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Document 32018R0829
Commission Delegated Regulation (EU) 2018/829 of 15 February 2018 amending and correcting Delegated Regulation (EU) 2015/208 supplementing Regulation (EU) No 167/2013 of the European Parliament and of the Council with regard to vehicle functional safety requirements for the approval of agricultural and forestry vehicles (Text with EEA relevance.)
Regulamento Delegado (UE) 2018/829 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2015/208 e que completa o Regulamento (UE) n.° 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de segurança funcional dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento Delegado (UE) 2018/829 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2015/208 e que completa o Regulamento (UE) n.° 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de segurança funcional dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/863
JO L 140 de 6.6.2018, pp. 8–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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6.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/8 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/829 DA COMISSÃO
de 15 de fevereiro de 2018
que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2015/208 e que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de segurança funcional dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5, e o artigo 49.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os regulamentos UNECE que se aplicam obrigatoriamente referidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 da Comissão (2) são frequentemente atualizados. A este respeito, a lista deve ser complementada com uma nota explicativa para clarificar que os fabricantes podem utilizar suplementos posteriores das séries de alterações aos regulamentos UNECE, mesmo no caso de não serem publicados no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(2) |
É necessário retificar certos erros de redação na lista de regulamentos UNECE constante do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/208. |
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(3) |
São necessárias melhorias de redação no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 e referências precisas às categorias de veículos a que esse anexo se aplica, para facilitar uma boa aplicação pelas autoridades nacionais. |
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(4) |
Os requisitos aplicáveis à direção estabelecidos no anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 têm de ser adaptados ao progresso técnico em conformidade com a norma ISO 10998:2008 e com os requisitos estabelecidos no Regulamento UNECE n.o 79, incluído na lista que consta do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/208. |
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(5) |
Os veículos agrícolas e florestais modernos estão expostos a sinais eletromagnéticos a uma frequência até 2 000 MHz. Por conseguinte, o anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 deve ser alterado a fim de incluir as gamas de frequências adequadas para os ensaios e de ser alinhado com o Regulamento UNECE n.o 10, o qual prevê requisitos de ensaio e se aplica em alternativa aos requisitos estabelecidos no anexo XV. |
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(6) |
As técnicas agrícolas modernas implicam a utilização de pneus mais largos para evitar a compacidade do solo, bem como a utilização de instrumentos de maior dimensão. Por conseguinte, os requisitos relativos às dimensões e às massas dos reboques definidos no anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 têm de ser adaptados no que diz respeito à largura do veículo, em linha com o que já é autorizado em vários Estados-Membros. |
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(7) |
A adaptação dos requisitos relativos às dimensões implica a necessidade de adaptar alguns dos requisitos previstos nos anexos do Regulamento Delegado (UE) 2015/208, a saber o anexo VII relativo ao campo de visão e aos limpa-para-brisas, o anexo XII relativo às instalações de iluminação, o anexo XIV relativo ao exterior do veículo e acessórios, o anexo XXVI relativo às estruturas de proteção da retaguarda, o anexo XXVII relativo à proteção lateral e o anexo XXVIII relativo às plataformas de carga, uma vez que as suas disposições dependem diretamente da largura admissível do veículo. |
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(8) |
Estima-se que os acidentes mortais podem ser significativamente reduzidos se se aumentar a conspicuidade dos veículos agrícolas e florestais, adaptando os requisitos aplicáveis às instalações de iluminação adequadas e reforçadas que constam do anexo XII do Regulamento Delegado (UE) 2015/208. |
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(9) |
Para permitir a aplicação correta dos requisitos de ensaio estabelecidos no anexo XXXIV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208, é necessário atualizar determinadas fórmulas matemáticas relativas a esses ensaios. |
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(10) |
Para garantir a salvaguarda da segurança rodoviária, no que respeita aos reboques e aos equipamentos intermutáveis rebocados aos quais seja aplicável o Regulamento (UE) n.o 167/2013, os requisitos relativos aos engates mecânicos do anexo XXXIV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 devem ser adaptados a fim de permitir a utilização de engates mecânicos de três pontos, devendo também ser introduzidas especificações mais claras relativas aos engates mecânicos em reboques que reboquem outros veículos. |
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(11) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/208 da Comissão deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
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(12) |
Considerando que o presente regulamento contém uma série de retificações ao Regulamento Delegado (UE) 2015/208, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2015/208
O Regulamento Delegado (UE) 2015/208 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No capítulo IV, é inserido o seguinte artigo 40.o-A: «Artigo 40.o-A Disposições transitórias 1. Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/829 da Comissão (*1), as autoridades nacionais devem, até 31 de dezembro de 2018, continuar a conceder homologações a modelos de veículos agrícolas e florestais ou a tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com o presente regulamento, na versão aplicável em 8 de junho de 2018. 2. Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/829, as autoridades nacionais devem, até 30 de junho de 2019, permitir também a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos agrícolas e florestais ou a tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com o presente regulamento, na versão aplicável em 8 de junho de 2018. (*1) Regulamento Delegado (UE) 2018/829 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2015/208 e que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de segurança funcional dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (JO L 140 de 6.6.2018, p. 8).»." |
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2) |
Os anexos I, V, VII, XII, XIV, XV, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII e XXXIV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/208
Os anexos I, IV, XII e XXXIV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 são retificados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/208 da Comissão, de 8 de dezembro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de segurança funcional dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (JO L 42 de 17.2.2015, p. 1).
ANEXO I
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2015/208
Os anexos I, V, VII, XII, XIV, XV, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII e XXXIV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 são alterados do seguinte modo:
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1. |
A seguir ao quadro do anexo I, é aditada a seguinte nota: «São aplicáveis as disposições transitórias dos regulamentos da UNECE enumerados no quadro, exceto nos casos em que o presente regulamento prevê datas alternativas específicas. Aceitar-se-á também o cumprimento das prescrições em conformidade com alterações subsequentes às enumeradas no quadro.» |
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2. |
No anexo V, ponto 3.1.2, o primeiro período é substituído pelo seguinte período: «O esforço de direção necessário para descrever um círculo de 12 m de raio, a partir da posição de marcha em linha reta, não deve exceder 25 daN, em caso de dispositivo de direção intacto.» |
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3. |
No ponto 2 do anexo VII é aditado o seguinte: «Os ensaios e os critérios de aceitação estabelecidos na norma ISO 5721-2:2014 são também aplicáveis aos tratores com uma largura superior a 2,55 m.» |
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4. |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
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5. |
No anexo XIV, o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:
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6. |
O anexo XV é alterado do seguinte modo:
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7. |
O anexo XXI é alterado do seguinte modo:
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8. |
No anexo XXVI, o ponto 2.4.2 passa a ter a seguinte redação:
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9. |
No anexo XXVII, o primeiro período do ponto 2.1 é substituído pelo seguinte período: «A largura do veículo com o dispositivo não deve exceder a largura máxima total do veículo, ou 2,55 m, consoante o que for menor. A parte principal da sua superfície exterior não deve estar mais de 120 mm para dentro em relação ao plano mais exterior (largura máxima) do veículo.» |
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10. |
No anexo XXVIII, o segundo travessão do ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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11. |
No anexo XXXIV, é inserido o ponto seguinte:
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(*1) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).» »
ANEXO II
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/208
Os anexos I, IV, XII e XXXIV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 são retificados do seguinte modo:
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1. |
O anexo I é retificado do seguinte modo:
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2. |
O anexo IV é retificado do seguinte modo:
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3. |
O anexo XII é retificado do seguinte modo:
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4. |
O anexo XXXIV é retificado do seguinte modo:
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