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Document 32013D0253

2013/253/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 29 de maio de 2013 , que altera a Decisão 2006/473/CE no que diz respeito ao reconhecimento de certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) [notificada com o número C(2013) 3057]

JO L 145 de 31.5.2013, pp. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/01/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/253/oj

31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2013

que altera a Decisão 2006/473/CE no que diz respeito ao reconhecimento de certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus)

[notificada com o número C(2013) 3057]

(2013/253/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.2, 16.3 e 16.4,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2006/473/CE da Comissão, de 5 de julho de 2006, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) (2), certos países terceiros e certas regiões de países terceiros são reconhecidos como indemnes destes organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão 2006/473/CE reconhece o Bangladeche como indemne de Cercospora angolensis Carv. et Mendes e de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus). Com base na auditoria realizada no Bangladeche, em junho de 2010 e fevereiro de 2013, pelo Serviço Alimentar e Veterinário, afigura-se que aquele país deve deixar de ser reconhecido como indemne destes organismos prejudiciais.

(3)

A Decisão 2006/473/CE reconhece certos estados do Brasil como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) e certos estados do Brasil como indemnes de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus). No entanto, com base nas informações apresentadas pelo Brasil e na auditoria realizada no Brasil, em novembro de 2011, pelo Serviço Alimentar e Veterinário, os estados de Maranhão, Mato Grosso e Roraima e os estados de Amazonas, Baía, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina devem deixar de ser reconhecidos, respetivamente, como indemnes destes organismos prejudiciais.

(4)

A Decisão 2006/473/CE reconhece o Gana como indemne de Cercospora angolensis Carv. et Mendes e de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus). Com base na auditoria realizada no Gana, em abril-maio de 2012, pelo Serviço Alimentar e Veterinário, afigura-se que aquele país não deve continuar a ser reconhecido como indemne destes organismos prejudiciais.

(5)

A Decisão 2006/473/CE reconhece os Estados Unidos como indemnes de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus). No entanto, com base nas informações apresentadas pelos Estados Unidos, as circunscrições de Collier, Hendry e Polk, situadas no estado da Florida, devem deixar de ser reconhecidas como indemnes do referido organismo prejudicial.

(6)

A Decisão 2006/473/CE também reconhece o Sudão como país terceiro indemne de Xanthomonas campestris patogénico para o género Citrus. Em 2011, o Sudão do Sul tornou-se um estado-nação independente. Consequentemente, o Sudão do Sul deverá constar dessa decisão como país terceiro indemne de Xanthomonas campestris patogénico para o género Citrus.

(7)

A Decisão 2006/473/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/473/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

África: África do Sul, Gâmbia, Gana, Guiné, Quénia, Sudão, Sudão do Sul, Suazilândia e Zimbabué;»

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Brasil, exceto os estados do Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo;»

2)

No artigo 2.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central e do Sul, nas Caraíbas, na Ásia, exceto Bangladeche e Iémen, na Europa e na Oceânia;

b)

todos os países terceiros produtores de citrinos em África, exceto Angola, Camarões, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Gabão, Gana, Guiné, Quénia, Moçambique, Nigéria, Uganda, Zâmbia e Zimbabué.»

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central e do Sul, exceto a Argentina, o Brasil e os Estados Unidos, nas Caraíbas e na Europa;

b)

todos os países terceiros produtores de citrinos na Ásia, exceto Bangladeche, Butão, China, Indonésia, Filipinas e Taiwan;

c)

todos os países terceiros produtores de citrinos em África, exceto África do Sul, Gana, Quénia, Moçambique, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué;»

b)

No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Brasil: todas as regiões exceto os estados do Amazonas, Baía, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo».

c)

Ao n.o 2 é aditada a alínea e) seguinte:

«e)

Estados Unidos: todas as regiões, exceto as circunscrições de Collier, Hendry e Polk, situadas no estado da Florida.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)   JO L 187 de 8.7.2006, p. 35.


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