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Document 32018R0723
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/723 of 16 May 2018 amending Annexes I and II to Council Regulation (EC) No 1099/2009 on the protection of animals at the time of killing as regards the approval of low atmospheric pressure stunning (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2018/723 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.° 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão, no que se refere à aprovação do método de atordoamento a baixa pressão atmosférica (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2018/723 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.° 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão, no que se refere à aprovação do método de atordoamento a baixa pressão atmosférica (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/2821
JO L 122 de 17.5.2018, p. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/723 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2018
que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão, no que se refere à aprovação do método de atordoamento a baixa pressão atmosférica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 14.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b),
Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 estabelece a lista de métodos de atordoamento aprovados, as respetivas especificações e os requisitos específicos para certos métodos. |
(2) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 estabelece os requisitos em matéria de configuração, construção e equipamentos dos matadouros. |
(3) |
Na sequência de um pedido apresentado por um operador privado, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») que emitisse um parecer sobre o sistema de baixa pressão atmosférica (a seguir «método») para o atordoamento de frangos de carne (frangos destinados à produção de carne). |
(4) |
No seu parecer (2) de 25 de outubro de 2017, a EFSA concluiu que:
|
(5) |
A fim de permitir que as autoridades competentes efetuem verificações regulares quanto à observância do método, devem definir-se requisitos específicos para esse método. |
(6) |
O método é considerado adequado não só para o abate comercial de frangos, mas também para o abate de frangos em caso de despovoamento. |
(7) |
O método também é adequado noutros casos em que o abate de um elevado número de frangos é necessário por outras razões que não a saúde pública, saúde animal, bem-estar animal ou razões ambientais. |
(8) |
Considerando que o método, em termos de bem-estar dos animais, é equivalente a pelo menos um dos métodos existentes aprovados, é pois necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009. |
(9) |
Para permitir o funcionamento eficaz e a monitorização do método, devem ser respeitados determinados requisitos em matéria de configuração, construção e equipamento. Por conseguinte, é necessário alterar também o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009. |
(10) |
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 é alterado como segue:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Ao anexo II é aditado o ponto 7, com a seguinte redação: «7. Atordoamento a baixa pressão atmosférica 7.1. O equipamento de atordoamento a baixa pressão atmosférica deve ser concebido e construído de modo a assegurar um vácuo da câmara, permitindo a descompressão lenta gradual com redução do oxigénio disponível e mantendo a pressão mínima. 7.2. O sistema deve estar equipado para medir continuamente, indicar e registar a pressão absoluta de vácuo, o tempo de exposição, a temperatura e a humidade e emitir um sinal de alerta claramente visível e audível se a pressão se desviar dos níveis exigidos. O dispositivo deve estar colocado de forma a ser claramente visível para o pessoal.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.
(2) EFSA Journal 2017;15(12):5056.