 2012, quando a carga administrativa deverá ter sido reduzida em 25 %. O Comité faz notar que uma redução de encargos desnecessários é sempre desejável, seja para as empresas, para os consumidores ou para as autoridades públicas, mas é necessário realizar uma avaliação cuidada para garantir que o objectivo inicial da legislação não fica comprometido. Recorda que uma abordagem comum da UE também pode reduzir a carga administrativa, ao substituir 27 abordagens nacionais diferentes.

4.12   Contratos públicos

4.12.1   O CESE congratula-se com a iniciativa de desenvolver uma política de contratos públicos equilibrada que promova um desenvolvimento ecologicamente sustentável, inovador e socialmente responsável. Importa garantir que em toda a UE se procure combater a corrupção e a utilização indevida de fundos públicos em concursos públicos. No entanto, os contratos públicos correm o risco de se tornarem demasiado complexos para serem aplicados de forma coerente (15). No mínimo, deveriam ser empreendidos mais esforços no reforço de capacidades na administração pública para aplicar as regras dos contratos públicos de forma coerente, permitindo ao mesmo tempo estabelecer os novos requisitos de que os contratos públicos necessitam para cumprir as suas especificidades. A Comissão deveria também promover uma maior utilização pelas autoridades públicas do código de conduta, a fim de tornar os contratos públicos mais acessíveis para as PME (16).

4.12.2   Desde o início do projecto do mercado único, em meados da década de 80, tem sido debatida a inclusão de uma cláusula social fundamental na regulamentação. Estes requisitos foram satisfeitos em parte quando da revisão das disposições que regem os contratos públicos, em 2005. A revisão das directivas da UE relativas aos contratos públicos deverá permitir explorar plenamente o quadro actual para incluir critérios sociais e ambientais nos contratos públicos, a serem aplicados igualmente pelos prestadores de serviços de países terceiros, desde que esses critérios sejam coerentes com os princípios fundamentais do direito da UE, tal como consagrado no Tratado de Lisboa.

4.12.3   A iniciativa da Comissão no domínio dos contratos públicos deveria ter mais em conta o desequilíbrio que ainda persiste entre a UE e os seus principais parceiros comerciais quanto à abertura dos mercados de contratos públicos. Convém analisar em que medida os mercados dos contratos públicos da UE podem permanecer abertos de modo sustentado quando os países terceiros continuam a aplicar condições de concorrência desiguais. A este respeito, as convenções da OIT já ratificadas e os Direitos do Homem devem ser respeitados igualmente por todos os agentes, quer se trate de Estados-Membros ou de países terceiros. A UE deveria promover activamente esta política a nível global.

5.   As condições para o sucesso

5.1   O Comité acolhe favoravelmente o facto de a comunicação da Comissão reconhecer a importância e a vontade de a sociedade civil participar no desenvolvimento do mercado único. Recorda que o Comité funciona como uma ponte entre a Europa e a sociedade civil organizada, encontrando-se, pois, numa posição única para ajudar a Comissão a continuar a desenvolver o mercado único. Neste contexto, o Comité lembra à Comissão que não basta simplesmente consultar, mas há que demonstrar de que modo as consultas e os pareceres consultivos deram forma às propostas.

5.2   O Fórum do Mercado Único deve tornar-se uma plataforma eficaz para a interacção entre as administrações nacionais/regionais dos Estados-Membros, responsáveis pelo bom funcionamento do mercado único, e os intervenientes principais. O Comité apoia vivamente o conceito de uma Semana do Mercado Único, criado pelo Comissário Michel Barnier, pondo em contacto as autoridades públicas e a sociedade civil organizada de cada Estado-Membro.

5.3   O Sistema de Informação do Mercado Interno (17) (IMI) é a principal ferramenta técnica para a cooperação entre as administrações nacionais e tem um potencial acrescido de interface para os utilizadores do mercado único.

5.4   O apoio decrescente dos cidadãos europeus à integração europeia requer uma estratégia de comunicação intensa e direccionada, incluindo a mobilização de todos os instrumentos que prestem o apoio necessário, quer às empresas, quer aos trabalhadores e aos cidadãos, como a Solvit, a EURES, a Rede Europeia de Empresas, os centros europeus do consumidor, o RAPEX, etc. O desenvolvimento de um ponto de entrada único («Your Europe») para as empresas e os cidadãos pode ser útil, mas apenas se a informação for completa, relevante, idónea e acessível. É necessário reconhecer que os cidadãos e as empresas também devem ter a possibilidade de colocar as suas questões directamente a uma pessoa, em vez de ter de contar unicamente com material electrónico.

Bruxelas, 27 de outubro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 47.

(2)  COM(2010) 608 final, parecer do CESE in JO C 132 de 3.5.2011, p. 47.

(3)  COM(2010) 135 final de 31.3.2010 e COM(2010) 623 final de 27.10.2010.

(4)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0245:FIN:PT:PDF.

(5)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0603:FIN:PT:PDF.

(6)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 87.

(7)  Quadro Europeu de Qualificações.

(8)  JO C 18 de 19.1.2011, p. 105.

(9)  JO C 318 de 29.10.2011, pág. 109.

(10)  JO C 306 de 16.12.2009, p. 51.

(11)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 101.

(12)  JO C 318, 29.10.2011, pág. 105

(13)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(14)  Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

(15)  Ver pareceres do CESE JO C 224 de 30.8.2008, p. 32, JO C 318, 29.10.2011, pág. 99 e JO C 318, 29.10.2011, pág. 113.

(16)  «Código Europeu de Boas Práticas para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos», SEC(2008) 2193.

(17)  Para mais informações, consultar http://ec.europa.eu/internal_market/imi-net/index.html.


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