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Document 32019D0837

    Decisão (UE) 2019/837 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

    ST/15832/2018/REV/1

    JO L 138 de 24.5.2019, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/837/oj

    Related international agreement

    24.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 138/9


    DECISÃO (UE) 2019/837 DO CONSELHO

    de 14 de maio de 2019

    relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o, o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), o artigo 85.o, n.o 1, o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada «Agência»).

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 estabelece que, ao abrigo das cláusulas relevantes dos respetivos acordos de associação, devem ser tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza, o alcance e as regras pormenorizadas da participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como às medidas relativas ao Eurodac, nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras, ao pessoal e aos direitos de voto.

    (3)

    A Comissão negociou em nome da União, um Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação desses Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (o «Acordo»). Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1549 do Conselho (3), o Acordo foi assinado em 8 de novembro de 2018, sob reserva da sua celebração.

    (4)

    Em 14 de novembro de 2018, foi adotado o Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho revogou o Regulamento (UE) n.o 1077/2011. Tal como especificado no Regulamento (UE) 2018/1726, a Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada por esse regulamento, substitui e sucede à Agência criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1726, as remissões para o Regulamento revogado (UE) n.o 1077/2011 entendem-se como remissões para o Regulamento (UE) 2018/1726 e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo desse regulamento.

    (5)

    Tal como especificado no considerando 52 do Regulamento (UE) 2018/1726, o Reino Unido participa nesse regulamento e está a ele vinculado. A Irlanda pediu para participar no Regulamento (UE) 2018/1726 em conformidade com o Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e notificou a intenção de aceitar o Regulamento (UE) 2018/1726 em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE. O Reino Unido e a Irlanda devem, portanto, aplicar o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1726, participando na presente decisão. O Reino Unido e a Irlanda participam, pois, na presente decisão.

    (6)

    Tal como especificado no considerando 51 do Regulamento (UE) 2018/1726, a Dinamarca não participa nesse regulamento e não está a ele vinculada. A Dinamarca não participa, por conseguinte, na presente decisão. Uma vez que a presente decisão, na medida em que diz respeito ao Sistema de Informação de Schengen (SIS II), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho (6), ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho (7), ao Sistema de Entrada/Saída (SES), criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e ao Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 22 sobre a posição da Dinamarca, anexa ao TUE e ao TFUE, e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.

    Nos termos do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (10), a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo da presente decisão, na medida em que esta diga respeito ao Eurodac e à DubliNet.

    (7)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (11).

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. DAEA


    (1)  Aprovação em 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

    (3)  Decisão (UE) 2018/1549 do Conselho, de 11 de outubro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 260 de 17.10.2018, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

    (6)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

    (7)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

    (8)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

    (9)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

    (10)  JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.

    (11)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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