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Document 32015R2381

    Regulamento (UE) 2015/2381 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional

    JO L 332 de 18.12.2015, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2381/oj

    18.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/52


    REGULAMENTO (UE) 2015/2381 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2015

    sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 constitui o quadro jurídico da nomenclatura regional, permitindo a recolha, a compilação e a divulgação de estatísticas regionais harmonizadas na União.

    (2)

    O artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 estabelece que, sempre que seja feita uma alteração à classificação NUTS, o Estado-Membro em questão transmite à Comissão as séries cronológicas para a nova divisão regional, a fim de substituir os dados já transmitidos. A lista das séries cronológicas e o período por elas abrangido são especificados pela Comissão, tendo em conta a viabilidade do respetivo fornecimento. Essas séries devem ser fornecidas no prazo de dois anos após a alteração da classificação NUTS.

    (3)

    A classificação NUTS foi alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão (2), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015 e pelo Regulamento (UE) n.o 868/2014 da Comissão (3) com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as séries cronológicas para a nova divisão regional em conformidade com a lista especificada no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 342 de 18.12.2013, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 241 de 13.8.2014, p. 1).


    ANEXO

    Ano de início exigido por domínio estatístico

    Domínio

    NUTS 2

    NUTS 3

    Agricultura — contas agrícolas

    2007 (1)

     

    Agricultura — populações animais

    2010

     

    Agricultura — produção vegetal

    2007

     

    Agricultura — produção de leite

    2010

     

    Agricultura — estrutura das explorações agrícolas

    2010

    2010 (1)

    Demografia — população, nados vivos, óbitos

    1990 (2)

    1990 (2)

    Mercado de trabalho — emprego, desemprego

    2010

    2010 (1)

    Ambiente — instalações de tratamento de resíduos

    2010

     

    Saúde — causas de morte

    1994 (3)

     

    Saúde — infraestruturas

    1993 (1)

     

    Saúde — doentes

    2000 (1)

     

    Sociedade da informação

    2010 (1)

     

    Contas económicas regionais — Contas das famílias

    2000

     

    Contas económicas regionais — Contas regionais

    2000

    2000

    Ciência e Tecnologia — Despesa e pessoal de I & D

    2011

     

    Turismo

    2012

     


    (1)  A transmissão não é obrigatória.

    (2)  A transmissão não é obrigatória para os anos de referência de 1990 a 2012.

    (3)  A transmissão não é obrigatória para os anos de referência de 1994 a 2010.


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