Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R1936

Regulamento de Execução (UE) 2021/1936 da Comissão de 9 de novembro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que se refere a determinados vegetais para plantação de Ficus carica L. e Persea americana Mill. originários de Israel, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União e que retifica este último regulamento de execução

C/2021/7864

JO L 396 de 10.11.2021, pp. 27–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1936/oj

10.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1936 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que se refere a determinados vegetais para plantação de Ficus carica L. e Persea americana Mill. originários de Israel, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União e que retifica este último regulamento de execução

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(3)

Na sequência de uma avaliação preliminar, foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 35 vegetais para plantação originários de todos os países terceiros, entre os quais a espécie Ficus carica L. e o género Persea Mill.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, se se concluir, com base numa avaliação de risco, que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto originário de um país terceiro, de um grupo de países terceiros ou de uma área específica do país terceiro em causa representa um risco inaceitável de pragas, mas que esse risco pode ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de determinadas medidas, a Comissão deve retirar esse vegetal, produto vegetal ou outro objeto da lista estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 e incluí-lo na lista referida no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão (4) estabelece as medidas fitossanitárias para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados da lista estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

(6)

Em 18 de setembro de 2019, Israel apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação com um ano, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, com um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule, e de estacas enraizadas com um ano, sem folhas, de vegetais para plantação, com meio de cultura e com um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, de Ficus carica L. Esse pedido foi fundamentado através do respetivo dossiê técnico.

(7)

Em 26 de novembro de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais para plantação de Ficus carica L. originários de Israel (5). A Autoridade identificou Aonidiella orientalis, Colletotrichum siamense, Euwallacea fornicatus sensu lato, Hypothenemus leprieuri, Icerya aegyptiaca, Neocosmospora euwallaceae, Neoscytalidium dimidiatum, Nipaecoccus viridis, Oligonychus mangiferus, Phenacoccus solenopsis, Plicosepalus acaciae, Retithrips syriacus, Russellaspis pustulans, Scirtothrips dorsalis e Spodoptera frugiperda como pragas pertinentes para esses vegetais para plantação, avaliou as medidas de atenuação dos riscos descritas no dossiê para essas pragas e calculou a probabilidade de indemnidade dos vegetais em relação a essas pragas.

(8)

Em 1 de setembro de 2019, Israel apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação enxertados, com folhas, enraizados, com meio de cultura e um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, e de estacas não enraizadas de vegetais para plantação, de Persea americana Mill. Esse pedido foi acompanhado do respetivo dossiê técnico.

(9)

Em 26 de novembro de 2020, a Autoridade adotou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais para plantação de Persea americana Mill. originários de Israel (6). A autoridade identificou Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Avocado sunblotch viroid, Bemisia tabaci, Colletotrichum aenigma, Colletotrichum alienum, Colletotrichum fructicola, Colletotrichum perseae, Colletotrichum siamense, Colletotrichum theobromicola, Euwallacea fornicatus, Icerya aegyptiaca, Lasiodiplodia pseudotheobromae, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Neocosmospora euwallaceae, Neoscytalidium dimidiatum, Nipaecoccus viridis, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Penthimiola bella, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii, Retithrips syriacus, Scirtothrips dorsalis e Tetraleurodes perseae como pragas pertinentes para esses vegetais para plantação, avaliou as medidas de atenuação dos riscos descritas no dossiê para essas pragas e calculou a probabilidade de indemnidade dos vegetais em relação a essas pragas.

(10)

Com base nesses pareceres, as medidas necessárias para fazer face ao risco das pragas especificadas devem ser adotadas como requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar que o risco fitossanitário decorrente da introdução dos vegetais especificados na União é reduzido para um nível aceitável. Por conseguinte, os vegetais para plantação com um ano, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, com um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule de Ficus carica L. e as estacas enraizadas com um ano, sem folhas, de vegetais para plantação com meio de cultura e com um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule de Ficus carica L., originários de Israel, bem como os vegetais para plantação enxertados, com folhas, enraizados, com meio de cultura e um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule de Persea americana Mill. e as estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Persea americana Mill., originários de Israel, devem ser retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, devendo as medidas fitossanitárias de importação necessárias ser aditadas ao anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213.

(11)

Atendendo ao elevado número de pragas identificadas para cada um dos vegetais especificados e às incertezas identificadas pela Autoridade, considera-se que a simples aplicação das medidas propostas por Israel nos dossiês não permite reduzir para um nível aceitável o risco decorrente da introdução dos vegetais especificados na União. A fim de reduzir o risco fitossanitário para um nível aceitável, e sem prejuízo dos requisitos de importação estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (7), deve exigir-se que esses vegetais sejam cultivados em sítios de produção indemnes de pragas com proteção física contra a introdução dos insetos-praga especificados e que sejam submetidos a inspeções oficiais para detetar essas pragas. Além disso, no que diz respeito às estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Persea americana Mill. originárias de Israel, para as quais o diâmetro máximo na base do caule não está especificado no dossiê, deve ser aceite um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule para esses vegetais apresentados para importação na União. A inspeção das remessas dos vegetais especificados imediatamente antes da exportação deve também ser reforçada em comparação com a inspeção indicada nos dossiês apresentados por Israel.

(12)

As pragas Bemisia tabaci, Euwallacea fornicatus sensu lato [pertencente à família dos Scolytidae (não europeus)], Hypothenemus leprieuri [pertencente à família dos Scolytidae (não europeus)], Scirtothrips dorsalis e Spodoptera frugiperda estão listadas como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. As pragas Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Avocado sunblotch viroid, Colletotrichum aenigma, Colletotrichum alienum, Colletotrichum fructicola, Colletotrichum perseae, Colletotrichum siamense, Colletotrichum theobromicola, Icerya aegyptiaca, Lasiodiplodia pseudotheobromae, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Neocosmospora euwallaceae, Neoscytalidium dimidiatum, Nipaecoccus viridis, Oligonychus mangiferus, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Penthimiola bella, Phenacoccus solenopsis, Plicosepalus acaciae, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii, Retithrips syriacus, Russellaspis pustulans e Tetraleurodes perseae não estão ainda incluídas na lista de pragas de quarentena da União do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, mas poderão satisfazer as condições de inclusão quando for efetuada uma avaliação de risco completa. Por este motivo, as medidas fitossanitárias acima referidas são também necessárias no que diz respeito a essas pragas até que seja efetuada uma avaliação de risco completa.

(13)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2019 e (UE) 2020/1213 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(14)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 contém vários erros nas referências a outra legislação fitossanitária da União.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 deve, pois, ser retificado em conformidade.

(16)

A fim de cumprir as obrigações da União decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, a importação dessas mercadorias deve ser retomada o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração e retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/1213

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é alterado e retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 (JO L 275 de 24.8.2020, p. 5).

(5)  EFSA PLH Panel (Painel da Fitossanidade da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Ficus carica plants from Israel (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Ficus carica originários de Israel), EFSA Journal 2021;19(1):6353, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6353

(6)  EFSA PLH Panel, Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Persea americana from Israel (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a Persea americana originária de Israel), EFSA Journal 2021;19(2):6354, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6354

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).


ANEXO I

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no quadro do ponto 1, a segunda coluna «Descrição» é alterada do seguinte modo:

1)

a entrada relativa a «Ficus carica L.» passa a ter a seguinte redação:

« Ficus carica L., com exceção de vegetais para plantação com um ano, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, com um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule, de Ficus carica L. e estacas enraizadas com um ano, sem folhas, de vegetais para plantação, com meio de cultura e com um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, de Ficus carica L., originários de Israel»;

2)

a entrada relativa a «Persea Mill.» passa a ter a seguinte redação:

« Persea Mill., com exceção de vegetais para plantação enxertados, com folhas, enraizados, com meio de cultura e um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, de Persea americana Mill. e estacas não enraizadas de vegetais para plantação, com um diâmetro máximo de 2 cm, de Persea americana Mill., originários de Israel».


ANEXO II

PARTE A

O quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é alterado do seguinte modo:

1)

após a segunda entrada relativa a «Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini» é inserida a seguinte entrada:

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

Código NC

Países terceiros de origem

Medidas

«Vegetais para plantação com um ano, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, com um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule, e estacas enraizadas com um ano, sem folhas, de vegetais para plantação, com meio de cultura e com um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, de Ficus carica L.

 

ex 0602 20 20

 

ex 0602 20 80

 

ex 0602 90 45

 

ex 0602 90 46

 

ex 0602 90 48

 

ex 0602 90 50

 

ex 0602 90 70

Israel

a)

declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Aonidiella orientalis, Colletotrichum siamense, Euwallacea fornicatus sensu lato, Hypothenemus leprieuri, Icerya aegyptiaca, Neocosmospora euwallaceae, Neoscytalidium dimidiatum, Nipaecoccus viridis, Oligonychus mangiferus, Phenacoccus solenopsis, Plicosepalus acaciae, Retithrips syriacus, Russellaspis pustulans, Scirtothrips dorsalis e Spodoptera frugiperda;

ii)

os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

iii)

os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio com proteção física contra a introdução de Aonidiella orientalis, Icerya aegyptiaca, Nipaecoccus viridis, Oligonychus mangiferus, Phenacoccus solenopsis, Retithrips syriacus e Russellaspis pustulans, que foi submetido a inspeções oficiais de 45 em 45 dias e considerado indemne de todas as pragas enumeradas na subalínea i); em caso de suspeita da presença de qualquer das pragas enumeradas na subalínea i) no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados para assegurar a ausência das pragas; e

iv)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Aonidiella orientalis, Icerya aegyptiaca, Nipaecoccus viridis, Oligonychus mangiferus, Phenacoccus solenopsis, Plicosepalus acaciae, Retithrips syriacus e Russellaspis pustulans, com uma dimensão de amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%, e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Colletotrichum siamense e Neoscytalidium dimidiatum, que incluiu a amostragem aleatória e a testagem dos vegetais;

b)

os certificados fitossanitários desses vegetais devem incluir, na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”;

ii)

a designação específica do(s) sítio(s) de produção registado(s).»

2)

após a entrada relativa a «Vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet, em estacas não enraizadas» são inseridas as seguintes entradas:

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

Código NC

Países terceiros de origem

Medidas

«Vegetais para plantação enxertados, com folhas, enraizados, com meio de cultura e um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, de Persea americana Mill.

 

ex 0602 90 41

 

ex 0602 90 45

 

ex 0602 90 48

 

ex 0602 90 50

Israel

a)

declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Avocado sunblotch viroid, Bemisia tabaci, Colletotrichum aenigma, Colletotrichum alienum, Colletotrichum fructicola, Colletotrichum perseae, Colletotrichum siamense, Colletotrichum theobromicola, Euwallacea fornicatus sensu lato, Icerya aegyptiaca, Lasiodiplodia pseudotheobromae, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Neocosmospora euwallaceae, Neoscytalidium dimidiatum, Nipaecoccus viridis, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Penthimiola bella, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii, Retithrips syriacus, Scirtothrips dorsalis e Tetraleurodes perseae:

ii)

os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

iii)

os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio com proteção física contra a introdução de Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Icerya aegyptiaca, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Nipaecoccus viridis, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Penthimiola bella, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii, Retithrips syriacus e Tetraleurodes perseae, que foi submetido a inspeções oficiais de 45 em 45 dias e considerado indemne de todas as pragas enumeradas na subalínea i); em caso de suspeita da presença de qualquer das pragas enumeradas na subalínea i) no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados para assegurar a ausência das pragas; e

iv)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Icerya aegyptiaca, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Nipaecoccus viridis, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Penthimiola bella, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii, Retithrips syriacus e Tetraleurodes perseae, com uma dimensão de amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%, e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Avocado sunblotch viroid, Colletotrichum aenigma, Colletotrichum alienum, Colletotrichum fructicola, Colletotrichum perseae, Colletotrichum siamense, Colletotrichum theobromicola, Lasiodiplodia pseudotheobromae, Neoscytalidium dimidiatum, que incluiu a amostragem aleatória e a testagem dos vegetais;

b)

os certificados fitossanitários desses vegetais devem incluir, na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”;

ii)

a designação específica do(s) sítio(s) de produção registado(s).

Estacas não enraizadas de vegetais para plantação, com um diâmetro máximo de 2 cm, de Persea americana Mill.

ex 0602 10 90

Israel

a)

declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Avocado sunblotch viroid, Colletotrichum aenigma, Colletotrichum alienum, Colletotrichum fructicola, Colletotrichum perseae, Colletotrichum siamense, Colletotrichum theobromicola, Euwallacea fornicatus sensu lato, Icerya aegyptiaca, Lasiodiplodia pseudotheobromae, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Neocosmospora euwallaceae, Neoscytalidium dimidiatum, Nipaecoccus viridis, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii, Retithrips syriacus e Scirtothrips dorsalis;

ii)

os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

iii)

os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio com proteção física contra a introdução de Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Icerya aegyptiaca, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Nipaecoccus viridis, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii e Retithrips syriacus, que foi submetido a inspeções oficiais de 45 em 45 dias e considerado indemne de todas as pragas enumeradas na subalínea i); em caso de suspeita da presença de qualquer das pragas enumeradas na subalínea i) no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados para assegurar a ausência das pragas; e

iv)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Icerya aegyptiaca, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Nipaecoccus viridis, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii e Retithrips syriacus, com uma dimensão de amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%, e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Avocado sunblotch viroid, Colletotrichum aenigma, Colletotrichum alienum, Colletotrichum fructicola, Colletotrichum perseae, Colletotrichum siamense, Colletotrichum theobromicola, Lasiodiplodia pseudotheobromae, Neoscytalidium dimidiatum, que incluiu a amostragem aleatória e a testagem dos vegetais;

b)

os certificados fitossanitários desses vegetais devem incluir, na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”;

ii)

a designação específica do(s) sítio(s) de produção registado(s).».

PARTE B

O quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é retificado do seguinte modo:

1)

nas duas entradas relativas a «Vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi», na quarta coluna «Medidas», na alínea b), subalínea i), a referência «Regulamento de Execução (UE) 2020/1362 da Comissão» é substituída por «Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão».

2)

na entrada relativa a «Vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet, em estacas não enraizadas», na quarta coluna «Medidas», na alínea b), subalínea i), a referência «Regulamento de Execução (UE) 2021/419 da Comissão» é substituída por «Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão».


Top