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Document 52010IE0464

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «As Organizações da Sociedade Civil e a Presidência do Conselho da UE» (parecer de iniciativa)

JO C 354 de 28.12.2010, p. 56–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/56


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «As Organizações da Sociedade Civil e a Presidência do Conselho da UE» (parecer de iniciativa)

2010/C 354/09

Relator: Miklós BARABÁS

Em 25 de Março de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

As Organizações da Sociedade Civil e a Presidência do Conselho da UE.

O Subcomité para As Organizações da Sociedade Civil e as Presidências da UE, incumbido da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 12 de Janeiro de 2010.

Na 461.a reunião plenária de 17 e 18 de Março de 2010 (sessão de 17 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 156 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

A entrada em vigor, a 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa introduziu mudanças consideráveis no sistema institucional da União Europeia, criando nomeadamente o lugar de presidente permanente do Conselho Europeu. Ao mesmo tempo, o Tratado de Lisboa dotou de uma base jurídica a «presidência a três» (1), em que três Estados-Membros desempenham, durante um período de dezoito meses e com base num programa acordado previamente, as missões próprias à presidência do Conselho da UE.

1.2

Na perspectiva da sociedade civil, o artigo 11.o do Tratado de Lisboa reveste uma importância muito particular. Com efeito, ele prevê designadamente o reforço da democracia participativa, a intensificação e a institucionalização do diálogo com os cidadãos, o prosseguimento das consultas de fundo no âmbito da elaboração das políticas comunitárias e a instauração da iniciativa de cidadania. Todas estas medidas podem contribuir para o reforço do diálogo civil.

1.3

O objectivo do presente documento é examinar as questões referidas nos pontos anteriores. Para o efeito, o CESE insiste no seu papel particular, enquanto representante institucional ao nível europeu da sociedade civil organizada, formula propostas para consolidar este papel e, ao mesmo tempo, apoia plenamente as disposições do Tratado de Lisboa que visam tornar o funcionamento da União Europeia mais eficaz e mais transparente e aumentar a legitimidade da UE.

2.   Uma nova forma de exercício da presidência: a presidência a três

2.1

A presidência em exercício, ou mais exactamente a presidência em exercício do Conselho da União Europeia, não é nenhuma novidade. Trata-se de uma função que se caracteriza essencialmente por ser exercida rotativamente durante seis meses por cada um dos Estados-Membros da União. Durante esse período, o país encarregado da presidência é «a cara e a voz» da UE, define as estratégias e assume a função e missões de organização e representação.

2.2

As missões da presidência são acompanhadas de grandes responsabilidades e fundam-se nos esforços do governo no seu todo. A partir do momento em que assume essa função, não tem o direito de defender posições nacionais.

2.3

As regras referentes à presidência foram modificadas em 15 de Setembro de 2006 pela Decisão do Conselho que adopta o Regulamento Interno do Conselho (2006/683/CE), tendo lançado as bases necessárias à criação do sistema do trio de presidências. O regulamento prevê essencialmente que, relativamente a cada período de 18 meses, as três presidências que irão exercer funções, em estreita cooperação com a Comissão e depois de efectuadas as consultas adequadas, elaboram um programa das actividades do Conselho para esse período.

2.4

Qual a vantagem desta nova forma de presidência? O sistema mantém a característica da presidência semestral, o que deixa uma certa margem de manobra ao país que exerce a presidência, contribuindo o programa elaborado conjuntamente pelo trio para uma melhor colaboração entre os Estados-Membros, que podem, assim, garantir uma maior continuidade das políticas da União e, consequentemente, da vida da Comunidade.

2.5

O primeiro grupo do trio de presidências, composto pela Alemanha, Portugal e Eslovénia, começou a funcionar a 1 de Janeiro de 2007 e foi seguido, entre 1 de Julho de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, pelo trio constituído pela França, República Checa e Suécia. É, todavia, opinião comum que, por vários motivos mas sobretudo devido à ausência de bases jurídicas, os trabalhos destes trios foram mais dominados por considerações e esforços de carácter nacional dos países participantes do que por posições comuns ao trio.

2.6

Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a equipa constituída por Espanha, Bélgica e Hungria, assume as funções da presidência a três a partir de 1 de Janeiro de 2010. A sua acção tem por base o programa de trabalho adoptado na reunião do Conselho Europeu de 17 de Dezembro de 2009. Este programa, extremamente ambicioso, articula-se em torno de variadíssimos temas. Um dos elementos principais que contribui para o êxito dos trabalhos é a composição do trio: um grande Estado-Membro e/ou um país fundador, dispondo, portanto de considerável experiência, com um país que aderiu posteriormente à União e um «novo» Estado-Membro.

2.7

A experiência mostra que, apesar de os países com maior peso político gozarem também de maior poder de negociação, os países de menor dimensão podem compensar as suas desvantagens (na realidade, apenas aparentes) ou a sua eventual falta de experiência com uma escolha inteligente das prioridades, uma boa estratégia de negociação e uma forte abertura a compromissos.

2.8

Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a acção da presidência a três criará, de facto, um precedente no atinente à repartição das atribuições entre o presidente do Conselho Europeu eleito por um período de dois anos e meio (e reelegível uma vez) e o trio que funciona numa base de rotatividade, cujos elementos não são ainda claramente discerníveis na sua íntegra. Para o êxito deste sistema, é indispensável uma colaboração muito estreita. Considerando que, de resto, o sistema actual continuará a intervir num grande número de domínios, é legítimo esperar que os governos nacionais continuem naturalmente a esforçar-se por fazerem ouvir a sua voz e a mostrar eficácia durante os seis meses da sua presidência. Esta nova situação comporta elementos essenciais também para as organizações da sociedade civil.

3.   As organizações da sociedade civil e a prática vigente: algumas características

3.1

Partimos do princípio de que as missões a cumprir pela presidência rotativa do Conselho são fundamentalmente da competência dos governos nacionais. Elas são concretizadas com êxito mediante o contributo determinante de funcionários públicos (diplomatas), especialistas e responsáveis políticos. Nem os documentos que regem a execução das tarefas das presidências nem o Tratado de Lisboa abordam a participação organizada e institucional da sociedade civil.

3.2

Ao mesmo tempo, tanto as instituições da UE como os governos dos países que exercem a presidência rotativa do Conselho reconhecem cada vez mais que a participação da colectividade, ou seja das organizações da sociedade civil e dos cidadãos, pode contribuir bastante para o êxito dos trabalhos. Isso prova que se reconhece o valor da democracia participativa e a importância do diálogo civil.

3.3

Não se pode, contudo, inferir daqui que há uma política e uma prática únicas ao nível da UE em relação à forma como as organizações da sociedade civil são associadas e participam na realização dos programas das presidências do Conselho. No atinente à situação a nível nacional, esta pode variar muito de um país para outro, sendo determinante a influência do grau de organização e da actividade da sociedade civil do país que exerce a presidência do Conselho, bem como da qualidade das suas relações com o seu governo. As relações de parceria não podem ser consideradas neste âmbito como características.

3.4

É também possível concluir que não há um envolvimento generalizado das organizações da sociedade civil na elaboração das prioridades propostas pelo país que exerce a presidência do Conselho. A consequência lógica disso é o ténue, ou mesmo inexistente, sentimento de afinidade da sociedade civil.

3.5

Dado que a presidência a três é um conceito relativamente novo, não é surpreendente que só ocasionalmente se observem acções ou iniciativas conjuntas, combinadas previamente, das organizações da sociedade civil dos três países envolvidos. A este respeito, os primeiros sinais encorajadores serão patentes durante a presidência do trio Espanha-Bélgica-Hungria, concretamente no âmbito da preparação e organização de manifestações da sociedade civil de grande visibilidade (em Málaga em 2010 e em Budapeste em 2011).

3.6

Nos últimos anos, tem sido habitual o país que assume a presidência do Conselho organizar, com o apoio da Comissão Europeia, um encontro representativo da sociedade civil, o que, durante a Presidência francesa, se traduziu na organização de um fórum da sociedade civil de grande envergadura em La Rochelle, em Setembro de 2008. São aqui debatidas questões directamente relacionadas com as organizações da sociedade civil e, na melhor das hipóteses, estas são integradas nas prioridades elaboradas pelo país envolvido.

3.7

Os anos temáticos proclamados pela União Europeia (por exemplo, 2010, Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social) oferecem boas possibilidades para a participação das organizações da sociedade civil nos programas e nas actividades da presidência do Conselho.

4.   O Comité Económico e Social Europeu e a presidência do Conselho: prática vigente

Ao longo dos anos, o CESE levou a cabo várias actividades relacionadas com a presidência do Conselho, designadamente nos seguintes domínios:

convite de representantes de alto nível do país que assume a presidência do Conselho para assistir à reunião plenária do CESE e a reuniões de outros órgãos (secções, grupos, etc.);

definição das prioridades e preparação das actividades específicas do CESE em ligação com os programas da presidência semestral do Conselho;

pareceres do CESE sobre diversas questões a pedido e por iniciativa da presidência do Conselho;

participação nos vários programas da presidência do Conselho; publicação de pareceres do CESE sobre questões alvo de debate;

visitas ao país que exerce a presidência do Conselho; participação em programas específicos e reforço das relações com as várias organizações da sociedade civil;

participação em manifestações da sociedade civil de grande envergadura e de nível europeu organizadas no país da presidência do Conselho;

organização, na sede do CESE, de conferências, apresentações, manifestações culturais, exposições, etc., oferecendo ao país que exerce a presidência do Conselho e às organizações da sua sociedade civil a possibilidade de se darem a conhecer;

recepção no CESE de grupos de visitantes (representantes da sociedade civil) provenientes do país da presidência;

reforço da atenção dada ao país da presidência e à sua sociedade civil, no âmbito da política de comunicação do CESE.

5.   Etapa seguinte: o Tratado de Lisboa, a presidência do Conselho e a sociedade civil organizada – propostas

5.1

O nosso ponto de partida é o Tratado de Lisboa e a sua entrada em vigor em 1 de Dezembro de 2009, que criam as condições adequadas para a União Europeia dar respostas orientadas para o futuro aos diversos desafios com que se vê confrontada.

5.2

O nosso objectivo é o desenvolvimento da democracia participativa, a intensificação do diálogo com os cidadãos e o reforço do diálogo civil, o que contribuirá, por sua vez, para o reforço da legitimidade democrática das instituições europeias.

5.3

O artigo 11.o do Tratado de Lisboa constitui uma boa base para este objectivo. As novas possibilidades previstas por este artigo são inteiramente consentâneas com os pareceres anteriores do CESE, nomeadamente sobre o documento da Comissão intitulado A Comissão e as organizações não governamentais: reforço da parceria (adoptado em 13 de Julho de 2000) (2) e sobre A representatividade das organizações europeias da sociedade civil no quadro do diálogo civil (adoptado em 14 de Fevereiro de 2006) (3). Passa assim a ser não só possível, mas também necessário que o CESE, enquanto representante institucional a nível europeu da sociedade civil organizada, desempenhe um papel activo de impulsionador e instigue ao maior aproveitamento possível das oportunidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa, em particular pelo seu artigo 11.o, tal como no seu parecer intitulado Aplicação do Tratado de Lisboa: Democracia participativa e a iniciativa da cidadania (Artigo 11.o), também adoptado em 17 de Março de 2010 (4).

5.4

Neste contexto, a presidência do Conselho constitui um instrumento apropriado para:

reforçar o empenho em defesa da ideia europeia e contribuir para que o nosso quotidiano seja mais marcado pela cidadania europeia activa;

providenciar por que as organizações da sociedade civil e os cidadãos sejam os actores e os promotores directos dos processos políticos, a vários níveis, que visam definir o futuro da União Europeia;

reforçar o diálogo civil;

garantir que o CESE prossiga, inove e enriqueça permanentemente as suas actividades relacionadas com a presidência do Conselho e que, nesse âmbito e em complemento do apresentado no ponto 4, o Comité:

a)

insista em iniciativas e acções conjuntas da sociedade civil, inclusivamente a organização do país a quem cabe a presidência de manifestações da sociedade civil de grande visibilidade;

b)

empenhe-se pela integração das principais iniciativas da sociedade civil, resultantes do diálogo de parceria com as autoridades, nos programas da presidência, o que permitiria reforçar a sua aceitação e apoio da sociedade;

c)

examine periodicamente, no quadro do grupo de ligação com as organizações e redes europeias da sociedade civil, questões ligadas à presidência em exercício do Conselho e importantes na perspectiva das organizações da sociedade civil;

d)

incite os conselhos económicos e sociais (ou instituições similares) dos países da presidência a participarem activamente nos programas e actividades que os envolvem;

e)

ofereça aos conselheiros do país da presidência do Conselho toda a ajuda necessária para realizarem cabalmente as suas actividades ligadas à presidência;

f)

garanta, mediante a divulgação de boas práticas, que as organizações da sociedade civil possam contribuir eficazmente para os trabalhos do país da presidência do Conselho.

Bruxelas, 17 de Março de 2010.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu,

Mario SEPI


(1)  «A Presidência do Conselho (…) é assegurada por grupos pré-determinados de três Estados-Membros durante um período de 18 meses.» (JO C 115 de 9.5.2008, p. 341, Declaração ad n.o 9 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, sobre a decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho, artigo 1.o, n.o 1) – comummente designada «presidência a três».

(2)  JO C 268 de 19.9.2000.

(3)  JO C 88 de 11.4.2006.

(4)  Ver pág. 59 do actual Jornal Oficial.


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