Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011AB0042

Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Maio de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (CON/2011/42)

JO C 159 de 28.5.2011, p. 10–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/10


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de Maio de 2011

sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(CON/2011/42)

2011/C 159/05

Introdução e base jurídica

Em 2 de Março de 2011, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (1) (a seguir «directiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a directiva proposta contém disposições respeitantes à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas respeitantes à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, conforme o previsto no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.

A fim de assegurar o bom funcionamento do recentemente instituído Sistema Europeu de Supervisão Financeira, são necessárias alterações à legislação da União no domínio do funcionamento das três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) (2) e do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) (3). A este respeito, a directiva proposta, que altera a legislação nos sectores da banca e dos valores mobiliários — essencialmente a Directiva 2009/138/CE (4) e, em menor medida, a Directiva 2003/71/CE (5) — complementa o quadro jurídico já adoptado pela Directiva 2010/78/UE (6). Por conseguinte, o presente parecer deve ser lido em conjugação com o Parecer do BCE CON/2010/23 (7).

2.

O parecer avalia a directiva proposta de uma perspectiva de estabilidade financeira. As observações e propostas de redacção constantes deste parecer centram-se em aspectos respeitantes à reforma da arquitectura da supervisão, ao envolvimento do BCE, do SEBC e do CERS, e também à cooperação e aos mecanismos de partilha de informação com as AES e com as autoridades competentes nacionais. O presente parecer presta ainda especial atenção à necessidade de assegurar, sempre que pertinente, abordagens coerentes em todos os sectores dos serviços financeiros, a fim de garantir condições de igualdade de concorrência e como instrumento para a convergência da supervisão.

Observações específicas

Código único europeu de regras para o sector financeiro

3.

A elaboração de um código único europeu de regras para todas as instituições financeiras do mercado único (8), que o BCE apoia plenamente (9), exige i) a identificação adequada dos domínios em se deverão utilizar actos delegados e de execução; ii) o envolvimento adequado das AES na preparação destes actos, tendo em conta a natureza técnica dos mesmos e a necessidade de recorrer aos conhecimentos altamente especializados das autoridades de supervisão; e iii) uma abordagem coerente e coordenada em todos os sectores à adopção destas medidas de execução.

As funções consultivas do BCE sobre projectos de actos delegados e de execução

4.

Tendo em conta a importância da função a desempenhar pelos actos delegados e de execução adoptados ao abrigo dos artigos 290.o e 291.o do Tratado (10) como elementos essenciais do código único, o BCE gostaria de apresentar as seguintes observações no que respeita ao exercício das suas competências consultivas previstas nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5, do Tratado.

Em primeiro lugar, os projectos de actos delegados ou de execução da Comissão qualificam-se como «propostas/projectos de acto da União», na acepção do artigo 127.o, n.o 4, primeiro travessão e do artigo 282.o, n.o 5, do Tratado. Tanto os actos delegados como os actos de execução constituem actos jurídicos da União. Significativamente, a maioria das versões linguísticas do artigo 282.o, n.o 5, do Tratado refere-se a «projectos» de acto da União sobre os quais o BCE deve ser consultado (11). Por conseguinte, o dever de consultar o BCE não pode confinar-se aos projectos de actos baseados numa proposta da Comissão.

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça, na sentença proferida no caso OLAF (12), esclareceu que a obrigação de consultar o BCE visa, «essencialmente, assegurar que o autor de um acto dessa natureza só proceda à sua adopção uma vez ouvido o organismo que, pelas atribuições específicas que exerce no quadro comunitário no domínio em causa e pelo elevado grau de conhecimentos que possui, pode precisamente contribuir de forma útil para o processo de adopção preconizado».

Face ao exposto, e para que os benefícios do exercício das funções consultivas do BCE possam ser plenamente aproveitados, o BCE deve ser consultado em tempo útil sobre qualquer projecto de acto da União, incluindo actos delegados e actos de execução, que se inscrevam no âmbito das suas competências. O BCE exercerá as suas funções consultivas tendo na devida conta os prazos fixados para a adopção dos actos em causa.

Mecanismos de partilha de informação

5.

No contexto das alterações gerais comuns à maioria da legislação sectorial, e necessárias ao funcionamento das novas autoridades, o BCE sublinha a importância de garantir que a legislação aplicável ao sector financeiro estabelece os canais apropriados para a troca de informações. O BCE sugere, por conseguinte, que a Directiva 2009/138/CE seja alterada de forma coerente com as disposições correspondentes da Directiva 2006/48/EC (13), nos termos da qual as autoridades competentes e a AESPCR não estão impedidas de transmitir informações aos bancos centrais do SEBC (incluindo, se for caso disso, o BCE), a outras autoridades nacionais competentes para a supervisão dos sistemas de pagamentos e ao CERS, sempre que tais informações sejam necessárias ao exercício das respectivas funções (14). Devem igualmente ser estabelecidos mecanismos de partilha de informações para situações de emergência.

Convergência entre os sectores dos serviços financeiros

6.

Reconhecendo embora os objectivos limitados da directiva proposta, o BCE é de opinião que o quadro legislativo da União deve ser coerente, conforme os casos, nos diferentes sectores dos serviços financeiros, nomeadamente para evitar a arbitragem regulamentar. O BCE sugere, por exemplo, que se promova a convergência intersectorial nos seguintes domínios:

6.1.   Tratamento das participações financeiras no cálculo dos fundos próprios: quanto à determinação dos fundos próprios, o BCE é de opinião que a coerência no tratamento das «participações» no mesmo sector e entre sectores dos serviços financeiros pode ser aumentada, a fim de evitar a arbitragem regulamentar entre entidades jurídicas e/ou entre entidades pertencentes a um conglomerado financeiro (15). O BCE recomenda em especial um maior alinhamento da definição de participação em empresas de seguros e instituições de crédito na Directiva 2006/48/CE (16) e na Directiva 2009/138/CE (17) e dos métodos a utilizar a nível de grupo para tratar a dupla utilização resultante das participações cruzadas (18). O Subcomité dos Conglomerados Financeiros criado pelos regulamentos AES (19) poderia desempenhar um papel relevante na promoção da convergência intersectorial.

6.2.   Garantia da estabilidade financeira: é necessário avaliar melhor os eventuais efeitos pró-cíclicos resultantes da aplicação do quadro regulamentar Solvência II e, sempre que pertinente, a contribuição de mecanismos pró-cíclicos para a estabilidade financeira, incluindo no que respeita ao prémio de iliquidez referido na directiva proposta.

6.3.   Políticas e regimes de remuneração: em conformidade com os objectivos da recomendação da Comissão (20), o BCE acolhe, na generalidade, o trabalho em curso sobre políticas e regimes de remuneração no contexto das medidas de aplicação do regime Solvência II (21); os princípios de alto nível sobre políticas de remuneração internacionalmente acordados elaborados para os bancos e as respectivas normas de aplicação (22) devem aplicar-se ao sector segurador (23), tendo em conta as especificidades do mesmo, sempre que pertinentes.

6.4.   Avaliações de crédito: ao abrigo da directiva proposta, serão confiadas à AESPCR determinadas tarefas relativas à i) avaliação da elegibilidade das instituições externas de avaliação de crédito (IEAC) e ii) à classificação das suas notações de crédito segundo uma escala objectiva de qualidade do crédito (24), cujos critérios pormenorizados serão especificados pela Comissão mediante a adopção de actos delegados (25). Se bem que apoie, em princípio, estas novas tarefas confiadas à AESPCR e reconheça as especificidades de cada um dos sectores financeiros, o BCE observa também que a elegibilidade das IEAC foi já tratada no âmbito da Directiva 2006/48/CE (26) e do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 (27). Neste contexto, e tendo em conta o carácter transversal destas questões, o BCE sugere, portanto, que, antes da adopção de qualquer medida legislativa, se proceda a uma avaliação envolvendo os três AES, com vista a garantir a coerência e as sinergias entre a legislação sectorial da União aplicável, incluindo também as eventuais medidas de execução.

6.5.   Determinação de «queda excepcional nos mercados financeiros»: em caso de incumprimento do requisito de capital de solvência, a autoridade de supervisão exige que a empresa de seguros ou de resseguros em causa tome as medidas necessárias no prazo máximo de nove meses (28). Em caso de queda excepcional nos mercados financeiros, a autoridade de supervisão pode prorrogar este prazo por um período de tempo apropriado, «tendo em consideração todos os factores relevantes» (29). Nos termos da directiva proposta, a AESPCR determina e declara a existência de uma queda excepcional nos mercados financeiros, cabendo à Comissão adoptar actos delegados especificando os procedimentos a serem seguidos pela AESPCR para a determinação da existência de tais eventos e os «factores» a ter em conta, incluindo o «prazo máximo apropriado» (30). O BCE apoia as funções propostas para o AESPCR de assegurar a coerências de abordagens em todos os Estados-Membros. Pela mesma razão, pode justificar-se também consultar o CERS e adoptar critérios qualitativos e quantitativos, métodos e requisitos para determinar a existência dos eventos em causa.

Devem ser fornecidos esclarecimentos adicionais acerca da interacção entre as declarações de eventos de queda excepcional nos mercados financeiros pela AESPCR, as declarações de situações de emergência na acepção dos regulamentos AES (31) pelo Conselho e, também, as medidas tomadas pelas autoridades de supervisão, em circunstâncias excepcionais no caso de ulterior deterioração da situação financeira da empresa em causa (32).

Disposições transitórias

7.

Embora entenda as necessidades de requisitos de natureza transitória (33), o BCE considera conveniente reduzir substancialmente, em certos casos, os períodos máximos de 10 anos previstos para a adopção de determinadas disposições transitórias, a fim de proporcionar os incentivos adequados para a aplicação atempada da reforma do regime Solvência II (34). Como exemplo, e tendo em conta a importância de uma abordagem coerente para assegurar a qualidade da prestação de informação, a aplicação dos métodos e pressupostos a utilizar na avaliação dos elementos do activo e do passivo deverá ter lugar dentro de um prazo razoável.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à directiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Maio de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2011) 8 final.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12); Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48); Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84) (a seguir designadas colectivamente por «regulamentos AES»).

(3)  Ver o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1) e o Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de Novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).

(4)  Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(5)  Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(6)  Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

(7)  Parecer CON/2010/23, de 18 de Março de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO C 87 de 1.4.2010, p. 1).

(8)  Ver, por exemplo, o considerando 22 do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e o considerando 14 da Directiva 2010/78/CE.

(9)  Ver, por exemplo, o ponto 2 do Parecer CON/2009/17, de 5 de Março de 2009, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (JO C 93 de 22.4.2009, p. 3), o ponto 2 do Parecer CON/2010/5, de 8 de Janeiro de 2010, sobre três propostas de regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO C 13 de 20.1.2010, p. 1) e o ponto 1.3.1. do Parecer CON/2010/23.

(10)  Os artigos 290.o e 291.o do Tratado fazem parte da Parte VI, Capítulo 2, Secção 1 intitulada «Os actos jurídicos da União».

(11)  O artigo 282.o, n.o 5, do Tratado refere-se a projectos de acto da União nas seguintes versões linguísticas: búlgara («проект на акт на Съюза»); espanhola («proyecto de acto de la Unión»); dinamarquesa («udkast»); alemã («Entwurf für Rechtsakte der Union»); estónia («ettepanekute»); grega («σχέδιο πράξη της Ένωσης»); francesa («projet d'acte de l'Union»); italiana («progetto di atto dell'Unione»); letã («projektiem»); lituana («Sąjungos aktų projektų»); neerlandesa («ontwerp van een handeling van de Unie»); portuguesa («projectos de acto da União»); romena («proiect de act al Uniunii»); eslovaca («navrhovaných aktoch Únie»); eslovena («osnutki aktov Unije»); finlandesa («esityksistä»); sueca («utkast»). A versão irlandesa «gniomh Aontais arna bheartu», corresponde ao conceito de actos da União «planeados».

(12)  Acórdão de 10 de Julho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias/Banco Central Europeu (C-11/00, Colect. 2003, p. I-7147, em especial os pontos 110 e 111).

(13)  Ver os artigos 49.o e 130.o, n.o 1, da Directiva 2006/48/CE.

(14)  Ver, por exemplo, os pontos 13 a 15 do Parecer CON/2009/17 e o ponto 2.2 do Parecer CON/2010/23.

(15)  Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE, do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(16)  Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1), em particular o artigo 4.o, n.o 10 e o artigo 57.o.

(17)  Ver o artigo 92.o, n.o 1, alínea b) com as alterações introduzidas pela directiva proposta, em conjugação com o artigo 212.o, n.o 2, terceiro parágrafo.

(18)  Como é o caso, por exemplo, das diferenças nas definições de «ligação duradoura» e «influência significativa» no que respeita ao conceito de «participação» ou nos limiares de dedução — que variam entre 20 % na legislação dos seguros e 10 % na legislação da banca.

(19)  Ver o artigo 57.o, n.o 1, dos regulamentos AES.

(20)  Ver, em particular, o considerando 8 e os pontos 1.1 e 2.1 da Recomendação da Comissão, de 30 de Abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (JO L 120 de 15.5.2009, p. 22).

(21)  Ver o documento de trabalho da Comissão (DG Mercado Interno e Serviços) Documento de consulta sobre a função de depositário dos OICVM e a remuneração dos gestores dos OICVM, 14.12.2010, p. 26 (disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/ucits/consultation_paper_en.pdf).

(22)  Ver em especial o artigo 22.o e o anexo V da Directiva 2006/48/CE e as Orientações sobre Políticas e Práticas de Remuneração do CAEBS, 10 de Dezembro de 2010, disponíveis em: http://eba.europa.eu/cebs/media/Publications/Standards%20and%20Guidelines/2010/Remuneration/Guidelines.pdf

(23)  Ver o documento do CAESSPCR Aconselhamento sobre as medidas de execução de nível 2 do regime Solvência II: Questões de remuneração, CEIOPS-DOC-51/09, disponível em: https://eiopa.europa.eu/fileadmin/tx_dam/files/consultations/consultationpapers/CP59/CEIOPS-DOC-51-09%20L2-Advice-Remuneration-Issues.pdf

(24)  Ver o artigo 2.o, n.o 20, da directiva proposta, que introduz o novo artigo 109.o-A, n.o 1, alínea a) da Directiva 2009/138/CE.

(25)  Ver o considerando 18 e o artigo 2.o, n.o 21, da directiva proposta, que introduz a nova alínea n) do artigo 111.o, n.o 1, da Directiva 2009/138/CE.

(26)  Ver os artigos 81.o e 83.o da Directiva 2006/48/EC, bem como o respectivo anexo VI, parte 2.

(27)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(28)  Artigo 138.o da Directiva 2009/138/CE.

(29)  Artigo 138.o, n.o 4, da Directiva 2009/138/CE.

(30)  Artigo 2.o, n.os 30 e 31, da directiva proposta.

(31)  Artigo 18.o dos regulamentos AES.

(32)  Artigo 138.o, n.o 5, da Directiva 2009/138/CE.

(33)  Nos termos da directiva proposta, os períodos máximos de vigência das disposições transitórias são definidos no quadro da Directiva 2009/138/CE. Todavia, os períodos efectivamente escolhidos num determinado acto delegado podem ser inferiores (ver também o considerando 30 da directiva proposta).

(34)  Artigo 75.o da Directiva 2009/138/EC — ver artigos 308.o-A, n.o 5 e 308.o-B, alínea e), da directiva proposta.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Artigo 2.o da directiva proposta

Alteração da Directiva 2009/138/CE, artigo 70.o

[Não alterado pela directiva proposta]

«Artigo 70.o

Transmissão de informações aos bancos centrais, autoridades monetárias, supervisores dos sistemas de pagamentos e Comité Europeu do Risco Sistémico

Sem prejuízo do disposto na presente secção, as autoridades de supervisão podem transmitir informações destinadas ao exercício das suas funções:

1.

Aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e a outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respectivas funções, nomeadamente a aplicação da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;

2.

Se for caso disso, a outras autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento; e

3.

Ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas funções.

As referidas autoridades e organismos podem igualmente comunicar às autoridades de supervisão as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 67.o. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere a presente secção.

Numa situação de emergência, incluindo as situações definidas no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam sem demora informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas funções, nomeadamente a aplicação da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao ESRB, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas funções.».

Explicação

A alteração visa alinhar as disposições acima enunciadas sobre o intercâmbio de informações com a terminologia utilizada noutras directivas respeitantes ao sector financeiro, incluindo numa situação de emergência, e garantir o acesso do CERS à informação das autoridades de supervisão (ver também o ponto 5 do parecer).

Alteração n.o 2

Artigo 2.o, n.o 30, alínea a), da directiva proposta

Alteração ao artigo 138.o, n.o 4, da Directiva 2009/138/CE

«Em caso de queda excepcional nos mercados financeiros, conforme determinado pela EIOPA em conformidade com o presente parágrafo, a autoridade de supervisão pode prorrogar o prazo referido no n.o 3, segundo parágrafo, por um período de tempo apropriado, tendo em consideração todos os factores relevantes».

«Em caso de queda excepcional nos mercados financeiros, conforme determinado pela EIOPA em consulta com o CERS em conformidade com o presente parágrafo, aautoridade de supervisão pode prorrogar o prazo referido no n.o 3, segundo parágrafo, por um período de tempo apropriado, tendo em consideração todos os factores relevantes».

Explicação

Tendo em conta as possíveis implicações sistémicas intersectoriais de um tal evento, o CERS deve ser consultado sempre que necessário sobre a determinação da existência de uma queda excepcional nos mercados financeiros (ver o ponto 6.5 do parecer).

Alteração n.o 3

Artigo 2.o, n.o 31, da directiva proposta

Alteração ao artigo 143.o da Directiva 2009/138/CE

«1.   A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.o-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.o-B e 301.o-C, especificando os procedimentos a aplicar pela EIOPA para determinar a existência de uma queda excepcional nos mercados financeiros e os factores a ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 138.o, n.o 4, incluindo o prazo máximo apropriado, expresso em número total de meses, que será idêntico para todas as empresas de seguro e de resseguro, nos termos do artigo 138.o, n.o 4, primeiro parágrafo.».

«1.   A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.o-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.o-B e 301.o-C, especificando os procedimentos a aplicar pela EIOPA para determinar a existência de uma queda excepcional nos mercados financeiros e os factores a ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 138.o, n.o 4, incluindo critérios qualitativos e quantitativos, métodos e requisitos, o prazo máximo apropriado, expresso em número total de meses, que será idêntico para todas as empresas de seguro e de resseguro, nos termos do artigo 138.o, n.o 4, primeiro parágrafo.».

Explicação

O objectivo da alteração consiste em assegurar uma avaliação objectiva da determinação da existência de uma queda excepcional nos mercados financeiros (ver o ponto 6.5. do parecer).

Alteração n.o 4

Artigo 61.o, n.o 2, da directiva proposta

Alteração ao artigo 259.o da Directiva 2009/138/CE (novo n.o 4)

 

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   A AESPCR deverá elaborar, no prazo de [XXX] a contar de [XXX], um relatório que avalie eventuais efeitos pró-cíclicos resultantes da aplicação do quadro regulamentar da Solvência II e, sempre que pertinente, a contribuição de mecanismos pró-cíclicos para a estabilidade financeira, incluindo no que respeita ao prémio de iliquidez referido no artigo 77.o-A.».

Explicação

Ver o ponto 6.2 do presente parecer.


(1)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


Top