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Document 52010AE0446

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados» COM(2009) 576 final — 2009/0161 (COD)

JO C 354 de 28.12.2010, p. 85–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/85


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados»

COM(2009) 576 final — 2009/0161 (COD)

2010/C 354/20

Relator único: Wautier ROBYNS DE SCHNEIDAUER

Em 25 de Novembro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

COM(2009) 576 final — 2009/0161 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 3 de Março de 2010.

Na 461.a reunião plenária de 17 e 18 de Março de 2010 (sessão de 18 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 115 votos a favor, 0 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE considera que a crise proporciona uma oportunidade inadiável de proceder a uma reforma significativa do sistema de supervisão, a qual deve ter por objectivo a prevenção de incidentes isolados e de crises de maior dimensão, assim como a resistência a tais choques. Para tal, é necessário basear-se em princípios definidos a nível comunitário, ou mesmo numa interacção entre um regime comunitário sólido e os seus equivalentes noutros países.

1.2

O CESE lamenta que a harmonização imperfeita das condições de acesso aos mercados e das exigências prudenciais permita, hoje, arbitragens regulamentares e crie distorções da concorrência. O alinhamento destas exigências com base na robustez, no controlo dos riscos dos intervenientes financeiros e na qualidade da informação disponibilizada ao público é indispensável para uma comunidade de interesses no Espaço Económico Europeu. Esta medida deve ser acompanhada de uma atenção permanente às qualificações dos controladores, com base, em particular, na colaboração mútua.

1.3

O CESE apoia, por estes motivos, a Comissão nos seus trabalhos para dotar as autoridades de supervisão sectoriais de competências que lhes permitam definir normas técnicas comuns e que lhes possibilitem resolver situações de desacordo entre autoridades nacionais. Aprova a evolução das relações entre as autoridades de supervisão no sentido de alcançarem uma resolução colegial de eventuais diferendos relativos à sua prática respectiva nos domínios em que foram previstos processos decisórios conjuntos. Adere à posição da Comissão de fazer uma distinção nítida entre o que é, por um lado, do domínio técnico e, por outro, do domínio político que incumbe às instituições comunitárias investidas de mandato político.

1.4

O CESE insta a Comissão a mostrar-se ambiciosa relativamente aos trabalhos que figuram no seu programa para concluir as alterações empreendidas atinentes às normas técnicas a aplicar ao sector dos valores mobiliários e às directivas aguardadas para os seguros e as pensões complementares de reforma.

2.   Contexto

2.1

Em 26 de Outubro de 2009, a Comissão Europeia apresentou uma primeira proposta de directiva de alteração de um conjunto de directivas relacionadas com as actividades do sector dos serviços financeiros. Trata-se de directivas sobre os requisitos de capital, os conglomerados financeiros, as pensões (profissionais) complementares de reforma, os abusos de mercado, os mercados de instrumentos financeiros, os prospectos, o carácter definitivo da liquidação, a transparência, a luta contra o branqueamento de capitais e os organismos de investimento.

2.2

A Comissão visa a protecção dos cidadãos, a estabilidade financeira e a melhoria do mercado único que os regimes de supervisão nacionais, mesmo em parte harmonizados, não conseguem realizar.

2.3

Para atingir estes objectivos há que definir o alcance das competências previstas nos regulamentos que criam as autoridades que decorrem da transformação dos comités de supervisão europeus existentes. Tendo em conta a uniformidade pretendida, a proposta de directiva de alteração permite efectuar as mudanças almejadas nos textos existentes.

2.4

Esta proposta vem no seguimento da política desenvolvida pela Comissão, após a análise das conclusões do Relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível, presidido por Jacques de Larosière, para criar um sistema europeu de supervisão mais eficaz, mais integrado e mais sustentável. Este sistema deverá, segundo a comunicação da Comissão de Maio de 2009, compor-se de um Conselho Europeu do Risco Sistémico, responsável pela supervisão macroeconómica e dos riscos que afectem a estabilidade financeira, por um lado, e de um Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, formado por uma rede de autoridades nacionais de supervisão financeira que trabalha de forma coordenada com as novas Autoridades Europeias de Supervisão, por outro.

2.5

Estas autoridades devem proceder dos três comités de supervisão que ocupam o «nível 3» na hierarquia do processo decisório baptizado com o nome do professor Lamfalussy, as quais são competentes, respectivamente, pelas actividades bancárias, pelos seguros e pensões complementares de reforma e, finalmente, pelos mercados financeiros.

2.6

Para dotar a Europa de um conjunto de regras financeiras mais harmonizado, a comunicação da Comissão de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia» (1) fixou o objectivo de permitir às autoridades elaborarem projectos de normas técnicas e favorecer o intercâmbio de informações a nível microprudencial.

2.7

A proposta em análise dá-lhe seguimento em três eixos principais: define o âmbito de aplicação das normas verdadeiramente técnicas (instrumentos, métodos, estatísticas, formulários, etc.) destinadas a assegurar uma convergência da supervisão para uma maior uniformidade e que deverão ser adoptadas posteriormente pela Comissão.

2.8

Habilita as autoridades a resolver os diferendos entre as autoridades nacionais relativos a situações em que a cooperação se impõe, num espírito em que o interesse nacional é moderado pelo interesse comum, e em que a conciliação precede a eventual decisão vinculativa.

2.9

Por fim, cria canais adaptados para o intercâmbio de informações, permitindo chegar, sem obstáculos jurídicos, a uma doutrina comum, nomeadamente nas relações entre as autoridades nacionais e as novas autoridades europeias.

2.10

Estas autoridades estarão ainda habilitadas a tratar com as suas homólogas de países terceiros, a publicar pareceres sobre os aspectos prudenciais de fusões e de aquisições transfronteiriças e, por último, a elaborar listas comunitárias dos intervenientes financeiros aprovados.

3.   Observações na generalidade

3.1

O presente parecer do CESE inscreve-se na linha dos pareceres adoptados na sequência da crise financeira de 2007-2008, nomeadamente do parecer sobre o Relatório do Grupo de Larosière  (2) e do parecer sobre a Supervisão Macroprudencial e Microprudencial. Embora as principais causas imediatas desta crise possam ser atribuídas a excessos do sistema financeiro dos Estados Unidos, esta pôs a nu, por um lado, as lacunas existentes nos regimes de supervisão europeus e, por outro, as grandes diferenças presentes entre os mesmos. O Comité lamenta que nem as crises, nem os incidentes anteriores (nomeadamente o processo Equitable Life) tenham sido suficientes para desencadear mais cedo as reformas necessárias.

3.2

Os dissabores vividos pelos clientes de instituições que efectuaram actividades transfronteiriças podem vir a pôr em risco a confiança dos consumidores no mercado único.

3.3

As novas autoridades deverão ser dotadas de estruturas de consulta dos meios profissionais em causa, das organizações sindicais e dos consumidores de serviços financeiros. Devem ainda estabelecer um diálogo com o CESE, enquanto representante da sociedade civil.

3.4

O CESE sublinha o carácter técnico das três novas autoridades. O seu estatuto de órgãos autónomos deve continuar sob a alçada das competências políticas da Comissão e, em última instância, do Parlamento Europeu.

3.5

O CESE considera que as instituições financeiras que têm actividades em vários Estados-Membros deveriam ser objecto de práticas de supervisão mais uniformes. Está particularmente consciente do facto de o regime proposto não impor, por si, novas obrigações aos intervenientes financeiros, cujos custos teriam sido repercutidos nos clientes, excepto nos casos dos Estados que beneficiaram de arbitragens regulamentares e de distorções da concorrência e que têm agora de harmonizar as suas práticas.

3.6

O CESE aprova a inclusão do princípio de «legislar melhor» no mecanismo proposto, através de consultas públicas e estudos de impacto a partir da fase de concepção das medidas. De igual modo, congratula-se com a preocupação de flexibilidade e de necessidade que a Comissão se propõe fomentar.

3.7

No que diz respeito ao carácter colegial das três novas autoridades, o Comité defende o equilíbrio entre as diversas autoridades nacionais em caso de litígio. Segundo o CESE, a colegialidade significa que as autoridades nacionais adoptam decisões comuns sem privilegiar a dimensão dos mercados ou a presença de operadores fora do seu país de origem.

Bruxelas, 18 de Março de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu,

Mario SEPI


(1)  COM(2009) 252 final.

(2)  JO C 318 de 23 de Dezembro de 2009, p. 57.


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