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Document 32023R0590

    Regulamento Delegado (UE) 2023/590 da Comissão de 12 de janeiro de 2023 que retifica a versão em língua letã do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/203

    JO L 79 de 17.3.2023, p. 46–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/590/oj

    17.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 79/46


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/590 DA COMISSÃO

    de 12 de janeiro de 2023

    que retifica a versão em língua letã do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, o artigo 87.o, n.o 3, o artigo 94.o, n.o 3, o artigo 97.o, n.o 2, o artigo 101.o, n.o 3, o artigo 106.o, n.o 1, o artigo 118.o, n.o 1 e n.o 2, o artigo 119.o, n.o 1, o artigo 122.o, n.o 2, o artigo 271.o, n.o 2, e o artigo 279.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A versão em língua letã do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (2) contém erros no título e no considerando (1) no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, no considerando (2) no que diz respeito à aprovação dos centros de incubação e no considerando (11) no que diz respeito aos centros de incubação de aves em cativeiro e aos centros de incubação de aves de capoeira. Esse regulamento contém igualmente vários erros que afetam o âmbito de aplicação das seguintes disposições: no artigo 1.o, o n.o 3, no que diz respeito aos centros de incubação de aves em cativeiro; no artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo, a alínea b), no que diz respeito aos ovos para incubação provenientes de centros de incubação; no artigo 1.o, n.o 6, a alínea b), no que diz respeito às obrigações de informação da autoridade competente em relação aos seus registos de centros de incubação; no artigo 1.o, o n.o 9, no que diz respeito aos centros de incubação registados ou aprovados; na parte II, título I, o título do capítulo 2, no que diz respeito aos centros de incubação; no artigo 7.o, o título e a frase introdutória, no que diz respeito aos requisitos para a concessão da aprovação de centros de incubação a partir dos quais os ovos para incubação de aves de capoeira ou os pintos do dia circulam com destino a outro Estado-Membro; no artigo 18.o, o título e a frase introdutória, no que diz respeito aos registos de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação; na parte II, título III, o título do capítulo 2, no que diz respeito aos centros de incubação; no artigo 33.o, o título, a frase introdutória e a alínea a), no que diz respeito às obrigações de conservação de arquivos dos operadores de centros de incubação; no anexo I, parte 3, o título, no que diz respeito aos requisitos para a concessão da aprovação de centros de incubação; no anexo I, parte 3, ponto 1, a frase introdutória e as alíneas a) e b), no que diz respeito aos requisitos relativos às medidas de bioproteção nos centros de incubação; no anexo I, parte 3, ponto 2, a frase introdutória e a alínea b), no que diz respeito aos requisitos relativos à vigilância dos centros de incubação; no anexo I, parte 3, ponto 3, a frase introdutória e as alíneas a), c) e f), no que diz respeito aos requisitos relativos às instalações e ao equipamentos dos centros de incubação; no anexo I, parte 3, ponto 5, a frase introdutória e a alínea a), subalínea i), no que diz respeito aos requisitos relativos à supervisão dos centros de incubação pela autoridade competente; no anexo I, parte 4, ponto 1, a alínea a), subalínea ii), no que diz respeito aos requisitos relativos às medidas de bioproteção dos estabelecimentos que detêm aves de capoeira; no anexo I, parte 4, o ponto 2, alínea b), no que diz respeito aos requisitos relativos à vigilância dos estabelecimentos que detêm aves de capoeira; no anexo I, parte 4, o ponto 3, alínea b), subalínea iii) e o ponto 3, alínea e), no que diz respeito aos requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos que detêm aves de capoeira; no anexo II, o título, no que diz respeito ao programa de controlo microbiológico nos centros de incubação e aos programas de vigilância de doenças nos estabelecimentos que detêm aves de capoeira e nos centros de incubação; no anexo II, parte 1, o título, no que diz respeito ao programa de controlo microbiológico nos centros de incubação; no anexo II, parte 2, o título, no que diz respeito aos programas de vigilância de doenças nos centros de incubação e nos estabelecimentos que detêm aves de capoeira; no anexo II, parte 2, ponto 2.4, alínea b), a frase introdutória e a subalínea iv), no que diz respeito aos requisitos relativos à matriz de amostragem; no anexo II, parte 2, ponto 2.5, alínea b), o primeiro período e as subalíneas i) e ii), no que diz respeito à base de amostragem e frequência da amostragem.

    (2)

    A versão em língua letã do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 deve, consequentemente, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    (não diz respeito à versão portuguesa)

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).


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