Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0409

    Decisão de Execução 2013/409/PESC do Conselho, de 30 de julho de 2013 , que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

    JO L 204 de 31.7.2013, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 204 de 31.7.2013, p. 44–45 (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/409/oj

    31.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/52


    DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/409/PESC DO CONSELHO

    de 30 de julho de 2013

    que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

    Tendo em conta a Decisão 2011/72/PESC, de 31 de janeiro de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC.

    (2)

    Deverão ser substituídas as entradas referentes a três pessoas da lista de pessoas e entidades que consta do Anexo da Decisão 2011/72/PESC, e deverão ser formuladas novas notas justificativas da designação dessas pessoas.

    (3)

    O Anexo da Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Anexo da Decisão 2011/72/PESC é alterado em conformidade com o Anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.


    ANEXO

    As entradas a seguir indicadas e referentes às pessoas da lista de pessoas e entidades que consta do Anexo da Decisão 2011/72/PESC são substituídas pelas seguintes entradas:

     

    Nome

    Identificação

    Motivos

    1.

    Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

    Tunisino, nascido em Sabha-Lybie, a 7 de janeiro de 1980, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, casado com Inès LEJRI, residente em: Résidence de l’Étoile du Nord – suite B – 7ème étage – appt. n.o 25 – Centre urbain du nord – Cité El Khadra – Tunis, CNI n.o 04524472.

    Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público (neste caso o antigo Administrador-Geral da Société Tunisienne de Banque e o antigo Administrador-Geral do Banque Nationale Agricole) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração.

    2.

    Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI

    Tunisino, nascido em Tunis, a 2 de dezembro de 1981, filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI, CNI n.o 04682068.

    Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por abuso de influência junto de um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali) a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e cumplicidade no desvio de fundos públicos da Tunísia por um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali).

    3.

    Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB

    Tunisino, nascido a 13 de janeiro de 1959, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI, residente em: rue du Jardin – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00400688.

    Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por abuso de influência junto de um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali) a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração.


    Top