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Document 32019R0396

    Regulamento Delegado (UE) 2019/396 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e (UE) o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/9122

    JO L 71 de 13.3.2019, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/396/oj

    13.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 71/11


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/396 DA COMISSÃO

    de 19 de dezembro de 2018

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e (UE) o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

    (2)

    A obrigação de compensação prevista no Regulamento (UE) n.o 648/2012 não tem em conta a eventualidade de um Estado-Membro se retirar da União. Os desafios com que se deparam as partes num contrato de derivados OTC cujas contrapartes estejam estabelecidas no Reino Unido são uma consequência direta de um acontecimento que escapa ao seu controlo e podem colocá-las em situação de desvantagem em relação a outras contrapartes da União.

    (3)

    Os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205 (2), (UE) 2016/592 (3) e (UE) 2016/1178 da Comissão (4) especificam as datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos relativamente aos contratos pertencentes a certas classes de derivados OTC. Além disso, esses regulamentos preveem datas diferentes consoante a categoria de contraparte desses contratos.

    (4)

    As contrapartes não podem prever qual poderá ser o estatuto de uma contraparte estabelecida no Reino Unido ou em que medida essa contraparte poderá continuar a prestar determinados serviços a contrapartes estabelecidas na União. Para resolver esta situação, as contrapartes podem pretender renovar o contrato mediante a substituição da contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte de um Estado-Membro.

    (5)

    Se, devido à saída do Reino Unido da União, as partes decidirem substituir uma contraparte estabelecida no Reino Unido por uma nova contraparte estabelecida na União, a novação dos contratos desencadeará a obrigação de compensação se essa novação ocorrer na data ou após a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos relativamente a esse tipo de contrato. Em consequência, as partes terão de compensar esse contrato numa CCP autorizada ou reconhecida.

    (6)

    Os contratos compensados centralmente estão sujeitos a um regime de garantia diferente dos contratos não compensados centralmente. O acionamento da obrigação de compensação pode, por conseguinte, obrigar determinadas contrapartes a cessar as suas transações, deixando certos riscos sem cobertura.

    (7)

    A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado e condições de concorrência equitativas entre as contrapartes estabelecidas na União, as contrapartes devem poder substituir as contrapartes estabelecidas no Reino Unido pelas contrapartes estabelecidas num Estado-Membro sem desencadear a obrigação de compensação. A fim de conceder tempo suficiente para substituir essas contrapartes, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos relativamente à novação desses contratos deve ser 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento.

    (8)

    Por conseguinte, os Regulamento Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 devem ser alterados em conformidade.

    (9)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

    (10)

    É necessário facilitar a aplicação de soluções eficientes pelos participantes no mercado o mais rapidamente possível. Por conseguinte, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados analisou os potenciais custos e benefícios conexos, mas não realizou qualquer consulta pública aberta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (11)

    O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e só deve ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, a menos que tenha entrado em vigor nessa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido ou que o período de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia tenha sido prorrogado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205

    O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A obrigação de compensação não foi acionada até 14 de março de 2019;

    b)

    Os contratos são renovados com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro.»;

    2)

    No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, é de:

    a)

    Cinquenta anos para os contratos que pertencem às classes do quadro 1 ou do quadro 2 do anexo;

    b)

    Três anos para os contratos que pertencem às classes do quadro 3 ou do quadro 4 do anexo.»

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/592

    O Regulamento Delegado (UE) 2016/592 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A obrigação de compensação não foi acionada até 14 de março de 2019;

    b)

    Os contratos são renovados com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro.»;

    2)

    No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, é de cinco anos e três meses.»

    Artigo 3.o

    Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178

    O Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A obrigação de compensação não foi acionada até 14 de março de 2019;

    b)

    Os contratos são renovados com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro.»;

    2)

    No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, é de:

    a)

    Quinze anos para os contratos que pertencem às classes indicadas no quadro 1 do anexo I;

    b)

    Três anos para os contratos que pertencem às classes indicadas no quadro 2 do anexo I.»

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

    No entanto, o presente regulamento não é aplicável num dos seguintes casos:

    a)

    Entrou em vigor nessa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia;

    b)

    Foi decidido prorrogar o prazo de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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