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Document 32018R0829

Regulamento Delegado (UE) 2018/829 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2015/208 e que completa o Regulamento (UE) n.° 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de segurança funcional dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/863

JO L 140 de 6.6.2018, pp. 8–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/829/oj

6.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/829 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2018

que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2015/208 e que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de segurança funcional dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5, e o artigo 49.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os regulamentos UNECE que se aplicam obrigatoriamente referidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 da Comissão (2) são frequentemente atualizados. A este respeito, a lista deve ser complementada com uma nota explicativa para clarificar que os fabricantes podem utilizar suplementos posteriores das séries de alterações aos regulamentos UNECE, mesmo no caso de não serem publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

(2)

É necessário retificar certos erros de redação na lista de regulamentos UNECE constante do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/208.

(3)

São necessárias melhorias de redação no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 e referências precisas às categorias de veículos a que esse anexo se aplica, para facilitar uma boa aplicação pelas autoridades nacionais.

(4)

Os requisitos aplicáveis à direção estabelecidos no anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 têm de ser adaptados ao progresso técnico em conformidade com a norma ISO 10998:2008 e com os requisitos estabelecidos no Regulamento UNECE n.o 79, incluído na lista que consta do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/208.

(5)

Os veículos agrícolas e florestais modernos estão expostos a sinais eletromagnéticos a uma frequência até 2 000 MHz. Por conseguinte, o anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 deve ser alterado a fim de incluir as gamas de frequências adequadas para os ensaios e de ser alinhado com o Regulamento UNECE n.o 10, o qual prevê requisitos de ensaio e se aplica em alternativa aos requisitos estabelecidos no anexo XV.

(6)

As técnicas agrícolas modernas implicam a utilização de pneus mais largos para evitar a compacidade do solo, bem como a utilização de instrumentos de maior dimensão. Por conseguinte, os requisitos relativos às dimensões e às massas dos reboques definidos no anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 têm de ser adaptados no que diz respeito à largura do veículo, em linha com o que já é autorizado em vários Estados-Membros.

(7)

A adaptação dos requisitos relativos às dimensões implica a necessidade de adaptar alguns dos requisitos previstos nos anexos do Regulamento Delegado (UE) 2015/208, a saber o anexo VII relativo ao campo de visão e aos limpa-para-brisas, o anexo XII relativo às instalações de iluminação, o anexo XIV relativo ao exterior do veículo e acessórios, o anexo XXVI relativo às estruturas de proteção da retaguarda, o anexo XXVII relativo à proteção lateral e o anexo XXVIII relativo às plataformas de carga, uma vez que as suas disposições dependem diretamente da largura admissível do veículo.

(8)

Estima-se que os acidentes mortais podem ser significativamente reduzidos se se aumentar a conspicuidade dos veículos agrícolas e florestais, adaptando os requisitos aplicáveis às instalações de iluminação adequadas e reforçadas que constam do anexo XII do Regulamento Delegado (UE) 2015/208.

(9)

Para permitir a aplicação correta dos requisitos de ensaio estabelecidos no anexo XXXIV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208, é necessário atualizar determinadas fórmulas matemáticas relativas a esses ensaios.

(10)

Para garantir a salvaguarda da segurança rodoviária, no que respeita aos reboques e aos equipamentos intermutáveis rebocados aos quais seja aplicável o Regulamento (UE) n.o 167/2013, os requisitos relativos aos engates mecânicos do anexo XXXIV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 devem ser adaptados a fim de permitir a utilização de engates mecânicos de três pontos, devendo também ser introduzidas especificações mais claras relativas aos engates mecânicos em reboques que reboquem outros veículos.

(11)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/208 da Comissão deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

(12)

Considerando que o presente regulamento contém uma série de retificações ao Regulamento Delegado (UE) 2015/208, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2015/208

O Regulamento Delegado (UE) 2015/208 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo IV, é inserido o seguinte artigo 40.o-A:

«Artigo 40.o-A

Disposições transitórias

1.   Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/829 da Comissão (*1), as autoridades nacionais devem, até 31 de dezembro de 2018, continuar a conceder homologações a modelos de veículos agrícolas e florestais ou a tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com o presente regulamento, na versão aplicável em 8 de junho de 2018.

2.   Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/829, as autoridades nacionais devem, até 30 de junho de 2019, permitir também a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos agrícolas e florestais ou a tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com o presente regulamento, na versão aplicável em 8 de junho de 2018.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2018/829 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2015/208 e que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de segurança funcional dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (JO L 140 de 6.6.2018, p. 8).»."

2)

Os anexos I, V, VII, XII, XIV, XV, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII e XXXIV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/208

Os anexos I, IV, XII e XXXIV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 são retificados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/208 da Comissão, de 8 de dezembro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de segurança funcional dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (JO L 42 de 17.2.2015, p. 1).


ANEXO I

Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2015/208

Os anexos I, V, VII, XII, XIV, XV, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII e XXXIV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 são alterados do seguinte modo:

1.

A seguir ao quadro do anexo I, é aditada a seguinte nota:

«São aplicáveis as disposições transitórias dos regulamentos da UNECE enumerados no quadro, exceto nos casos em que o presente regulamento prevê datas alternativas específicas. Aceitar-se-á também o cumprimento das prescrições em conformidade com alterações subsequentes às enumeradas no quadro.»

2.

No anexo V, ponto 3.1.2, o primeiro período é substituído pelo seguinte período:

«O esforço de direção necessário para descrever um círculo de 12 m de raio, a partir da posição de marcha em linha reta, não deve exceder 25 daN, em caso de dispositivo de direção intacto.»

3.

No ponto 2 do anexo VII é aditado o seguinte:

«Os ensaios e os critérios de aceitação estabelecidos na norma ISO 5721-2:2014 são também aplicáveis aos tratores com uma largura superior a 2,55 m.»

4.

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 6.15.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.15.1.

Presença: Obrigatória em todos os veículos cujo comprimento ultrapasse 4,6 m. Facultativa em todos os outros veículos.»;

b)

o ponto 6.15.6 passa a ter a seguinte redação:

«6.15.6.

Orientação: Para o lado. Se a orientação não se alterar, o refletor pode rodar.»;

c)

o ponto 6.18.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.18.1.

Presença: Obrigatória nos tratores e reboques das categorias R3 e R4 cujo comprimento ultrapasse 4,6 m. Facultativa em todos os outros veículos.»;

d)

no ponto 6.18.4.3, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, para os veículos com um comprimento inferior a 6 m e para quadros-cabina, basta que uma luz de presença lateral esteja montada no primeiro terço ou outra no último terço do comprimento do veículo. Para os tratores, é igualmente suficiente uma luz de presença lateral montada no terço médio do comprimento do veículo.»;

e)

no ponto 6.18.4.3 é inserido o parágrafo seguinte:

«A luz de presença lateral pode fazer parte da superfície emissora de luz em comum com o retrorrefletor lateral.»;

f)

o ponto 6.26.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.26.1.

Presença:

 

Obrigatória nos veículos com uma largura total superior a 2,55 m.

 

Facultativa nos veículos com uma largura total não superior a 2,55 m.»

5.

No anexo XIV, o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

As disposições do presente anexo aplicam-se às partes da superfície exterior que, estando o veículo carregado e equipado com os pneus de maior diâmetro ou os conjuntos de lagartas de maior dimensão vertical, que não se destinem à proteção dos solos, para os quais está homologado, e as portas, janelas e tampas de acesso etc. em posição fechada, correspondem:».

6.

O anexo XV é alterado do seguinte modo:

a)

na parte 2, no ponto 3.4.2.1., o número «1 000» é substituído pelo número «2 000» nas suas duas ocorrências;

b)

a parte 5 é alterada da seguinte forma:

i)

no ponto 1.2, são suprimidos os três últimos períodos;

ii)

no ponto 5.1.3, o número «1 000» é substituído pelo número «2 000»;

iii)

no ponto 6.1, o número «1 000» é substituído pelo número «2 000»;

iv)

o ponto 6.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.1.1.

Para confirmar que o veículo satisfaz os requisitos da presente parte, os ensaios são realizados no máximo nas 14 frequências seguintes, por exemplo: 27, 45, 65, 90, 120, 150, 190, 230, 280, 380, 450, 600, 750, 900 e 1 000 a 2 000 MHz, em conformidade com o aumento especificado na norma ISO 11451-1, 3.a ed., 2005 e Alt 1:2008.»;

v)

no ponto 7.1.2, o número «1 000» é substituído pelo número «2 000»;

vi)

no ponto 7.4, é aditado o seguinte período:

«O veículo é submetido a radiações eletromagnéticas nas gamas de frequências de 20 a 2 000 MHz em polarização vertical.»;

vii)

o ponto 7.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«7.4.2.   Forma da onda do sinal de ensaio

A modulação do sinal de ensaio será:

a)

Modulação de Amplitude (AM), com uma modulação de 1 kHz e uma taxa de modulação de 80 % (m = 0,8 ± 0,04) na gama de frequências de 20-1 000 MHz (conforme definido na figura 3 da presente parte), e

b)

Modulação de Impulso (PM), com tonalidade = 577 μs e período = 4 600 μs, na gama de frequências de 1 000-2 000 MHz, tal como especificado na norma ISO 11451-1, 3.a ed., 2005 e Alt 1:2008.»;

viii)

é aditado o seguinte ponto 7.4.4:

«7.4.4.   Tempo de exposição

O tempo de exposição para cada frequência de ensaio deve ser suficiente para permitir que o veículo ensaiado reaja em condições normais. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 2 segundos.»

7.

O anexo XXI é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

As dimensões máximas de qualquer veículo da categoria T ou C são as seguintes:

2.1.1.

Comprimento: 12 m;

2.1.2.

Largura: 2,55 m (sem ter em conta as partes defletidas das paredes dos pneus no ponto de contacto com o solo);

A largura pode ser aumentada até 3,00 m se a causa for exclusivamente a montagem de pneus, lagartas de borracha ou rodados de pneus duplos, necessários para a proteção dos solos, incluindo sistemas antiprojeção, desde que a largura da estrutura permanente do veículo esteja limitada a 2,55 m e se o veículo a homologar estiver também equipado com, pelo menos, um conjunto de pneus ou lagartas de borracha cuja largura não deve exceder 2,55 m.

2.1.3.

Altura: 4 m.»;

b)

são inseridos os seguintes pontos 2.3, 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3:

«2.3.

As dimensões máximas de qualquer veículo da categoria R são as seguintes:

2.3.1.

Comprimento: 12 m;

2.3.2.

Largura: 2,55 m (sem ter em conta as partes defletidas das paredes dos pneus no ponto de contacto com o solo).

A largura pode ser aumentada até 3,00 m se a causa for exclusivamente uma das seguintes circunstâncias:

a)

A utilização de configurações de pneus para proteção dos solos, desde que o veículo possa também ser equipado com, pelo menos, um conjunto de pneus cuja largura não exceda 2,55 m. A estrutura do veículo necessária para efeitos de transporte não pode ter uma largura superior a 2,55 m. Se o veículo puder também ser equipado com, pelo menos, um conjunto de pneus cuja largura não seja superior a 2,55 m, os sistemas antiprojeção que eventualmente existam serão de molde a que a largura do veículo fique limitada a 2,55 m;

b)

A existência de ferramentas, necessárias para o funcionamento do veículo e em conformidade com as disposições de execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). A estrutura do veículo necessária para efeitos de transporte não pode exceder 2,55 m de largura;

2.3.3.

Altura: 4 m.

(*1)  Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).» "

8.

No anexo XXVI, o ponto 2.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.4.2.

A largura do dispositivo não deve exceder em nenhum ponto a largura do eixo da retaguarda, medida nos pontos mais exteriores das rodas (excluindo o bojo dos pneus junto ao solo), nem deve ser inferior à mesma largura em mais de 10 cm de cada lado. Se existir mais de um eixo traseiro, a largura a considerar é a do eixo mais largo. A largura do dispositivo não deve, em caso algum, exceder 2,55 m.»

9.

No anexo XXVII, o primeiro período do ponto 2.1 é substituído pelo seguinte período:

«A largura do veículo com o dispositivo não deve exceder a largura máxima total do veículo, ou 2,55 m, consoante o que for menor. A parte principal da sua superfície exterior não deve estar mais de 120 mm para dentro em relação ao plano mais exterior (largura máxima) do veículo.»

10.

No anexo XXVIII, o segundo travessão do ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«—

a largura não ultrapasse a largura máxima total do trator sem equipamento, ou 2,55 m, consoante o que for menor.»

11.

No anexo XXXIV, é inserido o ponto seguinte:

«2.9.

Se um veículo rebocado rebocar outro veículo rebocado, o engate mecânico do primeiro deve cumprir os requisitos aplicáveis aos engates mecânicos para tratores.»

(*1)  Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).» »


ANEXO II

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/208

Os anexos I, IV, XII e XXXIV do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 são retificados do seguinte modo:

1.

O anexo I é retificado do seguinte modo:

a)

a linha a seguir à linha com o Regulamento n.o 5 é suprimida;

b)

a linha a seguir à linha com o Regulamento n.o 21 é suprimida;

c)

a linha a seguir à linha com o Regulamento n.o 75 é suprimida.

2.

O anexo IV é retificado do seguinte modo:

a)

os pontos 1.1, 1.2 e 2 são suprimidos;

b)

são aditados os seguintes pontos 2, 3 e 4:

«2.

Os requisitos da norma ISO 10998:2008, Alt.1:2014, são aplicáveis à direção dos veículos das categorias Tb e Cb com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h e não superior a 60 km/h.

3.

A ação de direção dos tratores da categoria Cb deve estar em conformidade com os requisitos previstos no ponto 3.9 do anexo XXXIII.

4.

Os requisitos aplicáveis ao esforço de direção dos veículos referidos no ponto 1 são idênticos aos requisitos aplicáveis aos veículos da categoria N2 estabelecidos na secção 6 do Regulamento UNECE n.o 79, tal como referido no anexo I.

No caso dos veículos equipados com selim e guiador, os mesmos requisitos respeitantes ao esforço de direção são aplicados a meio do punho.».

3.

O anexo XII é retificado do seguinte modo:

a)

o último período do ponto 6.15.5 passa a ter a seguinte redação:

«O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5° se a altura do refletor acima do solo for inferior a 750 mm.»;

b)

o título do apêndice 3 passa a ter a seguinte redação:

«Dimensões, dimensão mínima da superfície refletora, requisitos cromáticos e fotométricos mínimos e identificação e marcação dos painéis e películas de sinalização para veículos com uma largura superior a 2,55 m».

4.

O anexo XXXIV é retificado do seguinte modo:

a)

no ponto 3.4.1, a fórmula para h2 passa a ter a seguinte redação:

«h2 ≤ (((mla – 0,2 × mt) × 1 – (S × c))/(0,6 × (mlt – 0,2 × mt + S)))»;

b)

no ponto 8, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Equipamento intermutável rebocado da categoria Ra ou R2a, essencialmente destinado ao processamento de materiais, na aceção do artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 167/2013;».

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