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Document 52005AE1066

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres COM(2005) 81 final — 2005/0017 (COD)

    JO C 24 de 31.1.2006, p. 29–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    31.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/29


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres»

    COM(2005) 81 final — 2005/0017 (COD)

    (2006/C 24/10)

    Em 22 de Março de 2005, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 5 de Setembro de 2005 (relatora: Dana ŠTECHOVÁ).

    Na 420.a reunião plenária de 28 e 29 de Setembro de 2005 (sessão de 28 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 166 votos a favor, 5 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações do Comité (1)

    1.1

    O Comité Económico e Social Europeu reitera o grande interesse que consagra à promoção da igualdade entre homens e mulheres. Nos seus pareceres mais recentes sobre esta questão voltou a sublinhar ser essencial que se realizem progressos muito mais concretos (2). No âmbito das políticas europeias a igualdade entre homens e mulheres (igualdade dos sexos) é uma prioridade e deve continuar a sê-lo. Ainda que nos últimos anos se tenha verificado um reforço dos esforços envidados na UE em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres, estas continuam a estar em desvantagem numa grande maioria de domínios de actividade (3), situação essa que tem que mudar. Se bem que muito mais raros, há, no entanto, também casos de discriminação contra os homens, que importa também solucionar. É necessário ainda resolver toda uma série de problemas provocados pela discriminação (em razão da orientação sexual, idade, saúde, deficiência, origem étnica) e agravados pela dimensão homens-mulheres.

    1.1.1

    Existem, pois, em toda a UE formas muito variadas de desigualdades em função do sexo, que é indispensável identificar, documentar, recolher, analisar, delas tirar ensinamentos a nível comunitário e procurar as soluções adequadas.

    1.1.2

    O CESE acolhe favoravelmente todo e qualquer instrumento eficaz que permita acelerar a instauração concreta da igualdade entre homens e mulheres.

    1.1.3

    Patrocina a proposta de criar um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres (adiante designado por «Instituto») (4), pois entende que ele se poderá tornar nesse instrumento eficaz — dotado de grandes potencialidades — que apoiará os esforços da UE e dos Estados-Membros, tendo em vista incrementar a promoção da igualdade entre os sexos, tanto no plano jurídico como na prática.

    1.2

    O CESE aprova as razões subjacentes à criação de um organismo independente e a decisão de que o Instituto não deverá substituir nem enfraquecer as agências especializadas com provas dadas nem aquelas cuja instalação está a ser preparada a nível comunitário (5). Além disso, a criação do Instituto não deve afectar a aplicação do princípio de mainstreaming (integração da perspectiva da igualdade entre os sexos) nos órgãos e em todas as políticas e programas comunitários. O CESE está convicto de que, pelo contrário, este princípio só terá a ganhar com isso.

    1.3

    O CESE considera que o Instituto assentará a sua autoridade na objectividade, neutralidade, independência, experiência e na capacidade de centralizar as informações pertinentes e terá oportunidade de se tornar num instrumento fundamental ao serviço de um leque alargado de utentes. Se a integração da perspectiva de género (gender streaming) for aplicada sistematicamente, o Instituto servirá os interesses de uma «clientela» bastante variada, desde as camadas mais vastas da sociedade civil até aos órgãos de decisão da UE.

    1.3.1

    Além disso, as actividades do Instituto não se limitarão à UE, mas abrangerão um contexto europeu mais amplo, incluindo a preparação dos futuros alargamentos da União, bem como uma dimensão internacional. O Instituto dedicar-se-á, pois, também a promover as relações e as trocas multiculturais.

    1.4

    O CESE considera que, atendendo ao objectivo e tarefas ambiciosas que competem ao Instituto, será necessária uma definição mais clara das competências e das obrigações inerentes às suas funções de investigação, difusão das informações, educação, etc. É indispensável explicitar os objectivos da recolha e tratamento dos dados, para que o Instituto possa assumir plenamente o seu papel no processo de decisão europeu. Convém recordar a propósito que as instâncias comunitárias deverão confiar nos instrumentos estatísticos dos diferentes Estados-Membros. O Instituto deveria poder clarificar do seu ponto de vista os projectos em preparação. Deveria também ter como função contribuir com ensinamentos sobre as questões ligadas à integração da perspectiva da igualdade entre sexos e ter competência para apresentar o seu ponto de vista sobre iniciativas e actividades comunitárias na matéria.

    1.4.1

    O CESE é de opinião que uma definição mais precisa dos objectivos e das funções do Instituto contribuirá igualmente para sublinhar a importância de que ele se reveste e justificar a necessidade de dispor dos meios necessários à realização dos seus objectivos.

    1.5

    O Instituto deve ser dotado de uma forte autoridade moral; é essencial aumentar a sua transparência e assegurar conexões mais efectivas com os grupos interessados da sociedade civil mencionados no n.o 1, alíneas a) a c), do artigo 10.o, que têm uma grande experiência em matéria de análise e de conhecimentos especializados sobre as questões da igualdade entre homens e mulheres e que podem também reflectir mais directamente as necessidades dos cidadãos da UE. O CESE recomenda, pois, vivamente que os representantes destes grupos da sociedade civil disponham de um número maior de assentos no Conselho de Administração do Instituto (ver pontos 3.7.2 e 3.7.3 infra). Recorda, a este propósito, o papel importante desempenhado a vários níveis pelos parceiros sociais na resolução dos problemas ligados à igualdade entre homens e mulheres no mercado do trabalho.

    1.6

    O CESE insiste também em que os representantes dos parceiros económicos e sociais europeus e da organização não governamental representativa pertinente gozem do mesmo estatuto no Conselho de Administração que os restantes membros, ou seja, disporem do direito de voto (ver ponto 3.7.4 infra).

    1.7

    O CESE considera essencial que os recursos financeiros destinados ao Instituto lhe permitam levar a cabo as suas missões, a par de outras agências ou programas comunitários que tratam também dos problemas de igualdade entre homens e mulheres.

    1.8

    Apesar de a proposta de regulamento não dar qualquer indicação sobre a sede do Instituto, o CESE apoia a recomendação de que deveria ser instalado num dos países que aderiram à UE em 2004. Com efeito, alguns desses países já manifestaram interesse em acolher o Instituto, o que iria também ao encontro da necessidade de uma descentralização equilibrada das instituições na UE e permitiria um contacto mais imediato com os cidadãos do país escolhido, bem como um melhor conhecimento das suas experiências no domínio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

    1.9

    O CESE está convicto de que uma estreita cooperação com o Instituto será benéfica para todas as partes e declara-se pronto para cooperar com o futuro Instituto em conformidade com as normas comunitárias.

    2.   Introdução — observações na generalidade

    2.1

    A Comissão Europeia publicou em 8 de Março de 2005 a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres (6) e declarou em comunicado de imprensa (7), nomeadamente, o seguinte:

    «Este instituto operará como centro de excelência independente a nível europeu. Recolherá, analisará e divulgará os resultados de investigação e informação fiável e comparável de que os decisores carecem em Bruxelas e nos Estados-Membros. Disporá de um centro de documentação e de uma biblioteca abertos ao público.».

    «Incentivará a investigação e a troca de experiências através da organização de reuniões entre os decisores, os peritos e as partes interessadas e chamará a atenção para medidas em prol da igualdade entre homens e mulheres através de manifestações, tais como conferências, campanhas e seminários. Uma outra tarefa crucial consistirá na elaboração dos instrumentos destinados a integrar melhor a igualdade entre os homens e as mulheres em todas as políticas comunitárias.».

    2.2

    O longo período entre a primeira iniciativa de criação do Instituto Europeu em 1995 (8) e a publicação da proposta de regulamento em Março de 2005 serviu para realizar estudos periciais e investigação política que permitiram preparar uma medida ponderada.

    2.3

    Na reunião de 1 e 2 de Junho de 2004, o Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores» manifestou apoio unânime à criação do Instituto Europeu (9):

    «As delegações apoiaram plenamente em princípio a criação de um Instituto, tendo embora salientado a importância de uma estrutura que traga mais-valia mas que não duplique as actividades existentes neste domínio. Foi igualmente referida a necessidade de neutralidade orçamental.».

    O Conselho confiou ao Instituto as seguintes tarefas:

    questões de coordenação;

    centralização e divulgação da informação;

    aumento da visibilidade das questões relacionadas com a igualdade entre os sexos; e ainda

    fornecimento de instrumentos para a integração da perspectiva da igualdade entre os sexos.

    2.3.1

    O Conselho Europeu convidou, em seguida, a Comissão a apresentar uma proposta (10).

    2.4

    A criação do Instituto foi, pois, decidida após a adesão à UE de dez novos países; o CESE considera importante que o âmbito do seu funcionamento seja, desde o início, a União alargada, o que permite ter em conta um leque mais amplo de experiências, situações e conhecimentos.

    2.5

    No seu recente parecer intitulado «Beijing dez anos depois: avaliação dos progressos na Europa e nos países em desenvolvimento em matéria de igualdade entre homens e mulheres» (11), o CESE resumiu a evolução e a amplitude das actividades da UE neste domínio. O Comité remete para esse parecer e salienta que não se pode deixar de constatar um aumento tanto das necessidades em matéria de peritagem, análise e informação como do grau de exigência em relação à sua qualidade. Exprime satisfação, pois este progresso resulta de uma aplicação mais vasta do princípio da integração da perspectiva da igualdade entre sexos.

    2.6

    Na prática, são evidenciados alguns problemas permanentes e outros novos com os quais se confrontam a UE e os seus Estados-Membros e que é urgente resolver. Estão directamente relacionados com a questão da igualdade entre os sexos e caberá ao Instituto tratá-los. São eles:

    desigualdades no mercado de trabalho, nomeadamente segregação em termos de profissões, diferenças salariais, riscos inerentes ao mercado de trabalho;

    evolução da carreira das mulheres e acesso a lugares de chefia ou gestão, acompanhamento da situação das mulheres que exercem funções de gestão e de direcção;

    conciliação da vida profissional e privada;

    acesso à formação ao longo da vida, acompanhamento da melhoria das qualificações profissionais das mulheres;

    evolução demográfica na UE;

    tráfico de mulheres (e de crianças) e sua exploração sexual;

    todas as formas de violência em razão do sexo;

    défice de participação das mulheres no processo de decisão;

    insuficiente sensibilização para os problemas relacionados com a igualdade entre os sexos e aplicação ainda modesta do conceito de gender mainstreaming;

    apresentação estereotipada do papel da mulher e do homem (no sistema educativo, na comunicação social, na vida pública, no mundo do trabalho);

    pouca consciência por parte das próprias mulheres do lugar que podem ocupar na sociedade;

    problemas interculturais;

    igualdade entre os sexos nas diferentes instituições, organismos e organizações, incluindo nas organizações da sociedade civil organizada;

    etc.

    2.6.1

    O CESE remete para o parecer «Beijing dez anos depois: …», no qual já se referira bastante pormenorizadamente a numerosos domínios em que convém agir (12).

    2.7

    Conforme acima notado, o CESE está ciente de que a aplicação do princípio de gender mainstreaming está a progredir e a desenvolver-se. Por isso mesmo, o CESE admite que seja confiado a um organismo independente o papel de centralizar os esforços dos Estados-Membros e das partes interessadas da sociedade civil a fim de ajudar os órgãos comunitários neste domínio. O efeito de sinergia será assim reforçado. Além disso, o CESE considera que a complementaridade entre o Instituto e as agências comunitárias deveria ser assegurada e que o princípio de gender maisnstreaming continuará a desenvolver-se no âmbito das agências em cooperação com o futuro Instituto. Convirá também instaurar uma cooperação sistemática com os mecanismos institucionais no domínio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

    2.8

    O CESE recorda que a criação do Instituto representa um avanço, mas que outras iniciativas não são menos necessárias para que a promoção da igualdade de oportunidades progrida na prática e tendo em conta todos os objectivos enunciados pelos textos comunitários. É da maior importância que o Instituto tome parte activa na realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa que visam encorajar o crescimento e a criação de emprego.

    2.9

    O CESE é favorável à criação do Instituto. É, no entanto, essencial que a sociedade civil a nível europeu, nacional e local lhe consagre o melhor acolhimento possível. Sem este apoio não será possível ao Instituto levar a cabo as suas tarefas de um modo positivo. Convirá, por conseguinte, dotar este novo órgão dos meios necessários, que lhe conferirão credibilidade e confiança e lhe permitirão prosseguir com êxito todo o tipo de actividades e suscitar o interesse que ele merece.

    3.   Observações na especialidade

    3.1

    O CESE aprova a base jurídica para a criação do Instituto, isto é, o n.o 3 do artigo 141.o e o n.o 2 do artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Aprova as razões invocadas nos considerandos para explicar também que a proposta em apreço é conforme ao artigo 5.o do Tratado.

    3.2

    Considera ainda que a cooperação com as estruturas existentes, fundações e outros organismos vem ao encontro do desejo manifestado pelo Conselho de evitar a duplicação de esforços. Nota que o décimo segundo considerando faz implicitamente referência a outras instituições e instâncias europeias, como, por exemplo, o Eurostat. Remete para as comunicações da Comissão «O enquadramento das agências europeias de regulamentação» (13) e «Projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação» (14) e regista que o lugar do Instituto entre as instituições actuais será determinado também por este enquadramento.

    3.3

    O CESE chama a atenção para o facto de a denominação do Instituto (artigo 1.o) em Inglês «European Institute for Gender Equality» traduzir claramente a sua missão e permitir, assim, ter em conta as mais amplas vertentes (ética, moral, estética, sexual, etc.). Com efeito, a experiência demonstrou que a palavra gender não tinha equivalente exacto em diferentes línguas da União Europeia. Por isso, as traduções deveriam procurar a formulação mais próxima da versão original.

    3.4

    Quanto aos objectivos do Instituto, o CESE entende que o artigo 2.o deveria mencionar explicitamente a promoção do princípio de gender streaming.

    3.4.1

    Além disso, em sua opinião, deveria ser confiada ao Instituto a missão de prestar assistência às organizações de empregadores e de trabalhadores e a outros componentes da sociedade civil organizada no desempenho das suas actividades em matéria de igualdade entre homens e mulheres. Este objectivo deveria ser claramente enunciado e tomado em consideração.

    3.5

    O CESE entende que as tarefas do Instituto descritas no artigo 3.o são tão importantes quanto os seus objectivos. Convém desde logo completá-las como se indica no ponto 1.4 do presente parecer.

    3.5.1

    Solicita que seja feita uma referência explícita aos parceiros sociais no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o. Recorda, a este propósito, que os parceiros sociais europeus adoptaram recentemente a «Estratégia-quadro para a igualdade entre homens e mulheres».

    3.5.2

    O Comité salienta que se o Instituto apresentar regularmente, inclusivamente fora do relatório anual, os trabalhos por si realizados a fim de levar a cabo as tarefas previstas, por exemplo, na estratégia-quadro para a igualdade entre homens e mulheres, está a contribuir para demonstrar o seu valor acrescentado. Para além do relatório anual, deveria publicar também, nomeadamente, o seu programa de trabalho (n.o 1, alínea e), do artigo 3.o).

    3.5.3

    As questões a abordar pelo Instituto requerem também métodos de trabalho adequados em função dos diferentes tipos de desigualdades e discriminação entre os sexos. Convirá, por conseguinte, recorrer, por exemplo, a métodos comparativos (benchmarking), estudos de caso, recolha vertical (sectorial) de dados, integração da perspectiva de género na elaboração dos orçamentos, acompanhamento, etc. É evidente que também neste domínio o Instituto deverá colaborar com as agências e instituições especializadas.

    3.5.4

    O CESE nota que o n.o 1, alínea d), do mesmo artigo prevê que o Instituto realize inquéritos na «Europa», que servirão para chamar a atenção para a sua acção mais alargada ao nível do EEE, na perspectiva do próximo alargamento e junto dos Estados-Membros do Conselho da Europa.

    3.5.5

    O CESE gostaria de, em conformidade com os objectivos referidos no artigo 2.o e nos considerandos, acrescentar no n.o 1, alínea g), do artigo 3.o os níveis nacional ou regional, permitindo assim uma abertura a outras partes interessadas, designadamente, às pessoas colectivas territoriais, que contribuem para uma maior sensibilização do público para as questões da igualdade entre os sexos.

    3.6

    O CESE congratula-se com a independência do Instituto (artigo 5.o) em relação às autoridades nacionais e à sociedade civil. Entende, no entanto, que ele deveria ser também independente das instituições comunitárias, o que lhe conferiria uma posição mais objectiva relativamente a elas. Propõe também que seja aumentado o número de representantes da sociedade civil no Conselho de Administração de modo a reforçar a independência do Instituto.

    3.6.1

    O CESE aprova e apoia o princípio segundo o qual o Instituto colaborará com as autoridades dos Estados-Membros livremente e com toda a independência. Em sua opinião, os membros do Fórum Consultivo deveriam ser encarregados de obter e fornecer as informações em tempo útil (ver ponto 3.8.2 infra). Neste contexto, poderia tratar-se de uma missão adaptada às instâncias que, nos Estados-Membros, desenvolvem as suas actividades no âmbito da directiva destinada a reformular as directivas relativas à igualdade de oportunidades (15).

    3.7

    Quanto aos órgãos do Instituto, o CESE aprecia os esforços destinados a fazer do Conselho de Administração o órgão operacional que deverá estar apto a dirigir o Instituto com eficácia para que ele se possa adaptar às evoluções e à procura.

    3.7.1

    Parte, contudo, do princípio de que a Comissão só pode nomear os membros do Conselho de Administração que representam os grupos mencionados mediante proposta das organizações referidas no regulamento em apreço. Este aspecto deveria figurar no artigo 10.o.

    3.7.2

    O CESE salienta que, para que o Conselho de Administração seja capaz de levar a cabo as suas missões, isto é, assumir as suas obrigações para com a Comissão Europeia e os Estados-Membros e, ao mesmo tempo, recolher as reacções da sociedade civil a este propósito, é necessário que os parceiros sociais europeus e a organização não governamental pertinente a nível comunitário que, nos termos do regulamento, «tenha um interesse legítimo em contribuir para a luta contra a discriminação em razão do sexo e para a promoção da igualdade entre homens e mulheres» estejam efectiva e claramente representados. Além disso, não há justificação para não se propor a presença de representantes da sociedade civil. Já que, contrariamente à situação que vigora nas instâncias comunitárias tripartidas, a representação dos parceiros sociais a nível nacional não estará assegurada no Conselho de Administração, convirá garantir, nem que seja só por este meio, a participação activa dos parceiros sociais e da respectiva ONG.

    3.7.3

    O CESE apela, por conseguinte, a um aumento do número de membros com assento no Conselho de Administração. Convém, em seu entender, aumentar o número de membros para que cada uma das partes (Conselho, Comissão e parceiros sociais e organização não governamental pertinente a nível comunitário) disponha de seis representantes, permitindo assim às organizações mencionadas no n.o 1, alíneas a) a c), do artigo 10.o seleccionarem os seus candidatos de forma a assegurar a representação paritária de homens e mulheres. Cada uma destas organizações citadas na proposta de regulamento em apreço disporia, desde logo, de dois assentos.

    3.7.4

    Também nada justifica que os representantes dos parceiros sociais e da organização não governamental não disponham de voto deliberativo. Tendo em vista garantir melhor a independência do Instituto bem como a autonomia e a objectividade das suas actividades, o CESE convida a Comissão a atribuir a cada representante das organizações de empregadores e de trabalhadores e da organização não governamental pertinente um voto deliberativo de pleno direito. Isto está em conformidade com o n.o 4, que prevê que «cada membro do Conselho de Administração ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto».

    3.7.5

    O CESE estima que os Directores da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, do Centro para o Desenvolvimento da Formação Profissional e da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais deveriam ter a possibilidade, se for caso disso, de participar nas reuniões do Conselho de Administração do Instituto como observadores. O director do Instituto deveria também ele ter a possibilidade de participar nas reuniões destas instituições (em nome do Conselho de Administração ou com base em «protocolos de acordo»).

    3.8

    O CESE não levanta objecções a que o Fórum Consultivo tenha por missão permitir aos Estados-Membros associar as instâncias competentes e criar uma rede de peritos. Como, nos termos do artigo 12.o, este órgão não tem qualquer poder de decisão no Instituto, é inútil precisar que os três membros que representam as partes interessadas a nível europeu não dispõem de voto deliberativo. Assim, é legítimo perguntar por que razão estes representantes são nomeados pela Comissão; seria mais lógico que eles fossem designados directamente pelas organizações mencionadas no n.o 1, alíneas a) a c), do artigo 10.o.

    3.8.1

    É necessário encontrar um meio de assegurar o equilíbrio da representação dos homens e das mulheres no Fórum Consultivo.

    3.8.2

    Tal como referido no ponto 3.6.1 supra, os membros do Fórum Consultivo deveriam ser encarregados de assegurar a cooperação entre as instâncias dos respectivos países e o Instituto (n.o 4 do artigo 12.o).

    3.9

    O CESE manifesta reservas quanto aos meios financeiros previstos para o Instituto. Considera que a declaração do Conselho mencionada no ponto 2.3 supra comporta instruções contraditórias, ao afirmar que o Instituto deverá procurar trazer mais-valia, isto é, levar a cabo tarefas difíceis, mantendo contudo a neutralidade orçamental.

    3.9.1

    Está previsto que o financiamento do Instituto seja deduzido em parte do programa PROGRESS. O ponto 3.6 da exposição de motivos do projecto de regulamento precisa que as actividades do Instituto serão distintas das propostas no âmbito da vertente «Igualdade entre homens e mulheres» do programa «PROGRESS (2007-2013) ...». O CESE considera que tal constitui um argumento a favor da posição que exprimiu no parecer sobre o programa PROGRESS:

    «Por isso, o CESE sugere que, em vez de se deduzir do enquadramento financeiro global do PROGRESS o valor orçamentado para o Instituto Europeu do Género — e é isto o que aparentemente faz a proposta em apreço — se opte por um financiamento à parte» (16).

    3.9.2

    O CESE recomenda, pois, que as negociações sobre as perspectivas financeiras da União Europeia tenham em conta os fundos indispensáveis aos trabalhos e ao bom funcionamento do Instituto e que estes recursos sejam, em todo o caso, concedidos progressivamente a fim de permitir ao Instituto levar a cabo as missões que lhe forem confiadas e de lhe garantir segurança jurídica e financeira.

    3.9.3

    Considera ainda que a concentração num único local dos trabalhos em matéria de igualdade entre os sexos permite realizar economias tanto a nível comunitário como nacional. Nestas circunstâncias, o orçamento previsional do programa PROGRESS não deveria ser amputado destes montantes, mas antes revisto em alta no caso de não ser tomada qualquer decisão quanto à atribuição ao Instituto de uma dotação financeira independente.

    3.9.4

    A criação deste Instituto não deve, de modo algum, servir de pretexto para uma redução dos financiamentos concedidos a outros órgãos, nomeadamente a Fundação de Dublim, cujas actividades incidem também, entre outros, nos problemas ligados à igualdade de oportunidades.

    Bruxelas, 28 de Setembro de 2005.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Anne-Marie SIGMUND


    (1)  Os termos usados no presente documento para referir funções e cargos aplicam-se tanto no feminino como no masculino.

    (2)  Parecer do CESE de 10 de Dezembro de 2003 sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações de mulheres que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (relatora: Christina WAHROLIN), JO C 80 de 30 de Março de 2004.

    Parecer do CESE de 3 de Junho de 2004 sobre a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (relatora: Clare CARROLL), JO C 241 de 28 de Setembro de 2004.

    Parecer do CESE de 15 de Dezembro de 2004 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (relatora: Madi SHARMA) (CESE 1641/2004).

    Parecer do CESE de 9 de Fevereiro de 2005 intitulado «Beijing dez anos depois: avaliação dos progressos na Europa e nos países em desenvolvimento em matéria de igualdade entre homens e mulheres» (relatora: Susanna FLORIO) (CESE 128/2005).

    (3)  COM(2005) 44 final.

    (4)  Esta denominação não corresponde à tradução oficial checa – ver comentário sobre o nome do Instituto no ponto 3.3.

    (5)  A Fundação de Dublim, a Agência de Bilbau, o CEDEFOP, a Agência dos Direitos Fundamentais.

    (6)  Ver nota de rodapé n.o 4, que se refere ao ponto 3.3.

    (7)  Comunicado de imprensa da Comissão Europeia IP/05/266, de 8 de Março de 2005, publicado em inglês, francês e alemão (http://europa.eu.int/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/05/266&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en).

    (8)  «Papel de um futuro Instituto Europeu do Género», estudo destinado ao Parlamento Europeu, Relatório Final, 15 de Junho de 2004.

    (9)  Conselho da UE, Comunicação à imprensa 9507 /04, 1-2 de Junho de 2004, publicada em 18 línguas, incluindo o português (http://europa.eu.int/rapid/pressReleasesAction.do?reference=PRES/04/163&format=HTML&aged=1&language=PT&guiLanguage=en).

    (10)  Conselho Europeu, 17-18 de Junho de 2004, Conclusões da Presidência, ponto 43, p. 9.

    (11)  Parecer do CESE 128/2005 de 9 de Fevereiro de 2005 — relatora Susanna FLORIO, ponto 4.

    (12)  Ibidem, ponto 6, Conclusões e propostas de trabalho.

    (13)  COM(2002) 718 final de 11 de Dezembro de 2002.

    (14)  COM(2005) 59 final de 25 de Fevereiro de 2005.

    (15)  COM(2004) 279 final de 21 de Abril de 2004.

    (16)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 6 de Abril de 2005 sobre o «Programa comunitário para o emprego e a solidariedade social (PROGRESS)» (relator Wolfgang GREIF) (JO C 255 de 14.10.2005, p. 39).


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