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Document 52005AE0391

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional»COM(2004) 495 final — 2004/0167 (COD)

JO C 255 de 14.10.2005, p. 91–96 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/91


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional»

COM(2004) 495 final — 2004/0167 (COD)

(2005/C 255/18)

Em 21 de Dezembro de 2004, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 18 de Março de 2005, sendo relator V. MATOUSEK.

Na 416.a reunião plenária de 6 e 7 de Abril de 2005 (sessão de 6 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 123 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

Este parecer foi elaborado no contexto global do exame do parecer do CESE sobre os regulamentos gerais (1). Está também relacionado com outros pareceres do Comité sobre os regulamentos relativos ao Fundo de Coesão (2), o Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça, o Fundo Social Europeu (3) e o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) (4).

1.2

O parecer reflecte o impacte das mudanças na economia mundial e do enorme aumento da concorrência nos mercados mundiais, bem como os desafios que se colocam à União Europeia. O ponto de partida será a premência de utilizar todos os meios possíveis para que a UE conquiste uma posição na cena mundial que corresponda ao potencial europeu. Reconhece a necessidade de mobilizar, a curto e a médio prazo, todos os recursos relevantes que se mostrem necessários para aumentar as capacidades dos novos Estados-Membros enquanto parte integrante da economia e da sociedade europeia, incluindo a força oculta das estruturas regionais. Tal significa avançar mais rapidamente no sentido de alcançar um maior nível de convergência real das economias, com a sinergia da economia global da União. Assim, a política de coesão e os seus instrumentos, respeitando activamente os principais objectivos do desenvolvimento da UE, com base no desenvolvimento sustentável e num modelo social europeu de qualidade, deverão assumir uma importância acrescida.

2.   Síntese

2.1

Este documento começa por fazer uma breve descrição dos desafios com que estão confrontadas as políticas de coesão e as políticas estruturais europeias e algumas observações gerais, apresentando seguidamente uma síntese da proposta de regulamento.

2.2

No último capítulo, o Comité formula observações mais pormenorizadas sobre diversos artigos da proposta de regulamento. O Comité concorda, de uma maneira geral, com a abordagem adoptada pela Comissão na elaboração destes regulamentos e conclui, em particular, o seguinte:

2.2.1

Saúda o facto de as acções a apoiar pelo fundo se concentrarem nas prioridades da União Europeia definidas nas Cimeiras de Lisboa e Gotemburgo.

2.2.2

As despesas relativas ao alojamento e à renovação que estejam associadas à reabilitação e ao desenvolvimento deveriam ser elegíveis.

2.2.3

Dever-se-ia atribuir um elevado grau de prioridade à investigação e desenvolvimento tecnológico, à inovação e ao espírito empresarial, particularmente para promover o desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas (PME).

2.2.4

São igualmente importantes o turismo sustentável, os transportes públicos e as energias renováveis.

2.2.5

A inovação deveria ser encarada num sentido amplo, abrangendo o desenvolvimento e a utilização das tecnologias da informação e da comunicação.

2.2.6

As propostas que visam promover a Cooperação Territorial Europeia merecem acolhimento favorável e devem ser reforçadas.

2.2.7

As disposições relativas às zonas e aglomerações urbanas deveriam facilitar explicitamente uma cooperação mais estreita entre as cidades da Comunidade.

2.2.8

Dever-se-ia apoiar as zonas rurais no sentido de uma maior diversificação.

2.2.9

Os regulamentos deveriam permitir explicitamente a aplicação de programas globais de convergência nas zonas com desvantagens naturais, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas confrontadas com problemas específicos (incluídos os pequenos Estados insulares).

3.   Observações na generalidade

3.1

No Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social (5), a Comissão salientou os desafios que a redução das disparidades e o alargamento colocavam à União, chamando particularmente a atenção para o seguinte:

baixos níveis de participação em acções de formação contínua nas regiões menos prósperas e níveis sensivelmente mais baixos nos novos Estados-Membros;

grandes disparidades em matéria de despesa com Investigação e Desenvolvimento (I&D);

persistência das disparidades regionais em termos de acesso às Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC);

necessidade de elevadas taxas de crescimento durante um período prolongado, particularmente nos novos Estados-Membros;

localização de um volume desproporcional de investimento directo estrangeiro nas regiões economicamente mais dinâmicas;

taxas de emprego muito aquém dos objectivos de Lisboa.

3.2

O CESE acolheu favoravelmente o relatório e o contributo positivo dos Fundos Estruturais, mas reconheceu que «permanecem ainda diferenças relativas muito significativas em termos de prosperidade/performance económica». O Comité reconheceu ainda que «o alargamento fará aumentar de forma considerável o mercado interno comunitário, oferecendo novas oportunidades», mas também acentuará as disparidades (6).

3.3

Assim, são necessárias reformas para reduzir as aludidas disparidades, responder aos desafios específicos do alargamento e realizar os objectivos da Agenda de Lisboa de maior competitividade, mais e melhores empregos, coesão social e sustentabilidade ambiental. O Comité gostaria de salientar que o regulamento deveria deixar clara a concentração nestes aspectos e que o leque de actividades descritas no âmbito das diversas prioridades deveria ser encarado como um «menu» ou um conjunto de instrumentos a utilizar pelas regiões e pelos Estados-Membros para a elaboração de programas que aumentem as taxas de crescimento a longo prazo e reforcem a competitividade.

3.4

Como referido na introdução, este parecer foi elaborado no contexto do parecer do CESE sobre os regulamentos gerais (7), que formulou observações pormenorizadas sobre o contexto e sobre a necessidade de reforçar a participação dos parceiros sociais e económicos (8). Os parceiros sociais e outras organizações interessadas da sociedade civil deveriam ser associados a todas as fases de desenvolvimento e aplicação dos programas e gozar de plenos direitos nos Comités de Acompanhamento. O parecer defendeu que a Comissão deveria promover parcerias eficazes. O Comité considera que, para que as parcerias tenham a máxima eficácia, há que respeitar as suas decisões. Além disso, o parecer expressou o ponto de vista do Comité sobre as Novas Prioridades (9) que são necessárias para enfrentar o desafio colocado pelo alargamento. O presente parecer reflecte essas prioridades, na medida em que estão relacionadas com os regulamentos específicos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. O Comité já expressou a sua opinião geral de que se deveria atribuir recursos suficientes à Política de Coesão com vista à realização dos seus objectivos. Além disso, alguns pontos dizem respeito tanto aos «antigos» como aos «novos» Estados-Membros.

3.4.1

Em primeiro lugar, o problema da limitação dos recursos e da sua repartição óptima em relação com a capacidade de absorção (co-financiamento) dos novos Estados-Membros e das regiões e zonas em que se verificam situações de extrema pobreza.

3.4.2

Em segundo lugar, o problema do efeito estatístico e do phasing-out, que coloca desafios aos «antigos» Estados-Membros e tem também implicações para os Estados-Membros recentes na sequência do próximo alargamento da UE após 2007, que implicará a possível perda de elegibilidade para algumas regiões.

3.4.3

Em relação a este ponto, colocam-se também questões relativas aos métodos a utilizar para cálculo dos indicadores de desempenho (Produto Interno Bruto — PIB), podendo os novos Estados-Membros correr igualmente o risco de perda de elegibilidade, especialmente para apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Embora o EUROSTAT só tenha dados completos disponíveis sobre o triénio 2000-2002, isso poderia provocar dificuldades para as regiões cuja parte do Rendimento Nacional Bruto comunitário (RNB) está em declínio.

3.5

Estão já disponíveis ou encontram-se em fase de elaboração muitos outros pareceres do CESE sobre as estratégias políticas e económicas da UE, as mutações industriais ou estruturais, a I&D e a inovação, o desenvolvimento do turismo, os problemas das aglomerações urbanas, as infra-estruturas, as regiões com desvantagens e as regiões ultraperiféricas, etc., numa perspectiva regional e de coesão. Alguns deles deveriam ser revistos em virtude do alargamento. O alargamento a Leste oferece oportunidades e coloca desafios completamente diferentes dos anteriores alargamentos.

4.   Síntese da proposta de regulamento

4.1

A proposta de regulamento define as «tarefas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional».

4.2

O objectivo do Fundo é definido como a participação no financiamento de acções destinadas a reduzir as disparidades regionais, contribuindo assim para a realização dos objectivos da Comunidade de reforçar a competitividade, criar postos de trabalho e promover o crescimento sustentável. O Fundo contribuirá para o financiamento do investimento produtivo, das infra-estruturas, de outras iniciativas de desenvolvimento e da assistência técnica. O Fundo centrará a sua assistência nas prioridades temáticas «Convergência», «Competitividade regional e emprego» e «Cooperação territorial europeia».

4.2.1

No âmbito do objectivo «Convergência», a proposta de regulamento centra a assistência do FEDER no apoio ao desenvolvimento sustentável, através da mobilização e reforço da capacidade endógena, e define as acções a apoiar, que incluem a investigação e desenvolvimento tecnológico, a promoção da sociedade da informação, a produção sustentável e o ambiente, a promoção do turismo, os investimentos em transportes, a melhoria da segurança e da eficiência energética, os investimentos em educação que contribuam para aumentar a capacidade de atracção das regiões, a melhoria dos serviços de saúde que contribuam para o desenvolvimento económico e a ajuda às PME, tendo em vista a criação de postos de trabalho.

4.2.2

Quanto ao objectivo «Competitividade regional e emprego», ao proposta de regulamento centra a assistência essencialmente na promoção da inovação e da economia baseada no conhecimento, valorizando especificamente as capacidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (IDT) e de inovação directamente relacionadas com objectivos de desenvolvimento regional, fomentando a inovação nas PME, promovendo a exploração económica de novas ideias e criando novos instrumentos financeiros e serviços de incubação que propiciem a criação de empresas com uma forte componente de conhecimento. Em segundo lugar, tem-se em atenção o ambiente e a prevenção de riscos ambientais, incluindo o estímulo ao investimento para a reabilitação de sítios contaminados, a eficácia energética, os transportes públicos limpos e a prevenção de riscos. Em terceiro lugar, o Fundo apoiará, no âmbito deste objectivo, os investimentos fora dos principais centros urbanos que visem melhorar o acesso às redes de transportes e promover a utilização das TIC.

4.2.3

A acção no âmbito do objectivo «Cooperação territorial europeia» centra-se, primordialmente, na elaboração de estratégias transfronteiriças para o desenvolvimento territorial sustentável, em especial através da promoção do espírito empresarial e do desenvolvimento das PME, do desenvolvimento do turismo, da cultura e do comércio transfronteiriço. São ainda propostas acções que visam melhorar o acesso às redes de transportes, às TIC e a sistemas transfronteiriços de abastecimento de água e de energia e fomentar a colaboração nos sectores da saúde e da educação. O FEDER pode também financiar a promoção de medidas de integração dos mercados de trabalho transfronteiriços. Em segundo lugar, no âmbito deste objectivo apoiar-se-á a cooperação transnacional, incluindo a cooperação bilateral entre regiões marítimas para promover sistemas de gestão dos resíduos e da água, a acessibilidade às redes transeuropeias de transportes e a comunicações de ponta e tecnologias da informação, a prevenção dos riscos ambientais e a criação de redes científicas e tecnológicas. Em terceiro lugar, este objectivo reforçará a eficácia da política regional através da promoção da criação de redes e da troca de experiências, particularmente nos domínios da inovação, ambiente, prevenção de riscos e reabilitação urbana.

4.3

A proposta de regulamento define as despesas elegíveis e contém disposições específicas relativas aos seguintes elementos:

4.3.1

Zonas urbanas: O FEDER apoiará a criação de estratégias participativas e integradas para fazer face à elevada concentração de problemas económicos, ambientais e sociais nas aglomerações urbanas. O correspondente artigo permite ainda a utilização de recursos limitados do FEDER para financiar medidas no âmbito do Fundo Social Europeu.

4.3.2

Zonas rurais: Propõe-se que a intervenção do FEDER nestas zonas se concentre na diversificação económica, assegurando a complementaridade com as medidas apoiadas pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu da Pesca (FEP).

4.3.3

Zonas com desvantagens naturais: No âmbito dos programas regionais que abrangem zonas com desvantagens naturais, o FEDER investirá, em particular, na melhoria da acessibilidade e na promoção do património cultural, da utilização sustentável dos recursos naturais e do turismo.

4.3.4

Regiões ultraperiféricas: O FEDER apoiará os serviços de transporte de mercadorias e compensará os custos adicionais relacionados com o armazenamento, a manutenção e a carência de capital humano.

4.3.5

O regulamento contém igualmente disposições específicas relativas à «Cooperação Territorial Europeia» que definem o conteúdo dos programas operacionais (análise da situação e justificação das prioridades, quadros financeiros e disposições de execução) e estabelecem sistemas possíveis de gestão dos programas, incluindo um instrumento jurídico para a criação de um órgão específico para a cooperação transfronteiriça.

4.3.6

Disposições finais — Confirmam as disposições transitórias do actual Regulamento (CE) n.o 1783/99 e propõem formalmente as datas de entrada em vigor (1 de Janeiro de 2007) e de reexame (até 31 de Dezembro de 2013).

5.   Parecer do Comité

5.1   Introdução, âmbito de aplicação do regulamento e despesas elegíveis (artigos 1.o, 2.o, 3.o, 7.o e 13.o)

5.1.1

O Comité saúda a clara ligação, estabelecida no artigo 2.o, entre a missão do fundo e os objectivos da Comunidade, especialmente a Agenda de Lisboa. Do mesmo modo, o Comité manifesta concordância com o facto de a assistência se centrar em prioridades temáticas claras. Os objectivos de Lisboa renovados de aumentar as taxas de crescimento a longo prazo nas regiões mais desfavorecidas e reforçar a competitividade em toda a União Europeia devem ser também os objectivos dos novos programas. Assim, o regulamento deve definir um «menu» de actividades que possam ser congregadas em programas específicos que respondam às condições concretas de cada região e contribuam para os objectivos gerais de aumentar o crescimento e reforçar a competitividade. O processo de elaboração das orientações válidas para toda a UE e das estratégias nacionais deve centrar-se na concretização da Agenda de Lisboa renovada. Os parceiros sociais devem também ser estreitamente associados à elaboração destes documentos. No seu parecer (10) sobre «Programação dos Fundos estruturais 2000-2006: Avaliação inicial da iniciativa URBAN», o Comité defendeu que a renovação do parque habitacional e a disponibilização de habitação a preços acessíveis para os trabalhadores era parte integrante da reabilitação urbana e tinha um papel específico a desempenhar na política urbana e também na política rural. O Comité lamenta, pois, que o artigo 7.o exclua explicitamente as despesas relativas ao alojamento. O Comité considera que as despesas relativas ao alojamento associadas à reabilitação e ao desenvolvimento deveriam ser elegíveis. Considera ainda que as despesas relativas ao alojamento que se insiram no âmbito de programas de renovação de zonas urbanas e industriais mais antigas deveriam ser igualmente elegíveis.

5.2   Acções para promover a convergência (artigo 4.o)

5.2.1

O Comité salientou a importância da IDT, da inovação e do espírito empresarial. No parecer sobre o terceiro relatório sobre a coesão, o CESE chamou a atenção para as grandes disparidades em termos de investimentos em IDT e observou que a inovação e o espírito empresarial são fulcrais para a manutenção de elevados níveis de crescimento económico nas regiões menos prósperas da Comunidade. O Comité reafirma a importância que atribui a estas actividades. Observa ainda que, em alguns dos novos Estados-Membros, esta assistência do FEDER será particularmente importante para o desenvolvimento das necessárias redes de centros de IDT que estabelecem a ligação entre as universidades regionais e as empresas (o que coloca particulares desafios em termos de apoio às PME), de forma que a situação das regiões mais atrasadas se aproxime da que se verifica na Europa desenvolvida.

5.2.2

O Comité defendeu também que era da maior importância assegurar o acesso às redes de comunicações de banda larga e ajudar as PME a tirar partido das TIC nas regiões menos desenvolvidas.

5.2.3

As disposições em matéria de ambiente prevêem diversas acções. Seria útil que o artigo correspondente deixasse bem clara a importância do contributo destes investimentos para o desenvolvimento sustentável e para a promoção das energias renováveis.

5.2.4

A promoção de um turismo sustentável de elevado valor acrescentado merece acolhimento favorável, dado o seu significativo contributo para o desenvolvimento das economias regionais e a sua importância para as áreas rurais e urbanas. O papel do turismo no âmbito dos transportes transeuropeus tem sido subestimado, tendo em conta o seu efeito positivo na formação da consciência europeia dos cidadãos. Além disso, o investimento em infra-estruturas apropriadas, nos serviços e na qualidade do ambiente pode aumentar o poder de atracção de regiões que, actualmente, não são consideradas destinos turísticos.

5.2.5

A pujança da infra-estrutura de transportes é um dos principais factores de crescimento. São de saudar os investimentos que se destinam a ligar as regiões às principais redes e mercados europeus. A existência de sistemas de transportes públicos eficazes, limpos e integrados é importante para reduzir o congestionamento nas zonas urbanas e para ajudar a combater a exclusão social tanto nas zonas rurais como nas zonas urbanas.

5.2.6

O desenvolvimento das redes transeuropeias de energia contribuirá para a segurança do abastecimento e para uma maior integração dos Estados-Membros. A eficiência energética e as energias renováveis oferecem igualmente oportunidades de criação de novas empresas que possam igualmente dar o seu contributo para o crescimento e a competitividade das regiões menos desenvolvidas.

5.2.7

O investimento em educação traz também benefícios directos para a inovação, a competitividade e o desenvolvimento de capital humano. Como já foi referido, nas regiões menos desenvolvidas é menos provável que surjam oportunidades de formação ao longo da vida e de formação contínua. O regulamento, na sua actual formulação, fala apenas em «aumentar a capacidade de atracção e a qualidade de vida nas regiões». O Comité reconhece a necessidade de concentração e o papel do Fundo Social Europeu. Porém, dada a importância da educação, o Comité defende o alargamento do âmbito de aplicação deste artigo e uma maior coordenação entre o FEDER e o FSE (11). O Comité faz ainda notar a importância de promover novas soluções para os problemas de comunicação numa União multilingue. Apesar da oferta comercial formal na área da formação linguística, a situação é ainda insatisfatória, não obstante as melhorias introduzidas.

5.2.8

O artigo prevê investimentos no sistema de saúde que contribuam para o desenvolvimento regional e a qualidade de vida, o que merece acolhimento favorável por parte do Comité.

5.2.9

O apoio às PME é importante, e uma boa política empresarial regional pode atrair investimentos para as regiões com problemas estruturais ou economicamente débeis. Os incentivos e outras medidas económicas relevantes deveriam poder ser utilizados com o objectivo de atrair investidores estrangeiros para as regiões carenciadas, de modo a apoiar sectores de importância estratégica para a UE e clusters inovadores de empresas e de organizações.

5.3   Acções para promover a competitividade regional (artigo 5.o)

5.3.1

No que se refere à inovação, o Comité propõe uma visão ampla do processo de inovação. Não raras vezes, novos métodos de trabalho e inovações em matéria de gestão e de relações humanas podem dar um contributo tão importante para o êxito e a competitividade das empresas quanto as tecnologias, produtos ou processos completamente novos. Acresce que a modernização das relações laborais pode ser uma condição prévia para a introdução bem sucedida de novas tecnologias, sendo, por isso, crucial para a realização dos objectivos de Lisboa. O regulamento deveria reflectir estes factores e, embora reconhecendo o papel primordial do FSE nestes domínios, dever-se-ia apoiar a criação de redes para a promoção das melhores práticas em matéria de inovação definida num sentido amplo.

5.3.2

O Comité acolhe favoravelmente o empenhamento no desenvolvimento sustentável, na eficiência energética e na promoção das fontes renováveis de energia, objectivos desejáveis em si mesmos. Todavia, há também oportunidades de negócio específicas para engenheiros projectistas e fabricantes na área da tecnologia ambiental que podem igualmente contribuir para o desenvolvimento económico regional. O Comité saúda igualmente a referência aos transportes limpos e reconhece que os sistemas de transportes, quando devidamente apoiados e integrados, dão igualmente um contributo económico fundamental para a redução do congestionamento nas áreas urbanas e para o combate à exclusão social nas áreas urbanas e rurais.

5.3.3

O reforço das principais redes de transportes e de outras ligações é, reconhecidamente, uma componente importante do desenvolvimento. As zonas rurais podem ficar em desvantagem devido ao facto de o mercado não poder proporcionar todas as infra-estruturas desejáveis. A interacção com outras políticas comunitárias será relevante neste âmbito. O Comité considera que importa assegurar que as acções a promover neste domínio não sejam desnecessariamente limitadas. O acesso às TIC fora dos principais centros urbanos é igualmente necessário. Contudo, nem só o acesso físico e a conexão são importantes. O aconselhamento, o apoio às empresas e o desenvolvimento de competências são também essenciais para que as PME possam beneficiar das TIC. O Comité entende ainda que é necessário assegurar o acesso de todos os cidadãos às TIC, de forma a evitar uma fractura digital que acentue a exclusão social. Estes últimos aspectos são igualmente muito importantes nos principais centros urbanos.

5.4   Acções para promover a cooperação territorial europeia (artigo 6.o)

5.4.1

O Comité acolheu favoravelmente as propostas da Comissão de apoio à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, aproveitando a experiência da Iniciativa INTERREG (12). Porém, as propostas da Comissão oferecem diferentes acções no âmbito dos projectos transfronteiriços ou transnacionais e o actual regulamento parece excluir do âmbito das redes inter-regionais domínios de acção importantes apoiados pelo programa, como, por exemplo, as acções para promover a convergência e acções específicas nas zonas rurais, nas zonas com desvantagens naturais e nas regiões ultraperiféricas.

5.4.2

O Comité apoia especificamente medidas destinadas a reforçar a cooperação transfronteiriça entre a UE15 e os novos Estados-Membros nas fronteiras internas destes países. O objectivo deveria ser a criação efectiva de regiões novas e dinâmicas com uma infra-estrutura comum ou de utilização conjunta (incluindo os cuidados de saúde e a educação), o estabelecimento de relações entre as pessoas, a realização de esforços para ultrapassar os problemas linguísticos e a fruição do melhor das diferentes culturas. Os fundos estruturais ajudarão a atacar o problema da disparidade de níveis de rendimento e de preços e a promover o desenvolvimento económico. O Comité congratula-se com a nova «Política Europeia de Vizinhança» (13), os seus novos instrumentos e a possível ligação com países terceiros, política essa que gostaria de ver consignada no próximo período de programação, e defende que o FEDER deve também apoiar estas acções.

5.4.3

O Comité toma boa nota das disposições relativas às iniciativas no âmbito dos mercados de trabalho transfronteiriços e sugere a inclusão nos regulamentos de uma referência explícita que reflicta o apoio aos compromissos assumidos nos acordos de adesão quanto às normas do mercado de trabalho e aos objectivos de Lisboa. O Comité defendeu (14) ainda que estes programas deveriam ter em conta a necessidade de combater as diversas formas de discriminação social. O Comité solicita a clarificação desta questão e insta a que se assegure que todas as acções apoiadas pelo FEDER são temas elegíveis para as redes inter-regionais. O Comité solicitou especificamente a criação de um programa especial para as regiões com fronteiras com os novos Estados-Membros, o que não foi contemplado. O Comité defende que o regulamento deve apoiar estas actividades e considera que seria útil incluir uma referência específica no regulamento.

5.4.4

A proposta de regulamento prevê a criação de um Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça. O Comité elaborou um parecer específico sobre esta matéria (15), cujas conclusões deveriam ser igualmente integradas no regulamento.

5.4.5

A elegibilidade das despesas será definida a nível nacional com determinadas excepções, relativamente às quais são necessárias disposições específicas. Este importante requisito deve ser clarificado. No caso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o IVA não recuperável deveria ser elegível, por se tratar de um custo real dos projectos.

5.5   Disposições específicas relativas às particularidades territoriais

5.5.1   Dimensão urbana (artigo 8.o)

5.5.1.1

O CESE propôs um programa específico para a dimensão urbana. As acções referidas no n.o 1 do artigo 8.o deveriam contemplar todas as vertentes da Iniciativa Comunitária Urbana. O Comité gostaria ainda que fossem elaborados regulamentos explicitamente destinados a possibilitar a colaboração entre as cidades da Comunidade.

5.5.1.2

Este artigo prevê também o financiamento de medidas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1784/1999, relativo ao Fundo Social Europeu (16). O regulamento limita esta derrogação às medidas a título do objectivo «Competitividade regional e emprego» e a 10 % da «prioridade em causa» (17). O Comité expressa o ponto de vista de que, dada a intenção de criar um fundo único para cada programa, deveria haver mais margem para o financiamento de medidas no âmbito do mercado de trabalho e do capital humano. Esta derrogação deveria porventura aplicar-se a todos os programas financiados pelo FEDER, e não apenas à dimensão urbana, e abranger as três prioridades temáticas. O limite de 10 % deveria, pois, aplicar-se ao programa no seu todo, de forma a possibilitar flexibilidade suficiente.

5.6   Zonas rurais e zonas dependentes da pesca (artigo 9.o)

5.6.1

O Comité salientou especificamente a necessidade de assegurar que estas actividades não se limitariam aos projectos agrícolas e congratula-se com a ênfase colocada nas infra-estruturas, telecomunicações, novas actividades económicas, ligações entre zonas urbanas e rurais e promoção do turismo. Todavia, esta lista deveria incluir igualmente o acesso aos serviços de interesse geral, a inovação e as ligações com os estabelecimentos de ensino superior, já que todos estes aspectos foram considerados importantes para a diversificação rural. O Comité acolheu também favoravelmente a garantia inicial da Comissão de que os novos instrumentos seriam integrados na Política Agrícola Comum (18). A proposta de regulamento em apreço preceitua que os Estados-Membros devem estabelecer critérios de «demarcação claros» entre as medidas a apoiar pelo FEDER, pelo FEADER e pelo FEP e demonstrar a complementaridade e a coerência entre as acções financiadas por estes fundos. O Comité saúda este facto e remete para os trabalhos mais pormenorizados que realizou sobre o FEADER.

5.7   Zonas com desvantagens naturais e regiões ultraperiféricas (artigos 10.o e 11.o)

5.7.1

O Comité instou a que se mantivesse a solidariedade com estas regiões, que apresentam desvantagens específicas e saúda as propostas de uma maneira geral. Noutro parecer (19), o Comité avaliou as necessidades das regiões com desvantagens naturais e estruturais permanentes e formulou observações específicas sobre as propostas gerais da Comissão contidas no Terceiro Relatório sobre a Coesão. O regulamento relativo ao FEDER aborda muitas das questões levantadas nesse parecer e o Comité felicita-se com a inclusão da dimensão territorial nos critérios para apoio do FEDER. O artigo 10.o contém a frase «sem prejuízo do disposto nos artigos 3.o e 4.o», subentendendo-se que estas regiões são igualmente elegíveis para apoio no âmbito das prioridades enunciadas naqueles artigos. Seria útil referir explicitamente no regulamento que é efectivamente este o caso. Do mesmo modo, o artigo 11.o prevê o financiamento dos custos adicionais nos domínios previstos no artigo 4.o, o que merece acolhimento favorável por parte do Comité. Também aqui, seria útil clarificar que estas regiões poderão também ser elegíveis para apoio no âmbito dos demais objectivos.

5.8   Disposições específicas relativas ao objectivo «Cooperação territorial» (artigo 12.o e artigos 14.o — 22.o)

5.8.1

O Comité regozijou-se com a proposta de criação de um novo instrumento jurídico para facilitar a cooperação. Esta regulamentação adicional visa facilitar uma cooperação eficaz, mas é deficiente num aspecto: não prevê explicitamente a participação dos parceiros sociais e de outras organizações interessadas da sociedade civil. A relação entre o FEDER (artigo 18.o) e o novo Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça (AGCT) deve ser clarificada, particularmente tendo em conta que os Estados-Membros podem delegar responsabilidades da autoridade de gestão no AGCT.

5.8.2

Estas matérias já foram analisadas mais pormenorizadamente, tendo o Comité formulado conclusões específicas sobre a criação de um Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça (20).

5.9   Disposições finais (artigos 22.o — 26.o)

5.9.1

Confirmam as disposições transitórias do actual regulamento (CE) n.o 1783/99 e propõem formalmente as datas de entrada em vigor e de reexame do regulamento.

Bruxelas, 6 de Abril de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  COM(2004) 492 final – 2004/0163 (AVC), CESE 389/2005.

(2)  COM(2004) 494 final – 2004/0166 (AVC), CESE 390/2005.

(3)  COM(2004) 493 final – 2004/0165 (COD), CESE 250/2005.

(4)  COM(2004) 490 final – 2004/0161 (CNS), CESE 251/2005.

(5)  Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social – Uma nova parceria para a coesão (COM(2004) 107 final).

(6)  JO C 302, de 7/12/2004, pág. 60 — Parecer do cese sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social.

(7)  CESE 389/2005.

(8)  CESE 389/2005, pt. 3.3.

(9)  CESE 389/2005, pt. 3.4.

(10)  «Programação dos Fundos estruturais 2000-2006: Avaliação inicial da iniciativa URBAN» — JO C 133 de 6/6/2003, pág. 53, pts. 3.3 e 4.7.1.

(11)  O Comité defendeu firmemente a existência de um fundo único para a política de coesão no seu conjunto, o que teria resolvido estas questões (COM(2004) 492 final – 2004/0163 (AVC)), CESE 389/2005.

(12)  JO C 302, de 7/12/2004, pág. 60 — Parecer sobre o terceiro relatório sobre a coesão económica e social.

(13)  COM(2004) 628 final – 2004/0219 (COD).

(14)  JO C 302, de 7/12/2004, pág. 40, pt. 7.8 – Parecer sobre o terceiro relatório sobre a coesão económica e social.

(15)  CESE 388/2005.

(16)  COM(2004) 493 final – 2004/0165 (COD).

(17)  N.o 2 do artigo 8.o.

(18)  JO C 302, de 7/12/2004, pág. 60, pt. 7.10 – Parecer sobre o terceiro relatório sobre a coesão económica e social.

(19)  Parecer do CESE sobre «Como garantir uma melhor integração das regiões em situação de desvantagem natural e estrutural permanente», CESE 140/2005.

(20)  CESE 388/2005.


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