Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R1140

Regulamento (CE) n. o  1140/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única )

JO L 312 de 27.11.2009, pp. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1140/oj

27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1140/2009 DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de reestruturar a produção leiteira na Comunidade, a alínea a) do n.o 1 do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (2), dá aos Estados-Membros a possibilidade de conceder uma compensação aos produtores que se comprometam a abandonar parcial ou totalmente, a título definitivo, a produção leiteira, e a afectar à reserva nacional as quotas individuais assim liberadas.

(2)

A fim de proporcionar um estímulo suplementar à necessária reestruturação, a imposição sobre os excedentes devida pelos produtores de leite nos termos do n.o 1 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá ser calculada com base na quota nacional, após dedução das quotas individuais resgatadas ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 75.o na condição de essas quotas liberadas permanecerem na reserva nacional no ano em questão.

(3)

Dada a necessidade de reforçar os instrumentos financeiros a fim de prosseguir a reestruturação do sector, os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar, para efeitos dessa reestruturação, os montantes suplementares cobrados com base no novo método de cálculo.

(4)

O método de cálculo referido deverá ser aplicável numa base temporária, em relação aos períodos de doze meses com início em 1 de Abril de 2009 e 1 de Abril de 2010 e apenas no que respeita às entregas de leite, a fim restringir a medida ao estritamente necessário.

(5)

O artigo 186.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que a Comissão possa tomar medidas perante perturbações do mercado de certos produtos agrícolas em caso de subida ou descida sensível dos preços no mercado interno. O leite e os produtos lácteos não são, no entanto, abrangidos por este artigo.

(6)

Atendendo às sérias dificuldades e à crescente volatilidade dos preços com que se defronta o mercado do leite e dos produtos lácteos, é adequado alargar o âmbito do artigo 186.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ao leite e aos produtos lácteos, permitindo assim que a Comissão reaja de forma flexível e rápida às perturbações do mercado.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:

a)

A seguir ao n.o 1, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 1, em relação aos períodos de doze meses com início em 1 de Abril de 2009 e 1 de Abril de 2010 e no que respeita às entregas, a imposição sobre os excedentes é devida sobre as quantidades de leite comercializado que excedam as quotas nacionais fixadas em conformidade com a subsecção II, após dedução das quotas individuais para as entregas liberadas e afectadas à reserva nacional em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 75.o, a partir de 30 de Novembro de 2009, e aí mantidas até 31 de Março do período de doze meses em questão.»;

b)

A seguir ao n.o 2, é inserido o seguinte número:

«2-A.   A diferença entre o montante da imposição sobre os excedentes resultante da aplicação do n.o 1-A e o resultante da aplicação do primeiro parágrafo do n.o 1 é utilizada pelo Estado-Membro para financiar medidas de reestruturação no sector do leite e dos produtos lácteos.».

2.

Ao artigo 79.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação aos períodos de doze meses com início em 1 de Abril de 2009 e 1 de Abril de 2010 e no que respeita às entregas, a imposição sobre os excedentes é inteiramente repartida, em conformidade com os artigos 80.o e 83.o, pelos produtores que tenham contribuído para a superação da quota nacional estabelecida em aplicação do n.o 1-A do artigo 78.o».

3.

No artigo 186.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No que se refere aos produtos dos sectores do açúcar, do lúpulo, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos e da carne de ovino e de caprino, em caso de subida ou descida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  Parecer emitido em 22 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


Top