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Document 52008IE0491

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Orientações relativas à aplicação do artigo 81. o do Tratado CE aos serviços de transportes marítimos (Aditamento a Parecer)

JO C 204 de 9.8.2008, p. 43–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/43


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Orientações relativas à aplicação do artigo 81.o do Tratado CE aos serviços de transportes marítimos» (Aditamento a Parecer)

(2008/C 204/11)

Em 20 de Novembro de 2007, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o artigo 29.o. A das disposições de aplicação do Regimento, elaborar um aditamento a parecer sobre

«Orientações relativas à aplicação do artigo 81.o do Tratado CE aos serviços de transportes marítimos»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 19 de Fevereiro de 2008, tendo sido relatora A. BREDIMA.

Na 443.a reunião plenária de 12 e13 de Março de 2008 (sessão de 12 de Março), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 117 votos a favor e 6 abstenções, o presente parecer.

1.   Conclusões

1.1

O CESE considera que a maior parte da estrutura e redacção actual do projecto de orientações pode ser apoiado. Contudo, constata uma diferença de pormenor nos capítulos sobre transportes marítimos de linha e transporte marítimo de tramp (pools). A secção sobre troca de informação no capítulo sobre transportes marítimos de linha é muito detalhada e parece relativamente útil em termos de descrição e interpretação da jurisprudência relevante e da tomada de decisões sobre este tema. Em geral, o projecto de orientações para serviços de transportes de linha parece claro e baseado em jurisprudência existente e debates com a indústria longos e aprofundados. Por outro lado, as secções sobre transporte marítimo de tramp em geral e pools de transporte marítimo de tramp em particular, estão menos pormenorizadas. O CESE presume que esta falta de pormenor se deve em grande parte à ausência de jurisprudência e, por conseguinte, de experiência das entidades relevantes (concorrência), incluindo a Comissão Europeia, no atinente ao transporte marítimo de tramp e aos pools de transporte marítimo de tramp, uma vez que ainda não foram apresentadas queixas formais de afretadores.

1.2

O CESE reitera os seus apelos de pareceres anteriores (2004, 2006, 2007) para que a UE inicie consultas significativas com outras jurisdições, com vista a determinar a compatibilidade entre regimes em vigor que regem o tráfego de linha a nível mundial. O CESE reitera ainda a sua recomendação nos mesmos pareceres para que a Comissão tenha igualmente em consideração o aspecto dos recursos humanos (por exemplo, o impacto no emprego dos marítimos europeus), para além dos factores meramente competitivos, quando tratar a questão das regras de concorrência no domínio do transporte marítimo.

1.3

O CESE sugere o recurso a exemplos ilustrativos para especificar o conteúdo do projecto de orientações no domínio dos transportes marítimos de linha, em particular nos casos em que os dados são considerados «históricos».

1.4

Uma vez que as secções que tratam o transporte marítimo de tramp e os pools de transporte marítimo de tramp são menos detalhadas pelas razões supra, o CESE questiona se serão suficientes para facultar aos operadores de (pools de) tramp a orientação necessária para efectuar uma auto-avaliação dos acordos de cooperação nos quais estão envolvidos. Poderá ser necessária maior clareza em algumas secções do projecto de orientações sobre (pools de) transporte marítimo de tramp. No mesmo sentido, poderá valer a pena considerar alargar o âmbito de aplicação do Regulamento dos Consórcios, actualmente limitado especificamente ao tráfego por contentor, para abranger também outros segmentos relevantes do mercado global de transportes marítimos.

1.5

O CESE sublinha que os pools não constituem a maior parte dos mercados de transporte marítimo de tramp. Com efeito, a grande maioria dos serviços de navios de tramp é prestada por inúmeras pequenas e médias empresas (PME) que competem pelo transporte de mercadorias. Por este motivo, o CESE reitera a necessidade de um esclarecimento específico nas orientações que reconheça este ponto. A Comissão Europeia deveria ainda dar mais orientação sobre a aplicação da regra de minimis aos pools demasiado pequenos para terem um efeito assinalável nos seus mercados.

1.6

É lamentável que a orientação prestada aos pools de transporte marítimo de tramp não responda inteiramente às questões que geram incerteza e até mesmo preocupação nos operadores de pools de tramp. O CESE concorda com a percepção que pode ser deduzida do projecto de orientações de que os pools de transporte marítimo não entram per se em contradição com o direito da concorrência da CE, mas insta a Comissão Europeia a dar uma orientação mais específica na versão final das orientações no que se refere à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o aos pools de transporte marítimo para facultar as ferramentas necessárias à auto-avaliação.

1.7

É de assinalar que o projecto de orientações não define «transporte marítimo de tramp», pelo que não é claro se inclui também transporte marítimo de passageiros e/ ou transporte marítimo especializado. Poderá valer a pena considerar clarificar também este ponto.

1.8

No atinente ao capítulo sobre transporte marítimo de tramp, o CESE sugere que as orientações clarifiquem que as actividades de um agente marítimo não diferem na sua essência das actividades de um gestor de pools, no que se refere à fixação de preços. Os mercados de transporte marítimo de tramp, incluindo aqueles dentro dos quais operam os pools de transporte marítimo, são mercados de licitação, isto é, os preços são definidos entre as partes negociadoras e são baseados na oferta e na procura. O simples facto de um gestor de pool acordar um preço com um afretador para utilização de um navio de pool não constitui uma «fixação de preços» enquanto restrição grave.

2.   Preâmbulo

2.1

Em 13 de Setembro de 2007, a Comissão Europeia publicou o há muito aguardado projecto de orientações relativas à aplicação das regras da concorrência comunitárias aos serviços de transportes marítimos. As orientações são aplicáveis aos acordos de cooperação nos sectores dos serviços de transporte marítimo directamente afectados pelas alterações introduzidas prelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 relativo aos serviços de transporte marítimo de cabotagem, de linha e de tramp. Visam orientar o apoio às empresas de transporte marítimo na auto-avaliação dos acordos de cooperação em que participam, isto é, deverão permitir às empresas relevantes determinar se os seus acordos de cooperação são compatíveis com o artigo 81.o do Tratado da CE. As orientações serão válidas por um período inicial de cinco anos.

2.2

O projecto de orientações visa, em particular, clarificar as condições em que os operadores poderão trocar informações no respeito da regulamentação e em que condições os operadores de tramp poderão participar em acordos de pool. Nesse sentido apresenta-se um complexo conjunto de parâmetros. Contudo, a mais valia do projecto de orientações na prática terá de ser avaliada no futuro, por exemplo: facultarão a orientação necessária para os operadores determinarem a legalidade da conduta que tencionam ter no mercado?

3.   Observações gerais

Serviços de transportes marítimos de linha

3.1

Além de confirmar o que já se sabe, isto é, que as conferências marítimas de tráfego para ou da UE serão abolidas a partir de 18 de Outubro de 2008, o projecto de orientações relativas aos transportes marítimos de linha refere formas autorizadas de partilha de informação sobre o mercado entre operadores de linha. Apesar de alguns pormenores necessitarem de aperfeiçoamento, nesta redacção as orientações limitar-se-ão a facultar à indústria de linha o intercâmbio do tipo de informação de que necessita para funcionar correctamente.

3.2

A partir de 18 de Outubro de 2008, as companhias de transportes marítimos regulares que prestam serviços de e/ou para portos na UE devem pôr termo a todas as actividades de conferências marítimas anti-concorrência, mesmo se essas actividades forem autorizadas por outras jurisdições no mundo. O CESE reitera que as companhias de transportes que operam a nível mundial terão dificuldade em garantir que as actividades das conferências marítimas que não respeitam a legislação comunitária não afectam o mercado da UE de forma considerável.

3.3

No atinente ao transporte marítimo de linha, as atenções estão centradas nos sistemas de intercâmbio de informação. Foi deixada alguma liberdade às companhias de linha para troca de informação. São elementos importantes: a estrutura do mercado, o tipo de informação trocada, há quanto tempo e com que frequência ocorre a troca de informação. A atenção está correctamente centrada no intercâmbio de futuros dados, nomeadamente previsões de capacidade e índices de preços. Aparentemente, as previsões de capacidade tendem, prima facie, a não respeitar a regulamentação. O CESE reconhece que os efeitos do intercâmbio de informação devem serem considerados numa base casuística.

3.4

No que se refere aos índices de preços, é pouco provável que um índice de preços agregado não respeite a legislação, a menos que a informação possa ser desagregada de forma a permitir às empresas identificarem directa ou indirectamente as estratégias competitivas dos seus concorrentes. O nível de agregação, a natureza «histórica» ou «recente» dos dados e a frequência de publicação deveria ser avaliada, mas o projecto de orientações não especifica a importância a atribuir a estes factores.

3.5

No atinente aos serviços de linha, as orientações não têm nenhum elemento genuinamente novo: aparentemente repetem os critérios gerais anteriormente definidos pela Comissão Europeia e Tribunais Europeus.

3.6

O CESE reitera os seus apelos de pareceres anteriores (1) para que a UE inicie consultas significativas com outras jurisdições, com vista a determinar a compatibilidade entre regimes em vigor que regem o tráfego de linha a nível mundial. O CESE reitera ainda a sua recomendação nos mesmos pareceres para que a Comissão tenha igualmente em consideração o aspecto dos recursos humanos (por exemplo, o impacto no emprego dos marítimos europeus), para além dos factores meramente competitivos, quando tratar a questão das regras de concorrência no domínio do transporte marítimo.

Serviços de transportes marítimos de tramp

3.7

Os serviços de transportes marítimos de tramp são globais e altamente competitivos e têm muitas das características do modelo de concorrência perfeito. A mercadoria é homogénea e os custos de entrada são geralmente muito baixos. Muitas empresas competem por negócios, com substituições entre os navios de diferentes dimensões e tipos, em função das circunstâncias do mercado. O fluxo de informação também torna o mercado muito transparente. Os negócios são efectuados com base em afretamento à viagem, afretamento por viagens consecutivas, contratos de afretamento ou afretamento a tempo determinado. As tarifas de frete nestes mercados são altamente voláteis, dependendo das circunstâncias do mercado. Por último, os mercados de transporte marítimo de tramp conseguem responder rapidamente às evoluções do mercado e às necessidades dos carregadores (2).

3.8

Os pools de transporte marítimo estão presentes em cada sector da actividade de transporte marítimo de tramp. Um pool é uma colecção de navios semelhantes, pertencentes a vários proprietários mas sob uma administração única. O gestor do pool é responsável pelos navios enquanto frota única e coesa, reúne os rendimentos e distribui-os ao abrigo de um sistema pré-definido de «peso», enquanto o proprietário individual fica incumbido apenas de conduzir a operação náutica/técnica do navio. Os pools são criados geralmente por duas razões: em primeiro lugar, para permitir aos participantes a prestação dos níveis de serviço que os seus principais clientes cada vez mais exigem. Em segundo lugar, visam aumentar a eficiência do transporte com investimentos especiais e maior utilização dos navios. Os pools operam num ambiente de oferta e procura, onde os contratos se celebram com base em concursos, as taxas variam em grande medida em função de um mercado de pronto pagamento, os compradores são grandes e sofisticados e os agentes marítimos oferecem uma visibilidade de tonelagem e condições excepcionais em qualquer altura.

3.9

O CESE sublinha que os pools não constituem a maior parte dos mercados de transporte marítimo de tramp. Com efeito, a grande maioria dos serviços de navios de tramp são operados por PME que competem entre si pelo transporte de mercadorias. Por este motivo, o CESE reitera a necessidade de um esclarecimento específico nas orientações que reconheça este ponto.

3.10

O CESE assinala que os serviços de navios de tramp, assim como os pools de transporte marítimo de tramp sempre estiveram sujeitos ao direito da concorrência da CE, muito antes da adopção do Regulamento (CE) n.o 1419/2006 que atribui poderes executórios à Comissão Europeia no que se refere a estes serviços. Contudo, durante este período não foram apresentadas queixas formais de afretadores em relação a este sector e não há jurisprudência. O CESE presume que esta ausência de jurisprudência e de experiência com entidades relevantes (de concorrência), incluindo a Comissão Europeia, explica a razão pela qual as secções do projecto de orientações sobre (pools de) transporte marítimo de tramp são menos pormenorizadas do que as secções sobre transporte marítimo de linha. É de assinalar igualmente que o projecto de orientações não define «transporte marítimo de tramp», pelo que não é claro se também é aplicável ao transporte marítimo de passageiros e/ou transporte marítimo especializado. Poderia ser útil considerar uma clarificação sobre este ponto.

3.11

O projecto de orientações não leva suficientemente em conta as especificidades do sector do tramp e aparentemente segue as orientações não específicas do sector sobre cooperação horizontal. Os pools de transporte marítimo terão de respeitar as orientações aplicadas a outros sectores da indústria, para garantir que não impedem a concorrência livre nem actuam como um cartel.

3.12

O projecto de orientações é bastante geral e não oferece uma certeza jurídica precisa. Não refere explicitamente que os pools de transporte marítimo são incompatíveis com o direito da concorrência da UE, mas não oferece orientação em caso de incompatibilidade.

3.13

A secção crucial do projecto de orientações é a que avalia e classifica os pools de transporte marítimo. O ponto de partida é a constatação de que os pools geralmente envolvem publicidade conjunta e níveis variáveis de características de produção conjunta.

3.14

No que se refere ao mercado relevante, o CESE reitera que as orientações deveriam levar mais em conta o facto de haver um elemento substancial de substituibilidade ou «intercâmbio» no transporte marítimo de tramp, tanto na procura como na oferta (por exemplo, no que se refere ao tipo e dimensões do navio, tipos de contrato de transporte e mercado geográfico). Se um pool tem de fazer uma auto-avaliação, as quotas de mercado não podem ser definidas para cada contrato: têm de ser avaliadas ao longo de um determinado período.

3.15

O CESE considera que são necessárias melhorias no atinente à relevância e definições de quotas de mercado de pool de transporte marítimo e «substituição» entre tipos de tráfego e de navios. Reconhece que não é facultada orientação prática no que se refere à definição do mercado relevante. Contudo, as quotas de mercado poderiam ser bastante diferentes, em função da metodologia adoptada.

3.16

Na avaliação dos acordos de pool de navios de tramp no âmbito do artigo 81.o, deveria assinalar-se que o gestor do pool«gere» a frota do pool tanto em termos operacionais como comerciais, ou seja, oferece um produto conjunto através de uma entidade única de pool. A abertura de concursos para navios no mercado é de facto ancilar da tarefa de gerir o serviço prestado pelo pool. Os proprietários individuais são responsáveis pela operação puramente náutica/técnica dos navios. Os pools prestam um serviço «produzido» conjuntamente, que resulta de um nível de integração significativo das actividades dos participantes (3). Por conseguinte, os acordos de pools deveriam ser avaliados juntamente com outras formas de produção conjunta ou de acordos especializados.

3.17

O CESE reitera que qualquer referência à «fixação de preços» enquanto característica do funcionamento dos pools (e, por conseguinte, enquanto restrição grave à concorrência) pode ser incluída nas orientações com base no facto de o acordo do preço entre o gestor do pool e o cliente ser parte inerente do serviço prestado e resultar de uma negociação de preços para utilização de um navio de pool num processo de licitação.

3.18

O CESE considera que, tendo em conta o objectivo dos acordos de pool e as suas características fundamentais, as quatro condições referidas no n.o3 do artigo 81.o do Tratado CE são tipicamente preenchidas para isentar os pools. O facto de os pools terem sido criados para responder às necessidades e requisitos dos afretadores e terem funcionado durante décadas sem qualquer queixa sustenta este ponto de vista.

3.19

O CESE espera que a Comissão Europeia reveja regularmente as orientações à luz da experiência e, se necessário, contribua com clarificações ou orientação suplementar, sempre que possível, sem aguardar a expiração do período de cinco anos.

3.20

A Comissão deveria, assim que possível, dar início à revisão do âmbito de aplicação da isenção por categoria dos consórcios de transporte de linha e, na mesma ocasião, analisar a necessidade de abranger também outros segmentos relevantes do mercado global de transporte marítimo, em particular o tráfego de tramp regular em rotas regulares — uma característica de vários tráfegos especializados (por exemplo navios frigoríficos convencionais, transporte de madeira, navios especializados destinados ao transporte de veículos e navios ro-ro).

Bruxelas, 12 de Março de 2008.

O Presidente

da Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO C 256 de 27.10.2007, pp. 62-65; JO C 309 de 16.12.2006 p. 46-50; JO C 157 de 28.6.2005, pp. 130-136.

(2)  Relatório Fearnleys, «The Legal and Economic Analysis of Tramp Maritime Services», February 2007, p. 14-31. http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/legislation/maritime/tramp_report.pdf

(3)  Relatório Fearnley (2007): os autores do relatório chegaram à mesma conclusão.


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