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Document 32009R0020

    Regulamento (CE) n. o 20/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009 , que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n. o 577/98 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 9 de 14.1.2009, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/20/oj

    14.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 9/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 20/2009 DA COMISSÃO

    de 13 de Janeiro de 2009

    que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 365/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2010, 2011 e 2012, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (2) inclui um módulo ad hoc relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar.

    (2)

    A Decisão 2008/618/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres (4) e o Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos (5) da Comissão Europeia incentivam os Estados-Membros a adoptar medidas para promover um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar para todos em termos de estruturas de acolhimento de crianças, serviços de assistência para outros dependentes e a promoção de licenças parentais tanto para mulheres como para homens. Consequentemente, é necessário um conjunto de dados exaustivo e comparável sobre a conciliação da vida profissional e da vida familiar, de modo a acompanhar os progressos na consecução dos objectivos da Estratégia Europeia para o Emprego e medir o impacto de políticas recentes nesta área.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A lista pormenorizada das informações a recolher no âmbito do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar é a que figura no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2009.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

    (2)  JO L 112 de 24.4.2008, p. 22.

    (3)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 47.

    (4)  COM(2006) 92 final.

    (5)  Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 23-24 de Março de 2006.


    ANEXO

    INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO

    Especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar

    1.

    Estados-Membros e regiões abrangidos: todos.

    2.

    As variáveis serão codificadas da seguinte forma:

    A rotulagem das variáveis da coluna «Filtro» do Inquérito às Forças de Trabalho refere-se ao Anexo III do Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (1).

    Denominação

    Coluna

    Código

    Descrição

    Filtro

    REGCARE

    197

     

    A pessoa ocupa-se regularmente de outras crianças até aos 14 anos (que não filhos/filhos do cônjuge, a viver no agregado) ou de familiares/amigos doentes, deficientes ou idosos com 15 anos ou mais que precisem de cuidados

    Todas as pessoas de 15-64 anos

    1

    Sim, de outras crianças até 14 anos

    2

    Sim, de familiares/amigos com 15 anos ou mais que precisam de cuidados

    3

    Sim, de outras crianças até 14 anos e de familiares/amigos com 15 anos ou mais que precisam de cuidados

    4

    Não

    9

    Não aplicável (não incluído no filtro)

    Em branco

    Nenhuma resposta

    CHILDCAR

    198

     

    Utilização de serviços de acolhimento de crianças por semana para a criança mais nova que vive no agregado (incluindo amas remuneradas), pré-escola; além das horas de escolaridade obrigatória)

    Todas as pessoas de 15-64 anos com, pelo menos, um filho/filho do cônjuge, até 14 anos, a viver no agregado

     

    Os serviços de acolhimento são utilizados durante … por semana

    1

    até 10 horas

    2

    mais de 10 horas e até 20 horas

    3

    mais de 20 horas e até 30 horas

    4

    mais de 30 horas e até 40 horas

    5

    mais de 40 horas

    6

    Não utilização de serviços de acolhimento

    9

    Não aplicável (não incluído no filtro)

    Em branco

    Nenhuma resposta

    IMPFACIL

    199

     

    Impacto da disponibilidade e acessibilidade dos serviços de assistência em caso de não trabalhar ou trabalhar a tempo parcial

    Todas as pessoas de 15-64 anos e [FTPTREAS≠3 e SEEKREAS≠3 e (REGCARE=1-3 ou com, pelo menos, um filho/filho do cônjuge, até 14 anos, a viver no agregado)] e FTPT≠1

    1

    Não há serviços adequados de assistência a crianças, disponíveis ou com preços acessíveis

    2

    Não há serviços adequados de assistência a pessoas doentes, com deficiência ou idosas, disponíveis ou com preços acessíveis

    3

    Não há serviços adequados de assistência a crianças, bem como a pessoas doentes, com deficiência ou idosas, disponíveis ou com preços acessíveis

    4

    Os serviços de assistência não influenciam a decisão quanto à participação no mercado de trabalho

    9

    Não aplicável (não incluído no filtro)

    Em branco

    Nenhuma resposta

    NOWRECHI

    200

     

    Principal razão (relacionada com serviços de acolhimento) para não trabalhar ou trabalhar a tempo parcial

    Todas as pessoas de 15-64 anos e (NEEDCARE=1,3 ou IMPFACIL=1,3)

    1

    Falta de serviços de acolhimento disponíveis

    2

    Os serviços de acolhimento disponíveis são demasiado caros

    3

    Os serviços de acolhimento disponíveis não têm qualidade suficiente

    4

    Outras razões relacionadas com a falta de serviços de acolhimento adequados

    9

    Não aplicável (não incluído no filtro)

    Em branco

    Nenhuma resposta

    NOWRECAR

    201

     

    Principal razão (relacionada com cuidados a outros dependentes) para não trabalhar ou trabalhar a tempo parcial

    Todas as pessoas de 15-64 anos e (NEEDCARE=2,3 ou IMPFACIL=2,3)

    1

    Falta de serviços de acolhimento disponíveis

    2

    Os serviços de acolhimento disponíveis são demasiado caros

    3

    Os serviços de acolhimento disponíveis não têm qualidade suficiente

    4

    Outras razões relacionadas com a falta de serviços de acolhimento adequados

    9

    Não aplicável (não incluído no filtro)

    Em branco

    Nenhuma resposta

    VARHOURS

    202

     

    Horários de trabalho variáveis

    Todas as pessoas de 15-64 anos e STAPRO = 3

    1

    Início e fim do dia de trabalho fixos ou horário de trabalho variável como decidido pelo empregador

     

    Horário de trabalho decidido pelo empregado de entre um dos seguintes esquemas:

    2

    Horário flexível/compensação do tempo de trabalho

    3

    Número fixo de horas de trabalho diário, mas alguma flexibilidade durante o dia

    4

    Determina a sua utilização do tempo (sem quaisquer limites formais)

    5

    Outra

    9

    Não aplicável (não incluído no filtro)

    Em branco

    Nenhuma resposta

    POSSTEND

    203

     

    Possibilidade de modificar o início e/ou o fim do dia de trabalho por razões familiares (pelo menos uma hora)

    VARHOURS=1,3,5, em branco

    1

    Geralmente possível

    2

    Raramente possível

    3

    Não é possível

    9

    Não aplicável (não incluído no filtro)

    Em branco

    Nenhuma resposta

    POSORGWT

    204

     

    Possibilidade de organizar o horário de trabalho de modo a poder ausentar-se dias completos, devido a razões familiares (sem utilizar dias de férias)

    Todas as pessoas de 15-64 anos e STAPRO = 3

    1

    Geralmente possível

    2

    Raramente possível

    3

    Não é possível

    9

    Não aplicável (não incluído no filtro)

    Em branco

    Nenhuma resposta

    REDWORK

    205

     

    Horário de trabalho reduzido para cuidar da criança mais nova do agregado familiar durante, pelo menos, um mês (excluindo licença de maternidade)

    Todas as pessoas de 15-64 anos com, pelo menos, um filho/filho do cônjuge até aos 8 anos, que vive no agregado e [WSTATOR = 1,2 ou (EXISTPR = 1 e REFYEAR-YEARPR <= idade da criança mais nova + 1)]

    1

    Sim

    2

    Não

    9

    Não aplicável (não incluído no filtro)

    Em branco

    Nenhuma resposta

    STOPWORK

    206

     

    Deixou de trabalhar para cuidar da criança mais nova do agregado familiar durante, pelo menos, um mês (excluindo licença de maternidade)

    Todas as pessoas de 15-64 anos com, pelo menos, um filho/filho do cônjuge até 8 anos a viver no agregado e [WSTATOR = 1,2 ou (EXISTPR = 1 e REFYEAR-YEARPR <= idade da criança mais nova + 1)]

    1

    Não

     

    Sim, deixou de trabalhar durante um período completo de

    2

    até 3 meses

    3

    mais de 3 meses e até 6 meses

    4

    mais de 6 meses e até 1 ano

    5

    mais de 1 ano

    6

    Ainda não regressou ao trabalho

    9

    Não aplicável (não incluído no filtro)

    Em branco

    Nenhuma resposta

    PARLEAVE

    207

     

    Licença parental a tempo inteiro de, pelo menos, um mês para cuidar da criança mais nova do agregado (excluindo licença de maternidade)

    Todas as pessoas de 15-64 anos com, pelo menos, um filho/filho do cônjuge, até aos 8 anos, a viver no agregado

    1

    Não, não beneficiou de licença parental a tempo inteiro de, pelo menos, um mês

     

    Sim, beneficiou de licença parental a tempo inteiro de um período completo de

    2

    até 3 meses

    3

    mais de 3 meses e até 6 meses

    4

    mais de 6 meses e até 1 ano

    5

    mais de 1 ano

    6

    A licença está ainda em curso

    9

    Não aplicável (não incluído no filtro)

    Em branco

    Nenhuma resposta

     

    210/215

     

    Factor de ponderação para o módulo ad hoc de 2010 (facultativo)

    Todas as pessoas de 15-64 anos

    0000-9999

    As colunas 210-213 contêm números inteiros

    00-99

    As colunas 214-215 contêm casas decimais


    (1)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 57.


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