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Document 32014R0221

Regulamento de Execução (UE) n. ° 221/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 288/2009 no respeitante à fixação da repartição indicativa das ajudas no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

JO L 69 de 8.3.2014, p. 102–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2016; revog. impl. por 32016R0247

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/221/oj

8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/102


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 221/2014 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 288/2009 no respeitante à fixação da repartição indicativa das ajudas no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 estabelece o montante global da ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, fruta e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças, referida no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designado por «regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas»). O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 fixa também as taxas máximas de cofinanciamento e o montante mínimo da ajuda por Estado-Membro.

(2)

A Comissão deve estabelecer a repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda para o regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, com base nos critérios a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A Comissão deve, além disso, avaliar periodicamente se a repartição indicativa permanece conforme com esses critérios.

(3)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (3) fixa o montante da repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda da União, com base no orçamento geral da União, de 90 milhões de EUR. Dado que o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 aumenta para 150 milhões de EUR o orçamento global do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e estabelece novas taxas de cofinanciamento, importa fixar uma nova repartição indicativa.

(4)

A nova repartição indicativa deve ter igualmente em conta os critérios referidos no artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com base nos últimos dados disponíveis a partir de 2012, no que se refere ao número de crianças na faixa etária dos seis aos dez anos em termos de percentagem da população das regiões dos Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Atendendo à periodicidade do ano letivo, a nova repartição indicativa deve ser aplicável a partir do dia 1 de agosto de 2014.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas (JO L 94 de 8.4.2009, p. 38).


ANEXO

«ANEXO II

Repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda da União

Estado-Membro

Taxa de cofinanciamento (%)

Crianças de 6 a 10 anos (números absolutos)

EUR

Áustria

75 %

406 322

2 239 273

Bélgica

75 %

611 450

3 369 750

Bulgária

90 %

316 744

2 094 722

Croácia

90 %

205 774

1 360 845

Chipre

75 %

44 823

290 000

República Checa

88 %

480 495

3 124 660

Dinamarca

75 %

328 182

1 808 638

Estónia

90 %

66 436

439 361

Finlândia

75 %

290 308

1 599 911

França

76 %

4 051 279

22 500 145

Alemanha

75 %

3 575 991

19 707 575

Grécia

81 %

529 648

3 143 600

Hungria

86 %

482 160

3 031 022

Irlanda

75 %

319 126

1 758 729

Itália

80 %

2 853 098

16 719 794

Letónia

90 %

95 861

633 957

Lituânia

90 %

136 285

901 293

Luxemburgo

75 %

29 473

290 000

Malta

75 %

19 511

290 000

Países Baixos

75 %

986 118

5 434 576

Polónia

88 %

1 802 733

11 645 350

Portugal

85 %

527 379

3 284 967

Roménia

89 %

1 054 185

6 869 985

Eslováquia

89 %

262 703

1 709 502

Eslovénia

83 %

91 095

554 291

Espanha

75 %

2 337 457

12 939 604

Suécia

75 %

518 322

2 856 514

Reino Unido

76 %

3 494 635

19 401 935

UE 28

79 %

25 917 593

150 000 000»


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