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Document 32015R1801

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores

    JO L 263 de 8.10.2015, p. 19–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/12/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1801/oj

    8.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 263/19


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1801 DA COMISSÃO

    de 7 de outubro de 2015

    que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quotas de pesca para 2014 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

    Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho (2),

    Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho (3),

    Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho (4) e

    Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (5).

    (2)

    As quotas de pesca para 2015 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

    Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (6),

    Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (7),

    Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (8) e

    Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho (9).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

    (4)

    O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números.

    (5)

    Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2014. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

    (6)

    Em 2012, a Espanha excedeu a respetiva quota para a unidade populacional de lagostim nas subzonas IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/93411). A dedução de 75,45 toneladas daí resultante aplicava-se em 2013, tendo, a pedido da Espanha, sido repartida por um período de três anos, com início em 2013. A dedução anual restante aplicável à quota espanhola para a unidade populacional NEP/93411 ascende a 19 toneladas em 2015, sem prejuízo de outras eventuais adaptações da quota.

    (7)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão (10) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1360/2014 da Comissão (11) previram deduções das quotas de pesca para 2014 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, no caso de determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar relativamente a certas espécies eram superiores às respetivas quotas disponíveis em 2014, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir, nesses casos, a dedução da quantidade total relativa às unidades populacionais em causa, as quantidades restantes devem ser tidas em conta na fixação das deduções para 2015 e, se for caso disso, para os anos seguintes.

    (8)

    As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2015 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (12) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (13).

    (9)

    Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas ou unidades inteiras, as quantidades inferiores a uma tonelada ou uma unidade não devem ser tidas em conta,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As quotas de pesca fixadas, para 2015, nos Regulamentos (UE) n.o 1221/2014, (UE) n.o 1367/2014, (UE) 2015/104 e (UE) 2015/106 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento (UE) n.o 165/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho, de 10 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 9 de 14.1.2014, p. 4).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8).

    (10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 239 de 12.8.2014, p. 14).

    (11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1360/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais no ano anterior e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes (JO L 365 de 19.12.2014, p. 106).

    (12)  Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 11).

    (13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 62).


    ANEXO

    DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS

    Estado-Membro

    Código da espécie

    Código da zona

    Nome da espécie

    Designação da zona

    Quota inicial de 2014

    Desembarques autorizados em 2014 (quantidade total adaptada em toneladas) (1)

    Total das capturas em 2014 (quantidade em toneladas)

    Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (%)

    Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em toneladas)

    Fator de multiplicação (2)

    Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

    Dedução remanescente de 2014 (5)

    Saldo (6)

    Deduções a efetuar em 2015 (quantidade em toneladas)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9)

    (10)

    (11)

    (12)

    (13)

    (14)

    (15)

    BE

    PLE

    7HJK.

    Solha

    Divisões VIIh, VIIj, VIIk

    8,000

    1,120

    3,701

    330,45

    2,581

    /

    /

    /

    /

    2,581

    BE

    SOL

    8AB.

    Linguado-legítimo

    Divisões VIIIa,VIIIb

    47,000

    327,900

    328,823

    100,28

    0,923

    /

    C

    /

    /

    1,385

    BE

    SRX

    07D.

    Raias

    Águas da União da divisão VIId

    72,000

    60,000

    69,586

    115,98

    9,586

    /

    /

    /

    /

    9,586

    BE

    SRX

    67AKXD

    Raias

    Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

    725,000

    765,000

    770,738

    100,75

    5,738

    /

    /

    /

    /

    5,738

    DK

    COD

    03AN.

    Bacalhau

    Skagerrak

    3 177,000

    3 299,380

    3 408,570

    103,31

    109,190

    /

    C

    /

    /

    163,785

    DK

    HER

    03A.

    Arenque

    Divisão IIIa

    19 357,000

    15 529,000

    15 641,340

    100,72

    112,340

    /

    /

    /

    /

    112,340

    DK

    HER

    2A47DX

    Arenque

    Zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa

    12 526,000

    12 959,000

    13 430,160

    103,64

    471,160

    /

    /

    /

    /

    471,160

    DK

    HER

    4AB.

    Arenque

    Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

    80 026,000

    99 702,000

    99 711,800

    100,10

    9,800

    /

    /

    /

    /

    9,800

    DK

    PRA

    03A.

    Camarão-ártico

    Divisão IIIa

    2 308,000

    2 308,000

    2 317,330

    100,40

    9,330

    /

    /

    /

    /

    9,330

    DK

    SAN

    234_2

    Galeotas

    Águas da União da zona de gestão da galeota 2

    4 717,000

    4 868,000

    8 381,430

    172,17

    3 513,430

    2

    /

    /

    /

    7 026,860

    DK

    SPR

    2AC4-C

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Águas da União das zonas IIa, IV

    122 383,000

    126 007,000

    127 165,410

    100,92

    1 158,410

    /

    /

    /

    /

    1 158,410

    ES

    ALF

    3X14-

    Imperadores

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

    67,000

    67,000

    79,683

    118,93

    12,683

    /

    A

    3,000

    /

    22,025

    ES

    BSF

    56712-

    Peixe-espada-preto

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

    226,000

    312,500

    327,697

    104,86

    15,197

    /

    A

    /

    /

    22,796

    ES

    BSF

    8910-

    Peixe-espada-preto

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

    12,000

    6,130

    15,769

    257,24

    9,639

    /

    A

    27,130

    /

    41,589

    ES

    BUM

    ATLANT

    Espadim-azul-do-atlântico

    Oceano Atlântico

    27,200

    27,200

    124,452

    457,54

    97,252

    /

    A

    27,000

    /

    172,878

    ES

    DWS

    56789-

    Tubarões de profundidade

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

    0

    0

    3,039

    N/D

    3,039

    /

    A

    /

    /

    4,559

    ES

    GFB

    567-

    Abrótea-do-alto

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    588,000

    828,030

    842,467

    101,74

    14,437

    /

    /

    /

    /

    14,437

    ES

    GFB

    89-

    Abrótea-do-alto

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

    242,000

    216,750

    237,282

    109,47

    20,532

    /

    A

    17,750

    /

    48,548

    ES

    GHL

    1N2AB.

    Alabote-da-gronelândia

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    0

    22,685

    N/D

    22,685

    /

    /

    /

    /

    22,685

    ES

    HAD

    5BC6A.

    Arinca

    Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

    /

    2,840

    18,933

    666,65

    16,093

    /

    A

    12,540

    /

    36,680

    ES

    HAD

    7X7A34

    Arinca

    VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    /

    0

    3,075

    N/D

    3,075

    /

    A

    /

    /

    4,613

    ES

    NEP

    9/3411

    Lagostim

    IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    55,000

    33,690

    24,403

    72,43

    – 9,287

    /

    /

    19,000 (7)

    /

    9,713

    ES

    OTH

    1N2AB.

    Outras espécies

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    0

    26,744

    N/D

    26,744

    /

    /

    /

    /

    26,744

    ES

    POK

    56-14

    Escamudo

    VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

    /

    4,810

    8,703

    180,94

    3,893

    /

    /

    /

    /

    3,893

    ES

    RNG

    5B67-

    Lagartixa-da-rocha

    Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

    70,000

    111,160

    125,401

    112,81

    14,241

    /

    /

    /

    /

    14,241

    ES

    SBR

    678-

    Goraz

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

    143,000

    133,060

    136,418

    102,52

    3,358

    /

    /

    /

    /

    3,358

    ES

    SOL

    8AB.

    Linguado-legítimo

    Divisões VIIIa,VIIIb

    9,000

    8,100

    9,894

    122,15

    1,794

    /

    A+C

    2,100

    /

    4,791

    ESP

    SRX

    89-C.

    Raias

    Águas da União das subzonas VIII, IX

    1 057,000

    857,000

    1 089,241

    127,10

    232,241

    1.4

    /

    /

    /

    325,137

    ES

    USK

    567EI.

    Bolota

    Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    26,000

    15,770

    15,762

    99,95

    – 0,008

    /

    /

    58,770

    /

    58,762

    ES

    WHM

    ATLANT

    Espadim-branco-do-atlântico

    Oceano Atlântico

    30,500

    25,670

    98,039

    381,92

    72,369

    /

    /

    0,170

    /

    72,539

    FR

    SRX

    07D.

    Raias

    Águas da União da divisão VIId

    602,000

    627,000

    698,414

    111,39

    71,414

    /

    /

    /

    /

    71,414

    FR

    SRX

    2AC4-C

    Raias

    Águas da União das zonas IIa, IV

    33,000

    36,000

    48,212

    133,92

    12,212

    /

    /

    /

    /

    12,212

    IE

    PLE

    7HJK.

    Solha

    Divisões VIIh, VIIj, VIIk

    59,000

    61,000

    78,270

    128,31

    17,270

    /

    A

    /

    /

    25,905

    IE

    SOL

    07 A.

    Linguado-legítimo

    Divisão VIIa

    41,000

    42,000

    43,107

    102,64

    1,107

    /

    /

    /

    /

    1,107

    IE

    SRX

    67AKXD

    Raias

    Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

    1 048,000

    1 030,000

    1 079,446

    104,80

    49,446

    /

    /

    /

    /

    49,446

    LT

    GHL

    N3LMNO

    Alabote-da-gronelândia

    NAFO 3 LMNO

    22,000

    0

    0

    N/D

    0

    /

    /

    46,000

    /

    46,000

    LV

    HER

    03D.RG

    Arenque

    Subdivisão 28.1

    16 534,000

    19 334,630

    20 084,200

    103,88

    749,570

    /

    /

    /

    /

    749,570

    NL

    HKE

    3A/BCD

    Pescada

    Divisão IIIa; Águas da União das subdivisões 22-32

    /

    0

    1,655

    N/D

    1,655

    /

    C

    /

    /

    2,482

    NL

    RED

    1N2AB.

    Cantarilhos

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    0

    2,798

    N/D

    2,798

    /

    /

    /

    /

    2,798

    PT

    ANF

    8C3411

    Tamboril

    Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    436,000

    664,000

    676,302

    101,85

    12,302

    /

    /

    /

    /

    12,302

    PT

    BFT

    AE45WM

    Atum-rabilho

    Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

    235,500

    235,500

    243,092

    103,22

    7,592

    /

    C

    /

    /

    11,388

    PT

    HAD

    1N2AB

    Arinca

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    0

    26,816

    N/D

    26,816

    /

    /

    /

    344,950

    371,766

    PT

    POK

    1N2AB.

    Escamudo

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    18,000

    11,850

    65,83

    – 6,150

    /

    /

    /

    185,000

    178,850

    PT

    SRX

    89-C.

    Raias

    Águas da União das subzonas VIII, IX

    1 051,000

    1 051,000

    1 059,237

    100,78

    8,237

    /

    /

    /

    /

    8,237

    SE

    COD

    03AN.

    Bacalhau

    Skagerrak

    371,000

    560,000

    562,836

    100,51

    2,836

    /

    C

    /

    /

    4,254

    UK

    DGS

    15X14

    Galhudo-malhado

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

    0

    0

    1,027

    N/D

    1,027

    /

    A

    /

    /

    1,541

    UK

    GHL

    514GRN

    Alabote-da-gronelândia

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    189,000

    0

    0

    N/D

    0

    /

    /

    1,000

    /

    1,000

    UK

    HAD

    5BC6A.

    Arinca

    Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

    3 106,000

    3 236,600

    3 277,296

    101,26

    40,696

    /

    /

    /

    /

    40,696

    UK

    MAC

    2CX14-

    Sarda

    Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

    179 471,000

    275 119,000

    279 250,206

    101,50

    4 131,206

    /

    /

    /

    /

    4 131,206

    UK

    NOP

    2A3A4.

    Faneca-da-noruega

    Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

    /

    0

    14,000

    N/D

    14,000

    /

    /

    /

    /

    14,000

    UK

    PLE

    7DE.

    Solha

    Divisões VIId, VIIe

    1 548,000

    1 500,000

    1 606,749

    107,12

    106,749

    1,1

    /

    /

    /

    117,424

    UK

    SOL

    7FG.

    Linguado-legítimo

    Divisões VIIf, VIIg

    282,000

    255,250

    252,487

    98,92

    (– 2,763) (8)

    /

    /

    1,950

    /

    1,950

    UK

    SRX

    07D.

    Raias

    Águas da União da divisão VIId

    120,000

    95,000

    102,679

    108,08

    7,679

    /

    /

    /

    /

    7,679

    UK

    WHB

    24-N

    Verdinho

    Águas norueguesas das subzonas II, IV

    0

    0

    22,204

    N/D

    22,204

    /

    /

    /

    /

    22,204


    (1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

    (2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca seja inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por × 1,00.

    (3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    (4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2012, 2013 e 2014. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

    (5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2014 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 871/2014 por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

    (6)  Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.

    (7)  A pedido de Espanha, a restituição devida em 2013 foi repartida por três anos.

    (8)  Esta quantidade deixou de estar disponível na sequência do pedido de transferência do Reino Unido feito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 e aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1170 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2).


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