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Documento 32018D0743

    Decisão de Execução (UE) 2018/743 da Comissão, de 16 de maio de 2018, relativa a um projeto-piloto para aplicar as disposições em matéria de cooperação administrativa previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho através do sistema de informação do mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/2814

    JO L 123 de 18.5.2018, pagg. 115–118 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Stato giuridico del documento In vigore

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/743/oj

    18.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 123/115


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/743 DA COMISSÃO

    de 16 de maio de 2018

    relativa a um projeto-piloto para aplicar as disposições em matéria de cooperação administrativa previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho através do sistema de informação do mercado interno

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (1), nomeadamente o artigo 4.o. n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, é uma aplicação de software acessível através da Internet, desenvolvida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros para prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação prática dos requisitos de intercâmbio de informações estabelecidos em atos da União, através de um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações e a assistência mútua.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Estabelece ainda procedimentos de cooperação administrativa entre as autoridades de controlo e o Comité Europeu para a Proteção de Dados («o Comité»), e, se for caso disso, com a Comissão. O IMI pode ser uma ferramenta eficaz para aplicar as disposições em matéria de cooperação administrativa previstas no Regulamento (UE) 2016/679. É, por conseguinte, necessário realizar um projeto-piloto, em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

    (3)

    Sempre que, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros tenham designado uma autoridade de controlo como ponto de contacto único, esse ponto de contacto deve igualmente ser considerado como autoridade competente para efeitos do presente projeto-piloto.

    (4)

    A fim de assegurar a aplicação coerente das disposições previstas no Regulamento (UE) 2016/679, que define a cooperação entre as autoridades de controlo, a Comissão e o Comité, o IMI deve prever o armazenamento de todos os dados relevantes para o intercâmbio de informações. O IMI deve permitir às autoridades de controlo a reutilização desses dados para qualquer tratamento posterior em intercâmbios de informações ao abrigo dos artigos 56.o, 60.o e 66.o do Regulamento (UE) 2016/679.

    (5)

    O IMI deve prever uma funcionalidade que permita ao Comité Europeu para a Proteção de Dados partilhar, em conformidade com as alíneas d) a k), m) e x) do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679, documentos e informações que sejam necessários para garantir coerência e o tratamento atempado dos casos.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, a Comissão deve apresentar uma avaliação dos resultados dos projetos-piloto ao Parlamento Europeu e ao Conselho. É conveniente prever uma data para a apresentação dessa avaliação.

    (7)

    O Regulamento (UE) 2016/679 será aplicável a partir de 25 de maio de 2018. A presente decisão deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O projeto-piloto

    Os artigos 56.o, 60.o a 66.o e as alíneas d) a k), m) e x) do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 serão objeto de um projeto-piloto para a aplicação das disposições em matéria de cooperação administrativa previstas nesses artigos através do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»).

    Artigo 2.o

    Autoridades competentes

    Para efeitos do projeto-piloto, as autoridades de controlo a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2016/679 e o Comité Europeu para a Proteção de Dados a que se refere o artigo 68.o do Regulamento (UE) 2016/679 («o Comité») devem ser consideradas autoridades competentes.

    Artigo 3.o

    Cooperação administrativa entre autoridades de controlo

    1.   Para efeitos do artigo 56.o do Regulamento (UE) 2016/679, o IMI deve comportar, em particular, a seguinte funcionalidade técnica básica:

    a)

    Lançamento de um processo de consulta para determinar a autoridade de controlo principal e quaisquer outras autoridades de controlo para um determinado tratamento transfronteiriço;

    b)

    Comunicação da intenção de participar numa consulta nos termos da alínea a);

    c)

    Comunicação da intenção de tratar um caso a nível local;

    d)

    Comunicação da intenção da autoridade principal de tratar ou não o caso.

    2.   Para efeitos do artigo 60.o do Regulamento (UE) 2016/679, o IMI deve comportar, em particular, a seguinte funcionalidade técnica básica:

    a)

    Comunicação e lançamento de uma consulta sobre um projeto de decisão;

    b)

    Comunicação e lançamento de uma consulta sobre um projeto de decisão revisto;

    c)

    Comunicação da intenção de participar na consulta nos termos das alíneas a) e b), incluindo a comunicação de objeções pertinentes e fundamentadas;

    d)

    Comunicação de uma decisão adotada.

    3.   Para efeitos do artigo 61.o do Regulamento (UE) 2016/679, o IMI deve comportar, em particular, a seguinte funcionalidade técnica básica:

    a)

    Pedido de assistência mútua de outra autoridade de controlo sob a forma de informações e/ou medidas de controlo;

    b)

    Resposta a um pedido de assistência mútua, incluindo a aceitação ou, em casos excecionais, o indeferimento desse pedido;

    c)

    Comunicação sobre os progressos e os resultados das medidas adotadas para dar resposta ao pedido;

    d)

    Comunicação de eventuais considerações relativas a custos.

    4.   Para efeitos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2016/679, o IMI deve comportar, em particular, a seguinte funcionalidade técnica básica:

    a)

    Convite a participar nas operações conjuntas, incluindo investigações e medidas de execução conjuntas;

    b)

    Comunicação de um pedido para participar ou não numa operação conjunta;

    c)

    Comunicação do acordo para a realização de uma operação conjunta.

    Artigo 4.o

    Cooperação administrativa entre autoridades de controlo, o Comité e a Comissão

    1.   Para efeitos do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2016/679, o IMI deve comportar, em particular, a seguinte funcionalidade técnica básica:

    a)

    Apresentação de um pedido de parecer do Comité sobre os seguintes aspetos:

    i)

    um projeto de decisão da autoridade de controlo competente relativamente a qualquer uma das medidas enumeradas no artigo 64.o, n.o 1;

    ii)

    uma questão de aplicação geral;

    iii)

    uma questão que produza efeitos em mais do que um Estado-Membro;

    b)

    Comunicação de um projeto de parecer do Comité;

    c)

    Comunicação relativa ao pedido e, designadamente, ao projeto de parecer do Comité;

    d)

    Comunicação de um parecer final do Comité;

    e)

    Comunicação da intenção de seguir ou não o parecer do Comité e, se for caso disso, alterar o projeto de decisão e comunicar o projeto de decisão alterado.

    2.   Para efeitos do artigo 65.o do Regulamento (UE) 2016/679, o IMI deve comportar, em particular, a seguinte funcionalidade técnica básica:

    a)

    Apresentação de um pedido de decisão vinculativa do Comité, no caso de:

    i)

    a autoridade de controlo interessada suscitar uma objeção pertinente e fundamentada a um projeto de decisão da autoridade de controlo principal e esta rejeitar essa objeção pertinente e fundamentada por carecer de pertinência em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/679;

    ii)

    haver posições divergentes sobre a questão de saber qual das autoridades de controlo interessadas é competente para o estabelecimento principal;

    iii)

    a autoridade de controlo competente não solicitar o parecer do Comité nos casos referidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

    iv)

    a autoridade de controlo competente não seguir um parecer do Comité emitido nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

    b)

    Comunicação do projeto de uma decisão vinculativa do Comité;

    c)

    Comunicação relativa ao pedido e, designadamente, à decisão vinculativa do Comité;

    d)

    Comunicação da decisão vinculativa adotada pelo Comité;

    e)

    Comunicação de que uma autoridade de controlo notificou, respetivamente ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante, bem como ao titular de dados, a decisão final e a data da notificação.

    3.   Para efeitos do artigo 66.o do Regulamento (UE) 2016/679, o IMI deve comportar, em particular, a seguinte funcionalidade técnica básica:

    a)

    Comunicação de medidas provisórias e os motivos da sua adoção;

    b)

    Apresentação de um pedido de parecer urgente ou de uma decisão urgente do Comité;

    c)

    Comunicação de um projeto de parecer ou de um processo de decisão do Comité;

    d)

    Comunicação relativa ao pedido e, designadamente, ao projeto de parecer ou ao projeto de decisão do Comité;

    e)

    Comunicação do parecer definitivo ou da decisão final do Comité;

    f)

    Comunicação da intenção de seguir ou não o parecer do Comité e, se for caso disso, alterar o projeto de decisão;

    g)

    Comunicação de que a autoridade de controlo notificou as partes em causa da decisão.

    Artigo 5.o

    Conservação e reutilização de dados para tratamento posterior

    O IMI deve prever o armazenamento de dados tratados no decurso do intercâmbio de informações ao abrigo dos artigos 56.o, 60.o e 66.o do Regulamento (UE) 2016/679. Sempre que tais dados sejam necessários para tratamento posterior ao abrigo dos referidos artigos, o IMI deve permitir a reutilização dos dados armazenados.

    Artigo 6.o

    Garantir a aplicação coerente do Regulamento (UE) 2016/679

    O IMI deve comportar uma funcionalidade que permita ao Comité partilhar documentos e informações em conformidade com as alíneas d) a k), m) e x) do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

    Artigo 7.o

    Avaliação

    Uma avaliação dos resultados do projeto-piloto referido no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 deve ser apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2021.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor e aplicação

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 25 de maio de 2018.

    Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


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