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Document 32009R1167

Regulamento (CE) n. o 1167/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 314 de 1.12.2009, pp. 29–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1167/oj

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1167/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, são proibidas as alegações de saúde sobre os alimentos excepto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada a Autoridade.

(3)

Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e Comissão desse pedido e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

Em 13 de Fevereiro de 2009, a Comissão e os Estados-Membros receberam da Autoridade quatro pareceres sobre pedidos de autorização de alegações de saúde. Em 16 de Março de 2009, a Comissão e os Estados-Membros receberam da Autoridade um parecer sobre um pedido de autorização de alegações de saúde.

(6)

Dois pareceres relacionavam-se com pedidos de autorização de alegações relativas à redução de riscos de doença, tal como referido no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, e três pareceres relacionavam-se com pedidos de autorização de alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças, tal como referido no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Entretanto, um pedido de autorização de uma alegação saúde será sujeito a outra decisão.

(7)

No seguimento de um pedido da UNICER Bebidas de Portugal SGPS, apresentado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da Água Mineral Melgaço® na redução da glicemia (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-219) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O consumo regular de Água Mineral Melgaço reduz os níveis hiperglicémicos do corpo».

(8)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Água Mineral Melgaço® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada.

(9)

No seguimento de um pedido da Ocean Spray International Services (UK) Ltd., apresentado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos dos Produtos de Arando Ocean Spray® nas infecções do aparelho urinário das mulheres (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-117) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O consumo regular de 2 porções por dia de um produto Ocean Spray, contendo cada uma 80 gr de proantocianidinas de arando, ajuda a reduzir o risco de infecção do aparelho urinário das mulheres, inibindo a aderência de certas bactérias no aparelho urinário».

(10)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Produtos de Arando Ocean Spray® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada.

(11)

No seguimento de um pedido da Soremartec Italia S.R.L., apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Chocolate Kinder® no crescimento (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-283) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Chocolate Kinder, o chocolate que ajuda a crescer».

(12)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo do Chocolate Kinder® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada.

(13)

No seguimento de um pedido da Plada Industriale S.R.L., apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos das fórmulas de transição com constituintes bioactivos nas afecções intestinais (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-270) (5). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Alivia afecções intestinais menores (como cólicas, obstipação, sintomas digestivos)».

(14)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de fórmulas de transição com uma combinação fixa de galacto-oligossacáridos de cadeia curta, leite acidificado, nucleótidos e beta-palmitato e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada.

(15)

Os comentários dos requerentes e dos cidadãos, recebidos pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foram tidos em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(16)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde referidas no n.o 1, alínea b), do seu artigo 14.o e não autorizadas por uma decisão ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a adopção do presente regulamento. Contudo, como os pedidos em causa não foram apresentados antes de 19 de Janeiro de 2008, não está cumprido o requisito previsto no n.o 6, alínea b), do artigo 28.o, não sendo aplicável o período de transição previsto nesse artigo. Por conseguinte, deve ser previsto um período de transição de seis meses para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista comunitária de alegações permitidas prevista no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Contudo, as alegações de saúde referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e constantes do anexo do presente regulamento podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)   The EFSA Journal (2009) 944, 1-9.

(3)   The EFSA Journal (2009) 943, 1-16.

(4)   The EFSA Journal (2009) 940, 1-8.

(5)   The EFSA Journal (2009) 939, 1-10.


ANEXO

ALEGAÇÕES DE SAÚDE REJEITADAS

Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Referência do parecer da AESA

Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o relativa a uma redução de um risco de doença

Água Mineral Melgaço®

O consumo regular de água mineral Melgaço reduz os níveis hiperglicémicos do corpo

Q-2008-219

Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o relativa a uma redução de um risco de doença

Produtos de Arando Ocean Spray®

O consumo regular de 2 porções por dia de um produto Ocean Spray, contendo cada uma 80 gr de proantocianidinas de arando, ajuda a reduzir o risco de infecção do aparelho urinário das mulheres, inibindo a aderência de certas bactérias no aparelho urinário

Q-2008-117

Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças

Chocolate Kinder®

Chocolate Kinder, o chocolate que ajuda a crescer

Q-2008-283

Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças

Fórmulas de transição com uma combinação fixa de galacto-oligossacáridos de cadeia curta, leite acidificado, nucleótidos e beta-palmitato

Alivia afecções intestinais menores (como cólicas, obstipação, sintomas digestivos)

Q-2008-270


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