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Document 32010R1239

    Regulamento (UE) n. ° 1239/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 , que adapta, com efeitos desde de 1 de Julho de 2010 , as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    JO L 338 de 22.12.2010, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1239/oj

    22.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1239/2010 DO CONSELHO

    de 20 de Dezembro de 2010

    que adapta, com efeitos desde de 1 de Julho de 2010, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o e 82.o e os anexos VII, XI e XIII do Estatuto, bem como o n.o 1 do artigo 20.o e os artigos 64.o, 92.o e 132.o do referido Regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte:

    A fim de garantir aos funcionários e outros agentes da União uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia deverão ser adaptadas a título da revisão anual de 2010,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, a data de «1 de Julho de 2009» que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída por «1 de Julho de 2010».

    Artigo 2.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 66.o do Estatuto aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:

    1.7.2010

    ESCALÃO

    GRAU

    1

    2

    3

    4

    5

    16

    16 919,04

    17 630,00

    18 370,84

     

     

    15

    14 953,61

    15 581,98

    16 236,75

    16 688,49

    16 919,04

    14

    13 216,49

    13 771,87

    14 350,58

    14 749,83

    14 953,61

    13

    11 681,17

    12 172,03

    12 683,51

    13 036,39

    13 216,49

    12

    10 324,20

    10 758,04

    11 210,11

    11 521,99

    11 681,17

    11

    9 124,87

    9 508,31

    9 907,86

    10 183,52

    10 324,20

    10

    8 064,86

    8 403,76

    8 756,90

    9 000,53

    9 124,87

    9

    7 127,99

    7 427,52

    7 739,63

    7 954,96

    8 064,86

    8

    6 299,95

    6 564,69

    6 840,54

    7 030,86

    7 127,99

    7

    5 568,11

    5 802,09

    6 045,90

    6 214,10

    6 299,95

    6

    4 921,28

    5 128,07

    5 343,56

    5 492,23

    5 568,11

    5

    4 349,59

    4 532,36

    4 722,82

    4 854,21

    4 921,28

    4

    3 844,31

    4 005,85

    4 174,18

    4 290,31

    4 349,59

    3

    3 397,73

    3 540,50

    3 689,28

    3 791,92

    3 844,31

    2

    3 003,02

    3 129,21

    3 260,71

    3 351,42

    3 397,73

    1

    2 654,17

    2 765,70

    2 881,92

    2 962,10

    3 003,02

    Artigo 3.o

    Com efeitos desde 1 de Julho 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.

    Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 1 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.

    Com efeitos desde 16 de Maio 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada. A data efectiva para o ajustamento anual para esses locais de afectação é 16 de Maio de 2010.

    1

    2

    3

    4

    5

    País/Localidade

    Remuneração

    1.7.2010

    Transferência

    1.1.2011

    Pensão

    1.7.2010

    Remuneração

    16.5.2010

    Bulgária

    62,7

    59,3

    100,0

     

    Rep. Checa

    84,2

    77,5

    100,0

     

    Dinamarca

    134,1

    130,5

    130,5

     

    Alemanha

    94,8

    96,5

    100,0

     

    Bona

    94,7

     

     

     

    Karlsruhe

    92,1

     

     

     

    Munique

    103,7

     

     

     

    Estónia

    75,6

    76,6

    100,0

     

    Irlanda

    109,1

    103,9

    103,9

     

    Grécia

    94,8

    94,3

    100,0

     

    Espanha

    97,7

    91,0

    100,0

     

    França

    116,1

    107,6

    107,6

     

    Itália

    106,6

    102,3

    102,3

     

    Varese

    92,3

     

     

     

    Chipre

    83,7

    86,7

    100,0

     

    Letónia

    74,3

    69,4

    100,0

     

    Lituânia

    72,5

    68,8

    100,0

     

    Hungria

    79,2

    68,6

    100,0

     

    Malta

    82,2

    84,8

    100,0

     

    Países Baixos

    104,1

    98,0

    100,0

     

    Áustria

    106,2

    105,1

    105,1

     

    Polónia

    77,1

    68,1

    100,0

     

    Portugal

    85,0

    85,1

    100,0

     

    Roménia

     

    59,1

    100,0

    69,5

    Eslovénia

    89,6

    84,4

    100,0

     

    Eslováquia

    80,0

    75,4

    100,0

     

    Finlândia

    119,4

    112,4

    112,4

     

    Suécia

    118,6

    112,6

    112,6

     

    Reino Unido

     

    108,4

    108,4

    134,4

    Culham

    104,5

     

     

     

    Artigo 4.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do subsídio por licença parental referido nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 911,73 EUR e em 1 215,63 EUR para as famílias monoparentais.

    Artigo 5.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 170,52 EUR.

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 372,61 EUR.

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 252,81 EUR.

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 91,02 EUR.

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 505,39 EUR.

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do subsídio de expatriação referido no artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 363,31 EUR

    Artigo 6.o

    Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, o subsídio por quilómetro referido no n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:

    0 EUR por quilómetro entre:

    0 e 200 km

    0,3790 EUR por quilómetro entre:

    201 e 1 000 km

    0,6316 EUR por quilómetro entre:

    1 001 e 2 000 km

    0,3790 EUR por quilómetro entre:

    2 001 e 3 000 km

    0,1262 EUR por quilómetro entre:

    3 001 e 4 000 km

    0,0609 EUR por quilómetro entre:

    4 001 e 10 000 km

    0 EUR por quilómetro acima de

    10 000 km.

    É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro referido:

    189,48 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

    378,93 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

    Artigo 7.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:

    39,17 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar,

    31,58 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

    Artigo 8.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

    1 114,99 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

    662,97 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

    Artigo 9.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 337,19 EUR e o limite superior em 2 674,39 EUR.

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante da dedução fixa referida no n.o 7 do artigo 28.o-A é fixado em 1 215,63 EUR.

    Artigo 10.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:

    GRUPOS DE FUNÇÕES

    1.7.2010

    ESCALÃO

    GRAU

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    IV

    18

    5 832,42

    5 953,71

    6 077,52

    6 203,91

    6 332,92

    6 464,62

    6 599,06

     

    17

    5 154,85

    5 262,04

    5 371,47

    5 483,18

    5 597,20

    5 713,60

    5 832,42

     

    16

    4 555,99

    4 650,73

    4 747,45

    4 846,17

    4 946,95

    5 049,83

    5 154,85

     

    15

    4 026,70

    4 110,44

    4 195,92

    4 283,18

    4 372,25

    4 463,17

    4 555,99

     

    14

    3 558,90

    3 632,91

    3 708,46

    3 785,58

    3 864,31

    3 944,67

    4 026,70

     

    13

    3 145,45

    3 210,86

    3 277,63

    3 345,80

    3 415,37

    3 486,40

    3 558,90

    III

    12

    4 026,63

    4 110,36

    4 195,84

    4 283,09

    4 372,15

    4 463,07

    4 555,88

     

    11

    3 558,86

    3 632,87

    3 708,41

    3 785,53

    3 864,25

    3 944,60

    4 026,63

     

    10

    3 145,43

    3 210,84

    3 277,61

    3 345,77

    3 415,34

    3 486,36

    3 558,86

     

    9

    2 780,03

    2 837,84

    2 896,86

    2 957,09

    3 018,59

    3 081,36

    3 145,43

     

    8

    2 457,08

    2 508,17

    2 560,33

    2 613,57

    2 667,92

    2 723,40

    2 780,03

    II

    7

    2 779,98

    2 837,80

    2 896,82

    2 957,07

    3 018,58

    3 081,36

    3 145,45

     

    6

    2 456,97

    2 508,07

    2 560,24

    2 613,49

    2 667,84

    2 723,33

    2 779,98

     

    5

    2 171,49

    2 216,65

    2 262,76

    2 309,82

    2 357,86

    2 406,91

    2 456,97

     

    4

    1 919,18

    1 959,10

    1 999,84

    2 041,44

    2 083,90

    2 127,24

    2 171,49

    I

    3

    2 364,28

    2 413,35

    2 463,43

    2 514,56

    2 566,74

    2 620,01

    2 674,39

     

    2

    2 090,12

    2 133,50

    2 177,78

    2 222,98

    2 269,11

    2 316,21

    2 364,28

     

    1

    1 847,76

    1 886,11

    1 925,25

    1 965,21

    2 005,99

    2 047,63

    2 090,12

    Artigo 11.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

    838,66 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

    497,22 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

    Artigo 12.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 002,90 EUR e o limite superior em 2 005,78 EUR.

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante da dedução fixa referida no n.o 7 do artigo 96.o é fixado em 911,73 EUR.

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, para o subsídio de desemprego referido no artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 882,33 EUR e o limite superior em 2 076,07 EUR.

    Artigo 13.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, os subsídios por serviço contínuo ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (2) são fixados em 382,17 EUR, 576,84 EUR, 630,69 EUR e 859,84 EUR.

    Artigo 14.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,516766.

    Artigo 15.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

    1.7.2010

    ESCALÃO

    GRAU

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    16

    16 919,04

    17 630,00

    18 370,84

    18 370,84

    18 370,84

    18 370,84

     

     

    15

    14 953,61

    15 581,98

    16 236,75

    16 688,49

    16 919,04

    17 630,00

     

     

    14

    13 216,49

    13 771,87

    14 350,58

    14 749,83

    14 953,61

    15 581,98

    16 236,75

    16 919,04

    13

    11 681,17

    12 172,03

    12 683,51

    13 036,39

    13 216,49

     

     

     

    12

    10 324,20

    10 758,04

    11 210,11

    11 521,99

    11 681,17

    12 172,03

    12 683,51

    13 216,49

    11

    9 124,87

    9 508,31

    9 907,86

    10 183,52

    10 324,20

    10 758,04

    11 210,11

    11 681,17

    10

    8 064,86

    8 403,76

    8 756,90

    9 000,53

    9 124,87

    9 508,31

    9 907,86

    10 324,20

    9

    7 127,99

    7 427,52

    7 739,63

    7 954,96

    8 064,86

     

     

     

    8

    6 299,95

    6 564,69

    6 840,54

    7 030,86

    7 127,99

    7 427,52

    7 739,63

    8 064,86

    7

    5 568,11

    5 802,09

    6 045,90

    6 214,10

    6 299,95

    6 564,69

    6 840,54

    7 127,99

    6

    4 921,28

    5 128,07

    5 343,56

    5 492,23

    5 568,11

    5 802,09

    6 045,90

    6 299,95

    5

    4 349,59

    4 532,36

    4 722,82

    4 854,21

    4 921,28

    5 128,07

    5 343,56

    5 568,11

    4

    3 844,31

    4 005,85

    4 174,18

    4 290,31

    4 349,59

    4 532,36

    4 722,82

    4 921,28

    3

    3 397,73

    3 540,50

    3 689,28

    3 791,92

    3 844,31

    4 005,85

    4 174,18

    4 349,59

    2

    3 003,02

    3 129,21

    3 260,71

    3 351,42

    3 397,73

    3 540,50

    3 689,28

    3 844,31

    1

    2 654,17

    2 765,70

    2 881,92

    2 962,10

    3 003,02

     

     

     

    Artigo 16.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

    131,84 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

    202,14 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

    Artigo 17.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, a tabela dos vencimentos de base mensais é substituída pela tabela seguinte:

    Graus

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    Vencimento de base a tempo inteiro

    1 680,76

    1 958,08

    2 122,97

    2 301,75

    2 495,58

    2 705,73

    2 933,59

    Graus

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    Vencimento de base a tempo inteiro

    3 180,63

    3 448,48

    3 738,88

    4 053,72

    4 395,09

    4 765,20

    5 166,49

    Graus

    15

    16

    17

    18

    19

     

     

    Vencimento de base a tempo inteiro

    5 601,56

    6 073,28

    6 584,71

    7 139,21

    7 740,41

     

     

    Artigo 18.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. SCHAUVLIEGE


    (1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1).

    (3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


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