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Document 32013D0805

    2013/805/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26. °, n. ° 1, alínea a), e do artigo 168. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 353 de 28.12.2013, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/805/oj

    28.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 353/51


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2013

    que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2013/805/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta registada pela Comissão em 18 de junho de 2013, a República da Polónia solicitou autorização para introduzir medidas especiais em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a) e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, no que respeita a certos veículos rodoviários a motor e a despesas com estes relacionadas (a seguir designadas as «medidas»).

    (2)

    Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu sa derrogações solicitadas aos outros Estados-Membros, por carta de 10 de outubro de 2013. Por carta de 14 de outubro de 2013, a Comissão comunicou à República da Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (3)

    O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto de que é devedor o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), daquela diretiva prevê o requisito de declarar o IVA quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

    (4)

    As medidas solicitadas pela República da Polónia afastam-se dessas disposições, na medida em que visam limitar o direito de deduzir o IVA que incide sobre a aquisição, o aluguer ou a locação financeira de determinados veículos rodoviários a motor e as correspondentes despesas e dispensam o sujeito passivo do dever de declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos abrangidos pela limitação.

    (5)

    É difícil determinar de forma precisa a utilização de veículos a motor para fins alheios à empresa e, mesmo quando tal é possível, o mecanismo para tal é, frequentemente, complexo. De acordo com as medidas requeridas, o montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução relativas a veículos a motor que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa a que pertencem deverá, salvo algumas exceções, ser estabelecido mediante uma taxa fixa. Com base na informação atualmente disponível, a República da Polónia considera que uma taxa de 50 % é justificável. Simultaneamente, para evitar a dupla tributação, deverá ser suspenso o requisito de declaração do IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de um veículo a motor que esteja sujeito à limitação em causa. Estas medidas poderão justificar-se pela necessidade de simplificar o procedimento de cobrança do IVA e de evitar a evasão através de registos incorretos e de falsas declarações fiscais.

    (6)

    A limitação do direito à dedução ao abrigo das medidas deverá aplicar-se ao IVA pago sobre a compra, a aquisição intracomunitária, a importação, o aluguer ou a locação financeira de veículos rodoviários a motor especificados e sobre as despesas relativas aos mesmos, incluindo a aquisição de combustível.

    (7)

    Certos tipos de veículos a motor deverão ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas, dado que, devido à sua natureza ou ao tipo de atividades para que são utilizados, a utilização para fins alheios à empresa não é considerada relevante. Por conseguinte, as medidas não deverão aplicar-se a veículos com mais de nove lugares sentados (incluindo o do condutor) ou com um peso máximo total superior a 3 500 quilogramas. Além disso, a limitação do direito à dedução não se aplica ao IVA cobrado sobre as despesas que estejam inteiramente relacionadas com a empresa do sujeito passivo.

    (8)

    Estas medidas derrogatórias deverão ser limitadas no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem, uma vez que a percentagem proposta se baseia em verificações iniciais sobre a utilização para os fins da empresa.

    (9)

    Caso a República da Polónia considere necessária uma nova prorrogação das medidas para além de 2016, deverá ser apresentado à Comissão, até 1 de abril de 2016, um relatório sobre a aplicação das medidas em causa que inclua um reexame da percentagem aplicada, acompanhado do pedido de prorrogação.

    (10)

    Em 29 de outubro de 2004, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE do Conselho (2), atual Diretiva 2006/112/CE, e que integra a harmonização das categorias de despesas às quais se podem aplicar exclusões do direito de dedução. Nos termos dessa proposta, os veículos rodoviários a motor podem ser excluídos do direito à dedução. As medidas derrogatórias previstas na presente decisão deverão caducar na data da entrada em vigor da referida diretiva de alteração, se essa data for anterior à data prevista na presente decisão.

    (11)

    A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto negativo sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Em derrogação do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, a República da Polónia é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de veículos rodoviários a motor, bem como do IVA cobrado sobre as despesas relativas a esses veículos, nos casos em que o veículo não seja exclusivamente utilizado para os fins da empresa a que pertence.

    2.   A limitação de 50 % prevista no n.o 1 não é aplicável aos veículos a motor com um peso máximo total superior a 3 500 quilogramas nem aos veículos a motor com mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor.

    3.   A limitação de 50 % prevista no n.o1 não é aplicável ao IVA cobrado sobre as despesas que estejam inteiramente relacionadas com a empresa do sujeito passivo.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a República da Polónia é autorizada a não equiparar a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso a utilização por um sujeito passivo ou pelo seu pessoal, para fins privados ou, mais em geral, para fins diferentes dos prosseguidos pela sua empresa, de um veículo ao qual se aplique a limitação de 50 % prevista no artigo 1.o da presente decisão.

    Artigo 3.o

    1.   A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2016 ou na data de entrada em vigor de normas da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor não elegíveis para efeitos da dedução total do IVA, se esta for anterior.

    2.   Os pedidos de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 1 de abril de 2016. Esse pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.

    Artigo 4.o

    A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).


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