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Document 32016D2060

Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2060 da Comissão, de 23 de novembro de 2016, que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA [notificada com o número C(2016) 7426]

C/2016/7426

JO L 319 de 25.11.2016, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2060/oj

25.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2016/2060 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2016

que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA

[notificada com o número C(2016) 7426]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a França pode, nas condições que vigoravam neste Estado-Membro em 1 de janeiro de 1978, continuar a isentar as operações enumeradas no anexo X, parte B; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da matéria coletável dos recursos próprios IVA.

(2)

Através da Decisão 90/176/Euratom, CEE da Comissão (3), a França tem autorização para utilizar estimativas aproximativas para as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 1, da Diretiva 2006/112/CE.

(3)

Por mensagem de correio eletrónico de 27 de abril de 2016 (4), a França solicitou a revogação da sua autorização para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 1, da Diretiva 2006/112/CE, pois esta já não é necessária devido a uma alteração da legislação nacional com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. Como solicitado por França, a autorização em causa deve ser revogada.

(4)

Por conseguinte, mostra-se adequado alterar em conformidade a Decisão 90/176/Euratom, CEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 90/176/Euratom, CEE, é revogado o artigo 2.o, ponto 1.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)   JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 90/176/Euratom, CEE da Comissão, de 23 de março de 1990, que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.1990, p. 22).

(4)  Ares(2016) 2019351.


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