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Document 32014R0221
Commission Implementing Regulation (EU) No 221/2014 of 7 March 2014 amending Regulation (EC) No 288/2009 in respect of fixing the indicative allocation of the aid under the School Fruit and Vegetables Scheme
Regulamento de Execução (UE) n. ° 221/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 288/2009 no respeitante à fixação da repartição indicativa das ajudas no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 221/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 288/2009 no respeitante à fixação da repartição indicativa das ajudas no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas
JO L 69 de 8.3.2014, p. 102–104
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2016; revog. impl. por 32016R0247
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/102 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 221/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 288/2009 no respeitante à fixação da repartição indicativa das ajudas no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 estabelece o montante global da ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, fruta e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças, referida no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designado por «regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas»). O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 fixa também as taxas máximas de cofinanciamento e o montante mínimo da ajuda por Estado-Membro. |
(2) |
A Comissão deve estabelecer a repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda para o regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, com base nos critérios a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A Comissão deve, além disso, avaliar periodicamente se a repartição indicativa permanece conforme com esses critérios. |
(3) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (3) fixa o montante da repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda da União, com base no orçamento geral da União, de 90 milhões de EUR. Dado que o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 aumenta para 150 milhões de EUR o orçamento global do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e estabelece novas taxas de cofinanciamento, importa fixar uma nova repartição indicativa. |
(4) |
A nova repartição indicativa deve ter igualmente em conta os critérios referidos no artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com base nos últimos dados disponíveis a partir de 2012, no que se refere ao número de crianças na faixa etária dos seis aos dez anos em termos de percentagem da população das regiões dos Estados-Membros. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Atendendo à periodicidade do ano letivo, a nova repartição indicativa deve ser aplicável a partir do dia 1 de agosto de 2014. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009
O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(3) Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas (JO L 94 de 8.4.2009, p. 38).
ANEXO
«ANEXO II
Repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda da União
Estado-Membro |
Taxa de cofinanciamento (%) |
Crianças de 6 a 10 anos (números absolutos) |
EUR |
Áustria |
75 % |
406 322 |
2 239 273 |
Bélgica |
75 % |
611 450 |
3 369 750 |
Bulgária |
90 % |
316 744 |
2 094 722 |
Croácia |
90 % |
205 774 |
1 360 845 |
Chipre |
75 % |
44 823 |
290 000 |
República Checa |
88 % |
480 495 |
3 124 660 |
Dinamarca |
75 % |
328 182 |
1 808 638 |
Estónia |
90 % |
66 436 |
439 361 |
Finlândia |
75 % |
290 308 |
1 599 911 |
França |
76 % |
4 051 279 |
22 500 145 |
Alemanha |
75 % |
3 575 991 |
19 707 575 |
Grécia |
81 % |
529 648 |
3 143 600 |
Hungria |
86 % |
482 160 |
3 031 022 |
Irlanda |
75 % |
319 126 |
1 758 729 |
Itália |
80 % |
2 853 098 |
16 719 794 |
Letónia |
90 % |
95 861 |
633 957 |
Lituânia |
90 % |
136 285 |
901 293 |
Luxemburgo |
75 % |
29 473 |
290 000 |
Malta |
75 % |
19 511 |
290 000 |
Países Baixos |
75 % |
986 118 |
5 434 576 |
Polónia |
88 % |
1 802 733 |
11 645 350 |
Portugal |
85 % |
527 379 |
3 284 967 |
Roménia |
89 % |
1 054 185 |
6 869 985 |
Eslováquia |
89 % |
262 703 |
1 709 502 |
Eslovénia |
83 % |
91 095 |
554 291 |
Espanha |
75 % |
2 337 457 |
12 939 604 |
Suécia |
75 % |
518 322 |
2 856 514 |
Reino Unido |
76 % |
3 494 635 |
19 401 935 |
UE 28 |
79 % |
25 917 593 |
150 000 000» |