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Document 32015R1801
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/1801 of 7 October 2015 operating deductions from fishing quotas available for certain stocks in 2015 on account of overfishing in the previous years
Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores
Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores
JO L 263 de 8.10.2015, p. 19–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/12/2015
8.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1801 DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2015
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quotas de pesca para 2014 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(2) |
As quotas de pesca para 2015 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
(4) |
O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números. |
(5) |
Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2014. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes. |
(6) |
Em 2012, a Espanha excedeu a respetiva quota para a unidade populacional de lagostim nas subzonas IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/93411). A dedução de 75,45 toneladas daí resultante aplicava-se em 2013, tendo, a pedido da Espanha, sido repartida por um período de três anos, com início em 2013. A dedução anual restante aplicável à quota espanhola para a unidade populacional NEP/93411 ascende a 19 toneladas em 2015, sem prejuízo de outras eventuais adaptações da quota. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão (10) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1360/2014 da Comissão (11) previram deduções das quotas de pesca para 2014 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, no caso de determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar relativamente a certas espécies eram superiores às respetivas quotas disponíveis em 2014, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir, nesses casos, a dedução da quantidade total relativa às unidades populacionais em causa, as quantidades restantes devem ser tidas em conta na fixação das deduções para 2015 e, se for caso disso, para os anos seguintes. |
(8) |
As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2015 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (12) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (13). |
(9) |
Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas ou unidades inteiras, as quantidades inferiores a uma tonelada ou uma unidade não devem ser tidas em conta, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quotas de pesca fixadas, para 2015, nos Regulamentos (UE) n.o 1221/2014, (UE) n.o 1367/2014, (UE) 2015/104 e (UE) 2015/106 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
2. O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento (UE) n.o 165/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).
(3) Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).
(4) Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho, de 10 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 9 de 14.1.2014, p. 4).
(5) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).
(7) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8).
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 239 de 12.8.2014, p. 14).
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 1360/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais no ano anterior e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes (JO L 365 de 19.12.2014, p. 106).
(12) Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 11).
(13) Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 62).
ANEXO
DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2014 |
Desembarques autorizados em 2014 (quantidade total adaptada em toneladas) (1) |
Total das capturas em 2014 (quantidade em toneladas) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (%) |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em toneladas) |
Fator de multiplicação (2) |
Dedução remanescente de 2014 (5) |
Saldo (6) |
Deduções a efetuar em 2015 (quantidade em toneladas) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
(15) |
BE |
PLE |
7HJK. |
Solha |
Divisões VIIh, VIIj, VIIk |
8,000 |
1,120 |
3,701 |
330,45 |
2,581 |
/ |
/ |
/ |
/ |
2,581 |
BE |
SOL |
8AB. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIIa,VIIIb |
47,000 |
327,900 |
328,823 |
100,28 |
0,923 |
/ |
C |
/ |
/ |
1,385 |
BE |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
72,000 |
60,000 |
69,586 |
115,98 |
9,586 |
/ |
/ |
/ |
/ |
9,586 |
BE |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
725,000 |
765,000 |
770,738 |
100,75 |
5,738 |
/ |
/ |
/ |
/ |
5,738 |
DK |
COD |
03AN. |
Bacalhau |
Skagerrak |
3 177,000 |
3 299,380 |
3 408,570 |
103,31 |
109,190 |
/ |
C |
/ |
/ |
163,785 |
DK |
HER |
03A. |
Arenque |
Divisão IIIa |
19 357,000 |
15 529,000 |
15 641,340 |
100,72 |
112,340 |
/ |
/ |
/ |
/ |
112,340 |
DK |
HER |
2A47DX |
Arenque |
Zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa |
12 526,000 |
12 959,000 |
13 430,160 |
103,64 |
471,160 |
/ |
/ |
/ |
/ |
471,160 |
DK |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N |
80 026,000 |
99 702,000 |
99 711,800 |
100,10 |
9,800 |
/ |
/ |
/ |
/ |
9,800 |
DK |
PRA |
03A. |
Camarão-ártico |
Divisão IIIa |
2 308,000 |
2 308,000 |
2 317,330 |
100,40 |
9,330 |
/ |
/ |
/ |
/ |
9,330 |
DK |
SAN |
234_2 |
Galeotas |
Águas da União da zona de gestão da galeota 2 |
4 717,000 |
4 868,000 |
8 381,430 |
172,17 |
3 513,430 |
2 |
/ |
/ |
/ |
7 026,860 |
DK |
SPR |
2AC4-C |
Espadilha e capturas acessórias associadas |
Águas da União das zonas IIa, IV |
122 383,000 |
126 007,000 |
127 165,410 |
100,92 |
1 158,410 |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 158,410 |
ES |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
67,000 |
67,000 |
79,683 |
118,93 |
12,683 |
/ |
A |
3,000 |
/ |
22,025 |
ES |
BSF |
56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
226,000 |
312,500 |
327,697 |
104,86 |
15,197 |
/ |
A |
/ |
/ |
22,796 |
ES |
BSF |
8910- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
12,000 |
6,130 |
15,769 |
257,24 |
9,639 |
/ |
A |
27,130 |
/ |
41,589 |
ES |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
27,200 |
27,200 |
124,452 |
457,54 |
97,252 |
/ |
A |
27,000 |
/ |
172,878 |
ES |
DWS |
56789- |
Tubarões de profundidade |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
0 |
0 |
3,039 |
N/D |
3,039 |
/ |
A |
/ |
/ |
4,559 |
ES |
GFB |
567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
588,000 |
828,030 |
842,467 |
101,74 |
14,437 |
/ |
/ |
/ |
/ |
14,437 |
ES |
GFB |
89- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX |
242,000 |
216,750 |
237,282 |
109,47 |
20,532 |
/ |
A |
17,750 |
/ |
48,548 |
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
22,685 |
N/D |
22,685 |
/ |
/ |
/ |
/ |
22,685 |
ES |
HAD |
5BC6A. |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
/ |
2,840 |
18,933 |
666,65 |
16,093 |
/ |
A |
12,540 |
/ |
36,680 |
ES |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
/ |
0 |
3,075 |
N/D |
3,075 |
/ |
A |
/ |
/ |
4,613 |
ES |
NEP |
9/3411 |
Lagostim |
IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
55,000 |
33,690 |
24,403 |
72,43 |
– 9,287 |
/ |
/ |
19,000 (7) |
/ |
9,713 |
ES |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
26,744 |
N/D |
26,744 |
/ |
/ |
/ |
/ |
26,744 |
ES |
POK |
56-14 |
Escamudo |
VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
/ |
4,810 |
8,703 |
180,94 |
3,893 |
/ |
/ |
/ |
/ |
3,893 |
ES |
RNG |
5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
70,000 |
111,160 |
125,401 |
112,81 |
14,241 |
/ |
/ |
/ |
/ |
14,241 |
ES |
SBR |
678- |
Goraz |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
143,000 |
133,060 |
136,418 |
102,52 |
3,358 |
/ |
/ |
/ |
/ |
3,358 |
ES |
SOL |
8AB. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIIa,VIIIb |
9,000 |
8,100 |
9,894 |
122,15 |
1,794 |
/ |
A+C |
2,100 |
/ |
4,791 |
ESP |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 057,000 |
857,000 |
1 089,241 |
127,10 |
232,241 |
1.4 |
/ |
/ |
/ |
325,137 |
ES |
USK |
567EI. |
Bolota |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
26,000 |
15,770 |
15,762 |
99,95 |
– 0,008 |
/ |
/ |
58,770 |
/ |
58,762 |
ES |
WHM |
ATLANT |
Espadim-branco-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
30,500 |
25,670 |
98,039 |
381,92 |
72,369 |
/ |
/ |
0,170 |
/ |
72,539 |
FR |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
602,000 |
627,000 |
698,414 |
111,39 |
71,414 |
/ |
/ |
/ |
/ |
71,414 |
FR |
SRX |
2AC4-C |
Raias |
Águas da União das zonas IIa, IV |
33,000 |
36,000 |
48,212 |
133,92 |
12,212 |
/ |
/ |
/ |
/ |
12,212 |
IE |
PLE |
7HJK. |
Solha |
Divisões VIIh, VIIj, VIIk |
59,000 |
61,000 |
78,270 |
128,31 |
17,270 |
/ |
A |
/ |
/ |
25,905 |
IE |
SOL |
07 A. |
Linguado-legítimo |
Divisão VIIa |
41,000 |
42,000 |
43,107 |
102,64 |
1,107 |
/ |
/ |
/ |
/ |
1,107 |
IE |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
1 048,000 |
1 030,000 |
1 079,446 |
104,80 |
49,446 |
/ |
/ |
/ |
/ |
49,446 |
LT |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3 LMNO |
22,000 |
0 |
0 |
N/D |
0 |
/ |
/ |
46,000 |
/ |
46,000 |
LV |
HER |
03D.RG |
Arenque |
Subdivisão 28.1 |
16 534,000 |
19 334,630 |
20 084,200 |
103,88 |
749,570 |
/ |
/ |
/ |
/ |
749,570 |
NL |
HKE |
3A/BCD |
Pescada |
Divisão IIIa; Águas da União das subdivisões 22-32 |
/ |
0 |
1,655 |
N/D |
1,655 |
/ |
C |
/ |
/ |
2,482 |
NL |
RED |
1N2AB. |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
2,798 |
N/D |
2,798 |
/ |
/ |
/ |
/ |
2,798 |
PT |
ANF |
8C3411 |
Tamboril |
Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
436,000 |
664,000 |
676,302 |
101,85 |
12,302 |
/ |
/ |
/ |
/ |
12,302 |
PT |
BFT |
AE45WM |
Atum-rabilho |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo |
235,500 |
235,500 |
243,092 |
103,22 |
7,592 |
/ |
C |
/ |
/ |
11,388 |
PT |
HAD |
1N2AB |
Arinca |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
26,816 |
N/D |
26,816 |
/ |
/ |
/ |
344,950 |
371,766 |
PT |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
18,000 |
11,850 |
65,83 |
– 6,150 |
/ |
/ |
/ |
185,000 |
178,850 |
PT |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 051,000 |
1 051,000 |
1 059,237 |
100,78 |
8,237 |
/ |
/ |
/ |
/ |
8,237 |
SE |
COD |
03AN. |
Bacalhau |
Skagerrak |
371,000 |
560,000 |
562,836 |
100,51 |
2,836 |
/ |
C |
/ |
/ |
4,254 |
UK |
DGS |
15X14 |
Galhudo-malhado |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
0 |
0 |
1,027 |
N/D |
1,027 |
/ |
A |
/ |
/ |
1,541 |
UK |
GHL |
514GRN |
Alabote-da-gronelândia |
Águas gronelandesas das subzonas V, XIV |
189,000 |
0 |
0 |
N/D |
0 |
/ |
/ |
1,000 |
/ |
1,000 |
UK |
HAD |
5BC6A. |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
3 106,000 |
3 236,600 |
3 277,296 |
101,26 |
40,696 |
/ |
/ |
/ |
/ |
40,696 |
UK |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
179 471,000 |
275 119,000 |
279 250,206 |
101,50 |
4 131,206 |
/ |
/ |
/ |
/ |
4 131,206 |
UK |
NOP |
2A3A4. |
Faneca-da-noruega |
Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV |
/ |
0 |
14,000 |
N/D |
14,000 |
/ |
/ |
/ |
/ |
14,000 |
UK |
PLE |
7DE. |
Solha |
Divisões VIId, VIIe |
1 548,000 |
1 500,000 |
1 606,749 |
107,12 |
106,749 |
1,1 |
/ |
/ |
/ |
117,424 |
UK |
SOL |
7FG. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIf, VIIg |
282,000 |
255,250 |
252,487 |
98,92 |
(– 2,763) (8) |
/ |
/ |
1,950 |
/ |
1,950 |
UK |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
120,000 |
95,000 |
102,679 |
108,08 |
7,679 |
/ |
/ |
/ |
/ |
7,679 |
UK |
WHB |
24-N |
Verdinho |
Águas norueguesas das subzonas II, IV |
0 |
0 |
22,204 |
N/D |
22,204 |
/ |
/ |
/ |
/ |
22,204 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca seja inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por × 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2012, 2013 e 2014. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2014 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 871/2014 por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.
(6) Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.
(7) A pedido de Espanha, a restituição devida em 2013 foi repartida por três anos.
(8) Esta quantidade deixou de estar disponível na sequência do pedido de transferência do Reino Unido feito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 e aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1170 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2).