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Document 32021R2105

Regulamento Delegado (UE) 2021/2105 da Comissão de 28 de setembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais

C/2021/8801

JO L 429 de 1.12.2021, p. 79–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2105/oj

1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/79


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2105 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo») tem como objetivo prestar um apoio financeiro eficaz e significativo para intensificar a execução de reformas sustentáveis e dos investimentos públicos conexos nos Estados-Membros. O mecanismo constitui um instrumento específico concebido para fazer face às consequências e aos efeitos sociais e económicos adversos da crise da COVID-19 na União.

(2)

O mecanismo apoia a recuperação económica e social e contribui, nomeadamente, para lutar contra a pobreza e as desigualdades e combater o desemprego, criar postos de trabalho de elevada qualidade e estáveis, melhorar a capacidade dos cuidados de saúde e assegurar políticas melhores para a próxima geração, incluindo em matéria de educação e formação.

(3)

O mecanismo apoiará, nomeadamente, os Estados-Membros na aplicação de medidas em conformidade o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e iniciativas da União nos domínios do emprego, da educação, da saúde e social, em particular o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2) e a Recomendação da Comissão sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) (3), a comunicação relativa ao apoio ao emprego dos jovens (4) e a Recomendação relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» (5), a Recomendação sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (6), a recomendação relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (7), a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 (8), a Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (9), o Espaço Europeu da Educação (10) e o Plano de Ação para a Educação Digital (11), o Plano de Ação da UE contra o Racismo 2020-2025 (12), o Quadro Estratégico da UE para a Igualdade, a Inclusão e a Participação dos Ciganos (13), a Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 (14), a Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ 2020-2025 (15), a Comunicação intitulada «Construir uma União Europeia da Saúde» (16), a Estratégia Farmacêutica para a Europa (17) e o Plano Europeu de Luta contra o Cancro (18).

(4)

Neste contexto, é importante poder apresentar informações sobre as reformas e os investimentos financiados pelo mecanismo que têm uma dimensão social. Nos termos do artigo 29.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/241, a Comissão deve definir uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens, no âmbito do mecanismo.

(5)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/241, o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve incluir informações sobre as despesas financiadas pelo mecanismo no âmbito dos seis pilares a que se refere o artigo 3.o do mesmo regulamento, incluindo as despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens.

(6)

Esta metodologia deve ser composta por duas etapas: em primeiro lugar, a Comissão, consultando sempre que necessário o Estado-Membro em causa, deve enquadrar cada reforma e investimento com uma dimensão social principal incluído no plano de recuperação e resiliência desse Estado-Membro num dos nove domínios de intervenção social ao abrigo das quatro categorias sociais gerais estabelecidas no anexo; em segundo lugar, cada medida de natureza social que dê especial atenção às crianças e aos jovens, bem como à igualdade de género, deve ser sinalizada, permitindo uma comunicação específica sobre as despesas centradas nas crianças e nos jovens, bem como, se for esse o caso, na igualdade de género, dada a tónica colocada pelo Regulamento (UE) 2021/241 na igualdade de género.

(7)

Dado que a metodologia das despesas sociais deve estar operacional até 31 de dezembro de 2021, e a fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição da metodologia

1.   A metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens, bem como à igualdade de género, no âmbito do mecanismo baseia-se nas despesas estimadas apresentadas nos planos de recuperação e resiliência aprovados e nas etapas estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   As reformas e os investimentos com uma dimensão social principal são associados a um dos nove domínios de intervenção social estabelecidos no anexo. Cada domínio de intervenção social é associado a uma categoria social geral. Uma reforma ou um investimento apenas pode ser associado a um domínio de intervenção social e, por conseguinte, a uma categoria social.

3.   Cada medida de natureza social que dê especial atenção às crianças e aos jovens deve ser sinalizada, permitindo uma comunicação específica subsequente sobre as despesas no âmbito do mecanismo relativas às crianças e aos jovens.

4.   Cada medida de natureza social que dê especial atenção à igualdade de género deve ser sinalizada, permitindo uma comunicação específica subsequente sobre as despesas no âmbito do mecanismo relativas à igualdade de género.

5.   Os domínios de intervenção social e as categorias sociais, e os sinalizadores para identificar medidas de natureza social que deem especial atenção às crianças e aos jovens, bem como à igualdade de género, tal como referido nos n.os 2, 3 e 4, são os estabelecidos no anexo.

6.   A Comissão deve utilizar esta metodologia no relatório anual a que se refere o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241 para prestar informações sobre as despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens, bem como à igualdade de género, financiadas pelo mecanismo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(2)  [COM(2021) 102 final, 4.3.2021].

(3)  Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Apoio ao emprego dos jovens: uma ponte para o emprego da próxima geração [COM(2020) 276 final, 1.7.2020].

(5)  Recomendação do Conselho, de 30 de outubro de 2020, relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (2020/C 372/01).(JO C 372 de 4.11.2020, p. 1)

(6)  Recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1).

(7)  Pendente da adoção pelo Conselho [COM(2021) 137 final, 24.3.2021].

(8)  [COM(2021) 101 final, 3.3.2021].

(9)  [COM(2020) 274 final, 1.7.2020].

(10)  Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).

(11)  [COM(2020) 624 final, 30.9.2020].

(12)  [COM(2020) 565 final, 18.9.2020].

(13)  [COM(2020) 620 final, 7.10.2020].

(14)  [COM(2020) 152 final, 5.3.2020].

(15)  [COM(2020) 698 final, 12.11.2020].

(16)  [COM(2020) 724 final, 11.11.2020].

(17)  [COM(2020) 761 final, 25.11.2020].

(18)  [COM(2021) 44 final, 3.2.2021].


ANEXO

Metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens, bem como à igualdade de género

1.   

A Comissão deve enquadrar cada medida com uma dimensão social principal exclusivamente num dos seguintes nove domínios de intervenção social:

Nove domínios de intervenção dentro das quatro categorias sociais principais

Categoria social: Emprego e competências

1.

Educação de adultos, incluindo educação e formação profissional contínua; reconhecimento e validação de competências

2.

Apoio ao emprego e criação de postos de trabalho, incluindo incentivos à contratação e à transição profissional e apoio ao trabalho por conta própria

3.

Modernização das instituições do mercado de trabalho, incluindo infraestruturas, serviços de emprego e previsão de competências e inspeções do trabalho; proteção e organização do emprego; diálogo social e mecanismos de fixação dos salários; adaptação de locais de trabalho

Categoria social: Educação e acolhimento de crianças

4.

Educação e acolhimento na primeira infância: acessibilidade, comportabilidade dos preços, qualidade e inclusão, incluindo digitalização e infraestruturas

5.

Ensino geral, profissional e superior: acessibilidade, comportabilidade dos preços, qualidade e inclusão, incluindo digitalização e infraestruturas

Categoria social: Cuidados de saúde e cuidados prolongados

6.

Cuidados de saúde: resiliência, sustentabilidade, adequação, disponibilidade, acessibilidade, comportabilidade dos preços e qualidade, incluindo digitalização e infraestruturas

7.

Cuidados prolongados: resiliência, sustentabilidade, adequação, disponibilidade, acessibilidade, comportabilidade dos preços e qualidade, incluindo digitalização e infraestruturas

Categoria social: Políticas sociais

8.

Habitação social e outras infraestruturas sociais

9.

Proteção social, incluindo serviços sociais e integração de grupos vulneráveis

2.   

A Comissão deve atribuir um sinalizador a cada medida de natureza social que dê especial atenção às crianças e aos jovens, permitindo uma comunicação específica das despesas no âmbito do mecanismo relativas às crianças e aos jovens.

3.   

A Comissão deve atribuir um sinalizador a cada medida de natureza social que dê especial atenção à igualdade de género, permitindo uma comunicação específica das despesas no âmbito do mecanismo relativas à igualdade de género.


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