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Document 32019R2128
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/2128 of 12 November 2019 establishing the model official certificate and rules for issuing official certificates for goods which are delivered to vessels leaving the Union and intended for ship supply or consumption by the crew and passengers, or to NATO or a United States’ military base (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 da Comissão de 12 de novembro de 2019 que estabelece o modelo de certificado oficial e as regras de emissão dos certificados oficiais para mercadorias entregues a navios que saem da União e se destinam a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros, ou a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 da Comissão de 12 de novembro de 2019 que estabelece o modelo de certificado oficial e as regras de emissão dos certificados oficiais para mercadorias entregues a navios que saem da União e se destinam a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros, ou a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/7000
JO L 321 de 12.12.2019, pp. 114–121
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/114 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2128 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2019
que estabelece o modelo de certificado oficial e as regras de emissão dos certificados oficiais para mercadorias entregues a navios que saem da União e se destinam a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros, ou a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 77.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 90.o, alíneas a) e f),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece as regras que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem cumprir quando realizam controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão (2) estabelece regras aplicáveis aos controlos oficiais de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno, palha e produtos compostos provenientes de países terceiros, que sejam armazenadas em entrepostos situados no território da União e que sejam entregues a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos, localizada no território da União ou num país terceiro, ou a um navio que sai da União, e se destinem a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros. |
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(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 estabelece, nomeadamente, que as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno, palha e produtos compostos devem ser acompanhadas de um certificado oficial aquando da saída do entreposto. |
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(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 também estabelece que as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno, palha e produtos compostos provenientes de países terceiros que se destinem a um navio que sai da União devem ser acompanhadas de um certificado oficial aquando do transporte do posto de controlo fronteiriço para o navio. |
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(5) |
Por razões de clareza e de coerência, é adequado estabelecer um modelo único de certificado oficial para remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno, palha e produtos compostos provenientes de países terceiros destinadas a entrega a navios que saem da União e se destinem a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros, ou a bases militares da OTAN ou dos Estados Unidos situadas no território da União ou num país terceiro. |
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(6) |
Frequentemente, o conteúdo das remessas é constituído em entrepostos. Essas remessas podem ser constituídas por mercadorias derivadas de várias remessas de diferentes origens ou categorias de produtos. A fim de reduzir os encargos administrativos, deve ser utilizado um certificado oficial único para as mercadorias nas novas remessas. A rastreabilidade das mercadorias deve ser assegurada mediante a indicação, no certificado oficial, do número do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) que acompanha as remessas originais a partir das quais são derivadas as mercadorias. |
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(7) |
O certificado oficial pode ser emitido pelas autoridades competentes, em papel ou em formato eletrónico. Por conseguinte, é conveniente estabelecer requisitos no que respeita à emissão do certificado oficial em ambos os casos. |
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(8) |
Para efeitos de coerência, as regras aplicáveis à emissão de certificados eletrónicos e à utilização de uma assinatura eletrónica para os certificados oficiais estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (3) devem também aplicar-se ao modelo de certificado oficial estabelecido no presente regulamento. |
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(9) |
Os modelos de certificados estão incluídos no sistema eletrónico TRACES, criado pela Decisão 2003/623/CE da Comissão (4) e pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (5), para facilitar e acelerar os procedimentos administrativos nas fronteiras da União e nos entrepostos aduaneiros e permitir a comunicação eletrónica entre as partes envolvidas. Assim, o formato do modelo de certificado oficial estabelecido no presente regulamento e as notas relativas ao seu preenchimento devem ser adaptados ao sistema TRACES. |
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(10) |
Em conformidade com o artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, o sistema TRACES deve ser integrado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC). O modelo de certificado oficial estabelecido no presente regulamento deve, por conseguinte, ser adaptado ao IMSOC. |
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(11) |
O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definição
Para efeitos do presente regulamento, aplica-se a definição de «entreposto» constante do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124.
Artigo 2.o
Modelo de certificado oficial
1. Para efeitos do artigo 21.o, n.o 1, e do artigo 29.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124, o modelo de certificado oficial estabelecido na parte 1 do anexo do presente regulamento deve ser utilizado para a certificação oficial de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno, palha e produtos compostos entregues:
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a) |
A navios que saem do território da União e se destinam a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros; ou |
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b) |
De um entreposto situado no território da União a bases militares da OTAN ou dos Estados Unidos situadas no território da União ou num país terceiro. |
O certificado oficial pode ser emitido em papel ou em formato eletrónico através do IMSOC.
2. Quando o conteúdo das remessas for constituído num entreposto e composto por produtos de diferentes origens ou categorias de produtos, pode ser emitido um único certificado oficial para acompanhar a remessa.
Artigo 3.o
Os certificados oficiais não apresentados no IMSOC devem cumprir os seguintes requisitos:
Requisitos para os certificados oficiais não apresentados no IMSOC
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1) |
Além da assinatura do certificador, o certificado oficial deve conter um carimbo oficial. A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da utilizada nos carateres impressos. |
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2) |
Se o certificado oficial contiver declarações, as declarações que não sejam relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado. |
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3) |
O certificado oficial deve ser constituído por:
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4) |
Se o certificado oficial for constituído por uma sequência de páginas, cada página deve indicar o código único referido no artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 e ostentar a assinatura do certificador e o carimbo oficial. |
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5) |
O certificado oficial deve ser emitido antes de as remessas a que diz respeito deixarem de estar sob o controlo das autoridades competentes no posto de controlo fronteiriço ou no entreposto. |
Artigo 4.o
Requisitos para os certificados oficiais apresentados no IMSOC e para a utilização da assinatura eletrónica
1. Os certificados oficiais apresentados no IMSOC devem basear-se no modelo de certificado oficial estabelecido na parte 1 do anexo do presente regulamento.
2. O certificado oficial deve ser apresentado no IMSOC antes de as remessas a que diz respeito deixarem de estar sob o controlo das autoridades competentes no posto de controlo fronteiriço ou no entreposto.
3. Os certificados oficiais apresentados no IMSOC devem cumprir os requisitos aplicáveis à emissão de certificados oficiais eletrónicos e à utilização da assinatura eletrónica estabelecidos no artigo 39.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.
Artigo 5.o
Notas para o preenchimento do certificado oficial
O certificado oficial deve ser preenchido com base nas notas constantes da parte 2 do anexo do presente regulamento.
Artigo 6.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (ver página 73 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
(4) Decisão 2003/623/CE da Comissão, de 19 de agosto de 2003, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces (JO L 216 de 28.8.2003, p. 58).
(5) Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).
ANEXO
PARTE 1
Modelo de certificado oficial que acompanha as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno, palha e produtos compostos provenientes de países terceiros que são entregues a navios que saem da União ou a bases militares da OTAN ou dos Estados Unidos
PARTE 2
Notas para o preenchimento do modelo de certificado oficial
Geral
Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.
Por «código ISO» entende-se o código internacional de duas letras utilizado para designar um país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2 (1).
Sempre que uma caixa permita a escolha de uma ou mais opções, apenas essas opções serão apresentadas na versão eletrónica do certificado oficial.
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
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Casa I.1. |
Posto de controlo fronteiriço/Autoridade competente: indicar o nome do posto de controlo fronteiriço (PCF) ou da autoridade competente que emite o certificado oficial, consoante o caso, e o respetivo número de referência TRACES. |
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Casa I.2. |
Número de referência do certificado: o código único obrigatório atribuído pela autoridade competente que emite o certificado oficial de acordo com a sua própria classificação. Esta casa é obrigatória para todos os certificados não apresentados no IMSOC. |
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Casa I.2.a. |
Número de referência IMSOC: o código de referência único automaticamente atribuído pelo IMSOC, se o certificado estiver registado no IMSOC. Não preencher esta casa se o certificado não for apresentado no IMSOC. |
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Casa I.3. |
Expedidor: em caso de expedição a partir de um entreposto, indicar o nome e o endereço (rua, cidade e região, província ou estado, n.o de registo/aprovação, consoante o caso) do entreposto a partir do qual a remessa é expedida. Não preencher esta casa se a remessa for expedida diretamente de um posto de controlo fronteiriço. |
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Casa I.4. |
Operador responsável pela remessa: nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, n.o de registo/aprovação, consoante o caso) da pessoa singular ou coletiva responsável na União pela entrega da remessa no local de destino. |
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Casa I.5. |
Local de destino (navio): indicar o nome do navio a que se destina a remessa, o número da Organização Marítima Internacional (OMI) do navio, o nome do porto, o nome e o código ISO do Estado-Membro de destino das mercadorias. Não preencher esta casa se o certificado oficial for emitido para a entrega da remessa a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos localizada no território da União ou num país terceiro. |
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Casa I.6. |
Local de destino (base militar da OTAN/dos Estados Unidos): indicar o nome da base militar de destino da OTAN/dos Estados Unidos situada no território da União, o nome e o código ISO do Estado-Membro onde está localizada a base militar de destino da OTAN ou dos Estados Unidos. Se o destino for uma base militar da OTAN/dos Estados Unidos situada num país terceiro, só deve ser indicado nesta casa o posto de controlo fronteiriço de saída da União. Não preencher esta casa se o certificado oficial for emitido para a entrega em navios que saem da União. |
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Casa I.7. |
Meio de transporte: Número(s) de identificação: para aviões, indicar o número do voo; para navios, o nome dos navios; para comboios, a identificação do comboio e o número do vagão; para transportes rodoviários, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável. Para as remessas contentorizadas, o número de matrícula do reboque não é obrigatório se o número do contentor tiver sido indicado. No caso de transporte por ferry, indicar a identificação do veículo rodoviário, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável, e o nome do ferry previsto. |
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N.o do contentor: |
Se aplicável, os números correspondentes. O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados. |
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N.o do selo: |
Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado. |
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Casa I.8. |
Descrição das mercadorias: Descrição das mercadorias e do tipo de produto: indicar o código da Nomenclatura Combinada (NC) relevante e o título referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2). País de origem: indicar o país de origem das mercadorias. Referência do DSCE de origem: indicar a referência do DSCE da remessa da qual se deriva o número correspondente de caixas do produto. As informações constantes desta casa podem também ser fornecidas num documento comprovativo a anexar ao certificado oficial. Nesse caso, deve ser preenchida a casa «Documento comprovativo», incluindo o número de referência do documento comprovativo. |
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Casa I.9. |
Número total de embalagens: indicar o número de caixas ou de embalagens de mercadorias. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa. |
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Casa I.10. |
Peso líquido total (kg): define-se como a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem. |
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Casa I.11. |
Data e hora da partida: indicar a data e a hora da partida prevista do meio de transporte a partir do posto de controlo fronteiriço ou do entreposto. |
Parte II: Declaração
Esta parte deve ser preenchida por um veterinário oficial ou por um inspetor oficial da autoridade competente no posto de controlo fronteiriço ou no entreposto.
Parte III: Confirmação da chegada da remessa
Esta parte deve ser preenchida pela:
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autoridade competente no porto de destino ou o representante oficial do capitão do navio se o destino for um navio que sai da União, |
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— |
autoridade competente responsável pelos controlos na base militar da OTAN/dos Estados Unidos se o destino for uma base militar da OTAN/dos Estados Unidos situada no território da União, |
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— |
autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de saída se o destino for uma base militar da OTAN/dos Estados Unidos localizada num país terceiro. |
(1) Lista de nomes de países e elementos de códigos em: http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).