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Document 32011D0294

2011/294/UE: Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 2011 , relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

JO L 134 de 21.5.2011, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/294/oj

21.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Maio de 2011

relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

(2011/294/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1563/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (1). Foi anexado um Protocolo a esse Acordo.

(2)

A União Europeia negociou com a União das Comores (a seguir designada «Comores») um novo Protocolo atribuindo aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição das Comores em matéria de pesca.

(3)

No final das negociações, o novo Protocolo foi rubricado em 21 de Maio de 2010 e alterado por Troca de Cartas em 16 de Setembro de 2010.

(4)

Nos termos da Decisão 2010/783/UE do Conselho (2), o novo Protocolo foi assinado em 31 de Dezembro de 2010 em nome da União Europeia e é aplicado a título provisório.

(5)

O novo Protocolo deverá ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 14.o do Protocolo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 6.

(2)  JO L 335 de 18.12.2010, p. 1.

(3)  A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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