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Document 32011R1387

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1387/2011 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2011 , que rectifica as versões eslovaca, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, italiana, polaca e portuguesa do Regulamento (CE) n. ° 951/2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

JO L 345 de 29.12.2011, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1387/oj

29.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1387/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2011

que rectifica as versões eslovaca, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, italiana, polaca e portuguesa do Regulamento (CE) n.o 951/2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o e o artigo 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da alteração do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2009 da Comissão (3), constatou-se que as versões eslovaca, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, italiana, polaca e portuguesa do Regulamento (CE) n.o 951/2006 contêm, no artigo 7.o-B, n.o 3, um erro no que se refere à data de início para a apresentação dos pedidos de certificados de exportação.

(2)

Importa, por conseguinte, corrigir o Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 951/2006, o artigo 7.o-B, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os pedidos de certificados de exportação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, desde a data de aplicação do regulamento que fixa os limites quantitativos, em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, até à suspensão da emissão dos certificados em conformidade com o artigo 7.o-E.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 290 de 6.11.2009, p. 64.


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