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Document 32015D1914

Decisão (UE) 2015/1914 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.° 196)

JO L 280 de 24.10.2015, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1914/oj

24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/24


DECISÃO (UE) 2015/1914 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de abril de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar as negociações do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196), a seguir designado «Protocolo Adicional».

(2)

Em 19 de maio de 2015, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou o Protocolo Adicional. O Protocolo Adicional visa facilitar a aplicação da Resolução 2178(2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa aos combatentes terroristas estrangeiros, e, nomeadamente, consagrar como infrações penais certos atos identificados na disposição operacional n.o 6 da resolução.

(3)

Um entendimento comum das infrações relacionadas com os combatentes terroristas estrangeiros e das infrações penais de caráter preparatório suscetíveis de levar à prática de atos terroristas contribuiria para aumentar a eficácia dos instrumentos de justiça penal e da cooperação a nível internacional e da União.

(4)

A Decisão-Quadro 2002/475/JAI (1), estabeleceu regras comuns da União em matéria de luta contra o terrorismo. O Protocolo Adicional poderia afetar essas regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação.

(5)

O Protocolo Adicional deve, por conseguinte, ser assinado em nome da União Europeia no que se refere a matérias da competência da União, na medida em que possa afetar essas regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação. Os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que o Protocolo não afete as regras comuns ou altere o seu âmbito de aplicação.

(6)

A Irlanda está vinculada pela Decisão-Quadro 2002/475/JAI e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196) no que se refere às matérias da competência da União, sob reserva da sua celebração (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo Adicional em nome da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no momento da sua adoção. É aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(2)  O texto do Protocolo Adicional será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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