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Document 32016R1614

    Regulamento Delegado (UE) 2016/1614 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período da intervenção pública para o leite em pó desnatado, em 2016, e de adiantamento do período da intervenção pública para o leite em pó desnatado, em 2017, e de derrogação ao Regulamento (UE) 2016/1238 no que respeita à continuação da aplicação do Regulamento (CE) n.° 826/2008 relativo à ajuda à armazenagem privada ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.° 948/2014 e do Regulamento (UE) n.° 1272/2009 no que respeita à intervenção pública ao abrigo do presente regulamento

    C/2016/5675

    JO L 242 de 9.9.2016, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1614/oj

    9.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 242/15


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1614 DA COMISSÃO

    de 8 de setembro de 2016

    que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período da intervenção pública para o leite em pó desnatado, em 2016, e de adiantamento do período da intervenção pública para o leite em pó desnatado, em 2017, e de derrogação ao Regulamento (UE) 2016/1238 no que respeita à continuação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 826/2008 relativo à ajuda à armazenagem privada ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 e do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 no que respeita à intervenção pública ao abrigo do presente regulamento

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O setor do leite e dos produtos lácteos confronta-se com perturbações do mercado devido a um forte desequilíbrio entre a oferta e a procura.

    (2)

    A produção de leite em pó desnatado na União aumentou 18 % no período de janeiro a abril de 2016 em consequência do aumento da produção de leite, enquanto as exportações diminuíram 8 % no mesmo período. Tradicionalmente, as exportações de leite em pó desnatado representam cerca de 40 a 50 % da produção total de leite em pó desnatado na União.

    (3)

    Em consequência, os preços do leite em pó desnatado na União encontram-se sob pressão descendente.

    (4)

    O artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que a intervenção pública para o leite em pó desnatado está disponível de 1 de março até 30 de setembro. De acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/1549 da Comissão (2), em 2016 a intervenção pública para o leite em pó desnatado está disponível de 1 de janeiro até 30 de setembro.

    (5)

    A fim de prever a possibilidade de aplicar rapidamente todas as medidas possíveis e fazer face a uma situação em que os preços continuariam a deteriorar-se e as perturbações do mercado agravar-se-iam, é essencial que a intervenção pública para o leite em pó desnatado seja disponibilizada ininterruptamente até ao início do próximo período da intervenção, a 1 de março de 2017.

    (6)

    Por conseguinte, importa prorrogar o período de compra de intervenção para o leite em pó desnatado em 2016, até 31 de dezembro de 2016, e fixar em 1 de janeiro o início do período de compra de intervenção em 2017.

    (7)

    O prolongamento do período de compra de intervenção de 30 de setembro de 2016 até 31 de dezembro de 2016 coincide com a data da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (3) e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (4), que substituem o Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão (5) e o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (6), a partir de 1 de outubro de 2016. Para efeitos de continuidade e segurança jurídica, é adequado prever uma derrogação para que o Regulamento (CE) n.o 826/2008 continue a ser aplicável aos pedidos de ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 da Comissão (7) e que o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 continue a ser aplicável às ofertas ou propostas apresentadas ao abrigo do presente regulamento.

    (8)

    O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de garantir que as medidas temporárias nele previstas têm impacto imediato no mercado e contribuem para estabilizar os preços,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Derrogação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

    Em derrogação do artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o período durante o qual a intervenção pública para o leite em pó desnatado está disponível em 2016 é prorrogado até 31 de dezembro de 2016.

    Em derrogação do artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em 2017, a intervenção pública para o leite em pó desnatado está disponível de 1 de janeiro até 30 de setembro.

    Artigo 2.o

    Derrogação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238

    Em derrogação dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238, o Regulamento (CE) n.o 826/2008 continuará a ser aplicado a respeito dos pedidos de ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado apresentados antes de 1 de março de 2017 ao abrigo do Regulamento de Execução (EU) n.o 948/2014.

    Em derrogação dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238, o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 continuará a ser aplicado a respeito das ofertas ou dos concursos para o leite em pó desnatado apresentados antes de 1 de janeiro de 2017 ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1549 da Comissão, de 17 de setembro de 2015, que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período da intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2015 e de adiantamento do período da intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2016 (JO L 242 de 18.9.2015, p. 28).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a que se refere a intervenção pública e a ajuda à armazenagem privada (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que enuncia as normas para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a que se refere a intervenção pública e a ajuda à armazenagem privada (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que enuncia as normas comuns para a concessão da ajuda à armazenagem privada de certos produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que enuncia as normas pormenorizadas para a execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho a que se refere a compra e a venda de produtos agrícolas ao abrigo da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que abre um concurso para a ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado e fixa antecipadamente o montante da ajuda (JO L 265 de 5.9.2014, p. 18).


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