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Document 32010D0206
2010/206/: Commission Decision of 6 April 2010 allowing Member States to extend provisional authorisations granted for the new active substance FEN 560 (notified under document C(2010) 1974) (Text with EEA relevance)
2010/206/: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2010 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa FEN 560 [notificada com o número C(2010) 1974] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/206/: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2010 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa FEN 560 [notificada com o número C(2010) 1974] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 88 de 8.4.2010, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/04/2012
8.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Abril de 2010
que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa FEN 560
[notificada com o número C(2010) 1974]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/206/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, a França recebeu, em Junho de 2003, um pedido da empresa Société occitane de fabrications et de technologies com vista à inclusão da substância activa FEN 560 no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2004/131/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(2) |
A confirmação de que o processo se encontra completo é necessária para se passar ao exame pormenorizado da substância activa e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva. |
(3) |
Os efeitos dessa substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 18 de Fevereiro de 2005, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação. |
(4) |
Após a apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator, concluiu-se ser necessário solicitar aos requerentes informações complementares, devendo o Estado-Membro relator examinar essas informações e apresentar a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame do processo está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE, considerada conjuntamente com a Decisão 2008/353/CE da Comissão (3). |
(5) |
Uma vez que a avaliação ainda não revelou motivos de preocupação imediata e para que se possa continuar com o exame do processo, os Estados-Membros devem poder prorrogar por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de uma decisão sobre a eventual inclusão da substância activa FEN 560 no anexo I da referida directiva esteja concluído no prazo de 24 meses. |
(6) |
Ao mesmo tempo, a Decisão 2008/353/CE deve ser revogada por se ter tornado obsoleta. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período que termina, o mais tardar, em 6 de Abril de 2012, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham FEN 560.
Artigo 2.o
A Decisão 2008/353/CE é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão caduca em 6 de Abril de 2012.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 37 de 10.2.2004, p. 34.
(3) JO L 117 de 1.5.2008, p. 45.