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Document 32022R1650

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1650 da Comissão de 24 de março de 2022 que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 no que respeita aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/1725

    JO L 249 de 27.9.2022, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1650/oj

    27.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 249/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1650 DA COMISSÃO

    de 24 de março de 2022

    que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 no que respeita aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 197.o, n.o 8,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão (2) foi adotado partindo do princípio de que os índices de ações, que devem ser considerados como índices principais para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (permitindo por conseguinte que as instituições utilizem as ações que os compõem como garantias elegíveis) devem consistir principalmente em ações que se pode razoavelmente esperar sejam realizáveis quando uma instituição precisar de as liquidar. Presumia-se que seria o caso quando pelo menos 90% das componentes de um índice tivessem um valor em circulação de, no mínimo, 500 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre o valor em circulação, uma capitalização bolsista de pelo menos 1 000 000 000 de euros. Esse pressuposto permanece inalterado.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 especifica igualmente que as instituições devem também ter a possibilidade de reconhecer como garantias elegíveis os instrumentos incluídos em índices principais que não cumpram os critérios acima referidos, mas cujas componentes sejam suficientemente negociadas, e estabelece novos critérios para a identificação desses índices. No entanto, a experiência demonstrou que os critérios em causa, definidos em relação ao mercado em que se baseia um índice, são difíceis de aplicar em relação a um índice principal estabelecido num país terceiro, uma vez que exigem a recolha de dados relativos a todas as ações admitidas à negociação nesse mercado. Esta dificuldade impediu a realização adequada do objetivo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que consistia em assegurar um limiar mínimo para a liquidez das componentes do índice. Por conseguinte, é necessário estabelecer novos critérios que permitam resolver os problemas identificados. Esses novos critérios deverão assegurar a adequação dos instrumentos como garantias elegíveis e, por conseguinte, assegurar um limiar de liquidez suficiente, independentemente do mercado em que se baseie um índice, caso estejam preenchidas duas condições relacionadas com os indicadores normais de liquidez do mercado. A primeira condição exige que pelo menos 80% das componentes de um índice tenham um valor em circulação correspondente, no mínimo, a 25 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre o valor em circulação, uma capitalização bolsista de pelo menos 50 000 000 de euros. A segunda condição exige que todas as componentes do índice com uma capitalização bolsista igual ou inferior a 10 000 000 000 de euros tenham, no mínimo, um volume de negócios diário médio de 500 000 euros e que todas as componentes do índice com uma capitalização bolsista superior a 10 000 000 000 de euros tenham, no mínimo, um volume de negócios diário médio de 1 000 000 de euros. O volume de negócios diário médio deve ser calculado ao longo dos doze meses do ano civil anterior à avaliação ou, se for caso disso, do período dentro dos doze meses do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve disponível para negociação.

    (3)

    A definição de «bolsa reconhecida», estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 72, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, foi alterada pela última vez pelo Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa alteração consistiu no aditamento, à alínea a) desse ponto 72, da expressão «[…] ou um mercado de país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do procedimento previsto no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho». Na sequência dessa alteração, as «bolsas reconhecidas» já não se limitam apenas aos «mercados regulamentados». Essa alteração deve refletir-se no Regulamento de Execução (UE) 2016/1646, de modo a incluir no mesmo as bolsas relativamente às quais a Comissão tenha adotado uma decisão de equivalência nos termos do artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (4)

    Na sequência da saída do Reino Unido da União nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, os Tratados deixaram de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de fevereiro de 2020 e o Reino Unido é agora um país terceiro. Até à data, a Comissão ainda não adotou uma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE no que respeita ao Reino Unido. Por conseguinte, é necessário excluir da lista das bolsas reconhecidas as bolsas estabelecidas no Reino Unido.

    (5)

    Desde a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646, verificaram-se algumas alterações na estrutura do mercado, nomeadamente no que respeita ao aparecimento de novas bolsas de valores, bem como a fusões, alterações de denominação ou cessação de atividades. Essas alterações devem ser refletidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1646.

    (6)

    O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 deve portanto ser alterado em conformidade.

    (7)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

    (8)

    A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646

    O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 é alterado do seguinte modo:

    1)

    o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

    2)

    o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 245 de 14.9.2016, p. 5).

    (3)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

    (4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


    ANEXO I

    ÍNDICES PRINCIPAIS ENUMERADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Quadro 1

    Índices de ações

    Índice

    País/Território

    Austrian Traded Index

    Áustria

    BEL 20

    Bélgica

    CETOP20

    Europa Central

    CNX 100

    Índia

    CSI 300 Index

    China

    EGX 30

    Egito

    FTSE 350

    Reino Unido

    FTSE All World Europe

    Europa

    FTSE All World Index

    Mundial

    FTSE MIB

    Itália

    FTSE Nasdaq Dubai UAE 20 Index

    EAU

    FTSE RAFI Emerging Index

    Mercados emergentes

    FTSE Straits Times Index

    Singapura

    FTSE/JSE Capped Top 40

    África do Sul

    FTSE/JSE Industrial 25

    África do Sul

    Hang Seng Mainland 100 Index

    Hong Kong

    HDAX

    Alemanha

    IBEX 35

    Espanha

    IBOVESPA

    Brasil

    ISEQ 20

    Irlanda

    KOSPI 100

    Coreia do Sul

    MSCI ACWI Index

    Mundial

    MSCI EM 50

    Mercados emergentes

    NASDAQ-100

    EUA

    Nikkei 300

    Japão

    NYSE ARCA China Index

    China

    OBX

    Noruega

    OMX Copenhagen 25

    Dinamarca

    OMX Helsinki 25

    Finlândia

    OMXS60

    Suécia

    Qatar Exchange General Index

    Catar

    S&P 500

    EUA

    S&P BSE 100

    Índia

    S&P Latin America 40

    América Latina

    S&P/ASX 100

    Austrália

    S&P/BMV IPC

    México

    S&P/NZX 10

    Nova Zelândia

    S&P/TSX 60

    Canadá

    SBF 120

    França

    SET 50

    Tailândia

    SMI Expanded

    Suíça

    STOXX Asia/Pacific 600

    Ásia/Pacífico

    STOXX Europe 600

    Europa

    TOPIX Mid 400

    Japão

    TSEC Taiwan 50

    Taiwan

    WIG20

    Polónia


    ANEXO II

    BOLSAS RECONHECIDAS ENUMERADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

    Quadro 1

    Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não são negociados

    Mercado regulamentado

    MIC

    AIAF — MERCADO DE RENTA FIJA

    XDRF, SEND

    ATHENS EXCHANGE SECURITIES MARKET

    XATH

    BADEN-WUERTTEMBERGISCHE WERTPAPIERBOERSE

    STUC, STUA

    BOERSE BERLIN

    BERC, BERA, EQTB, EQTA

    BOERSE DUESSELDORF

    DUSC, DUSA

    BOERSE MUENCHEN

    MUNC, MUNA

    BOLSA DE BARCELONA

    XBAR, SBAR

    BOLSA DE BILBAO

    XBIL, SBIL

    BOLSA DE MADRID

    XMAD, MERF

    BOLSA DE VALENCIA

    XVAL

    BONDSPOT SECURITIES MARKET

    RPWC

    BOURSE DE LUXEMBOURG

    XLUX

    BRATISLAVA STOCK EXCHANGE

    XBRA

    BUCHAREST STOCK EXCHANGE

    XBSE

    BUDAPEST STOCK EXCHANGE

    XBUD

    BULGARIAN STOCK EXCHANGE — SOFIA JSC

    XBUL

    CBOE EUROPE

    CCXE

    CME AMSTERDAM

    BTAM

    CYPRUS STOCK EXCHANGE

    XCYS

    ELECTRONIC BOND MARKET

    MOTX

    ELECTRONIC ETF AND ETC/ETN MARKET — ETFplus

    ETFP

    ELECTRONIC SECONDARY SECURITIES MARKET

    HDAT

    ELECTRONIC SHARE MARKET

    MTAA

    EURONEXT AMSTERDAM

    XAMS

    EURONEXT BRUSSELS

    XBRU

    EURONEXT DUBLIN

    XMSM

    EURONEXT EXPAND

    XOAS

    EURONEXT LISBON

    XLIS

    EURONEXT OSLO

    XOSL

    EURONEXT PARIS

    XPAR

    FRANKFURTER WERTPAPIERBOERSE (REGULIERTER MARKT)

    FRAA, XETA

    HANSEATISCHE WERTPAPIERBOERSE HAMBURG (REGULIERTER MARKT)

    HAMA, HAMM

    LJUBLJANA STOCK EXCHANGE OFFICIAL MARKET

    XLJU

    MALTA STOCK EXCHANGE

    XMAL, IFSM

    MARKET FOR INVESTMENT VEHICLES (MIV)

    MIVX

    MTS GOVERNMENT MARKET

    MTSC

    NASDAQ COPENHAGEN

    XCSE

    NASDAQ HELSINKI

    XHEL

    NASDAQ ICELAND

    XICE

    NASDAQ RIGA

    XRIS

    NASDAQ STOCKHOLM

    XSTO

    NASDAQ TALLINN

    XTAL

    NASDAQ VILNIUS

    XLIT

    NIEDERSAECHSISCHE BOERSE ZU HANNOVER (REGULIERTER MARKT)

    HANA

    NORDIC GROWTH MARKET NGM

    XNGM

    NXCHANGE

    XNXC

    PRAGUE STOCK EXCHANGE

    XPRA

    RM-SYSTEM CZECH STOCK EXCHANGE

    XRMZ

    TRADEGATE EXCHANGE (REGULIERTER MARKT)

    XGRM

    VIENNA STOCKEXCHANGE OFFICIAL MARKET (AMTLICHER HANDEL)

    WBAH

    WARSAW STOCK EXCHANGE

    XWAR, WBON, WETP

    ZAGREB STOCK EXCHANGE

    XZAG

    ASX LIMITED

    XASX

    CHI-X AUSTRALIA PTY LTD

    CHIA

    THE STOCK EXCHANGE OF HONG KONG LIMITED (SEHK)

    SHKG

    BOX OPTIONS EXCHANGE LLC

    XBOX

    CBOE BYX EXCHANGE, INC. (FORMERLY BATS BYX EXCHANGE, INC.; BATS Y-EXCHANGE, INC.)

    BATY

    CBOE BZX EXCHANGE, INC. (FORMERLY BATS BZX EXCHANGE, INC.; BATS EXCHANGE, INC.)

    BATS

    CBOE C2 EXCHANGE, INC.

    C2OX

    CBOE EDGA EXCHANGE, INC. (FORMERLY BATS EDGA EXCHANGE, INC.; EDGA EXCHANGE, INC.)

    EDGA

    CBOE EDGX EXCHANGE, INC. (FORMERLY BATS EDGX EXCHANGE, INC.; EDGX EXCHANGE, INC.)

    EDGX

    CBOE EXCHANGE, INC.

    CBSX

    CHICAGO STOCK EXCHANGE, INC.

    XCHI

    THE INVESTORS EXCHANGE LLC

    IEXG

    MIAMI INTERNATIONAL SECURITIES EXCHANGE

    XMIO

    MIAX PEARL, LLC

    MPRL

    NASDAQ BX, INC. (FORMERLY NASDAQ OMX BX, INC.; BOSTON STOCK EXCHANGE)

    BOSD

    NASDAQ GEMX, LLC (FORMERLY ISE GEMINI)

    GMNI

    NASDAQ ISE, LLC (FORMERLY INTERNATIONAL SECURITIES EXCHANGE, LLC)

    XISX

    NASDAQ MRX, LLC (FORMERLY ISE MERCURY)

    MCRY

    NASDAQ PHLX LLC (FORMERLY NASDAQ OMX PHLX, LLC; PHILADELPHIA STOCK EXCHANGE)

    XPHL

    THE NASDAQ STOCK MARKET

    XNAS

    NEW YORK STOCK EXCHANGE LLC

    XNYS

    NYSE ARCA, INC.

    ARCX

    AQUA SECURITIES L.P.

    AQUA

    ATS-1

    MSTX

    ATS-4

    MSPL

    ATS-6

    MSRP

    BARCLAYS ATS

    BARX

    BARCLAYS DIRECTEX

    BCDX

    BIDS TRADING, L.P.

    BIDS

    CIOI

    CIOI

    CITIBLOC

    CBLC

    CITICROSS

    CICX

    CODA MARKETS, INC

    CODA

    CREDIT SUISSE SECURITIES (USA) LLC

    CAES

    DEUTSCHE BANK SECURITIES, INC

    DBSX

    EBX LLC

    LEVL

    INSTINCT X

    BAML

    INSTINET CONTINUOUS BLOCK CROSSING SYSTEM (CBX)

    ICBX

    INSTINET, LLC (INSTINET CROSSING, INSTINET BLX)

    XINS

    INSTINET, LLC (BLOCKCROSS)

    BLKX

    JPB-X

    JPBX

    J.P. MORGAN ATS (‘JPM-X’)

    JPMX

    JSVC LLC

     (*)

    LIQUIDNET H2O ATS

    LIUH

    LIQUIDNET NEGOTIATION ATS

    LIUS

    LUMINEX TRADING & ANALYTICS LLC

    LMNX

    NATIONAL FINANCIAL SERVICES, LLC

    NFSC

    POSIT

    ITGI

    SIGMA X2

    SGMT

    SPOT QUOTE LLC

     (*)

    SPREAD ZERO LLC

     (*)

    UBS ATS

    UBSS

    USTOCKTRADE

     (*)

    VIRTU MATCHIT

    VFMI

    XE

    PJCX


    Quadro 2

    Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são negociados

    Mercado regulamentado

    MIC

    ATHENS EXCHANGE DERIVATIVES MARKET

    XADE

    BUDAPEST STOCK EXCHANGE

    XBUD

    CBOE DERIVATIVES

    CDEX

    EUREX DEUTSCHLAND

    XEUR

    EURONEXT BRUSSELS DERIVATIVES

    XBRD

    EURONEXT COM\, COMMODITIES FUTURES AND OPTIONS

    XEUC

    EURONEXT EQF\, EQUITIES AND INDICES DERIVATIVES

    XEUE

    EUROPEAN ENERGY EXCHANGE

    XEEE, XEER

    FISH POOL

    FISH

    HENEX FINANCIAL ENERGY MARKET — DERIVATIVES MARKET

    HEDE

    HUDEX ENERGY EXCHANGE

    HUDX

    ICE ENDEX MARKETS

    NDEX

    ITALIAN DERIVATIVES MARKET

    XDMI

    MATIF

    XMAT

    MEFF EXCHANGE

    XMRV, XMPW, XMFX

    MERCADO DE FUTUROS E OPCOES

    MFOX

    MONEP

    XMON

    NASDAQ OSLO

    NORX

    NASDAQ STOCKHOLM

    XSTO

    NOREXECO

    NEXO

    OMIP — POLO PORTUGUES

    OMIP

    OSLO BØRS

    XOSL

    WARSAW STOCK EXCHANGE/COMMODITIES/POLISH POWER EXCHANGE/COMMODITY DERIVATIVES

    PLPD

    WARSAW STOCK EXCHANGE/FINANCIAL DERIVATIVES

    WDER


    (*)  Códigos MIC não disponíveis na norma ISO 10383 — Lista de códigos para a identificação das bolsas e dos mercados


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