Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0722

    2009/722/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2009 , que altera a Decisão 2003/324/CE relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo na Letónia [notificada com o número C(2009) 5550]

    JO L 257 de 30.9.2009, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32011R0142

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/722/oj

    30.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 257/38


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Setembro de 2009

    que altera a Decisão 2003/324/CE relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo na Letónia

    [notificada com o número C(2009) 5550]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas estónia, finlandesa, letã e sueca)

    (2009/722/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1, alínea a), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece uma proibição de alimentação de uma espécie com proteínas animais transformadas derivadas de animais da mesma espécie. Após consulta ao comité científico competente, podem ser concedidas derrogações em relação a animais destinados à produção de peles com pêlo.

    (2)

    A Decisão 2003/324/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), menciona os Estados-Membros que são autorizados a utilizar essa derrogação, as espécies que podem ser alimentadas com proteínas animais transformadas derivadas de animais da mesma espécie, e estabelece as normas a observar para que esta alimentação possa ocorrer.

    (3)

    A Letónia solicitou uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo e apresentou informações satisfatórias quanto às medidas a adoptar para garantir o controlo dos riscos para a saúde pública e animal.

    (4)

    A Decisão 2003/324/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2003/324/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Derrogação concedida à Estónia, à Letónia e à Finlândia

    1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é concedida à Estónia, à Letónia e à Finlândia uma derrogação no que respeita à utilização de proteínas animais transformadas derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie na alimentação dos seguintes animais destinados à produção de peles com pêlo:

    a)

    Raposas (Vulpes vulpes e Alopex lagopus); e

    b)

    Cães raccoon (Nyctereutes procyonoides).

    2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é concedida à Estónia e à Letónia e uma derrogação no que respeita à utilização de proteínas animais transformadas derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie na alimentação dos animais destinados à produção de peles com pêlo da espécie visão (Mustela vison).»

    2.

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.o

    Cumprimento da presente decisão

    A Estónia, a Letónia e a Finlândia tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»

    3.

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.o

    Destinatários

    A República da Estónia, a República da Letónia e a República da Finlândia são as destinatárias da presente decisão.»

    Artigo 2.o

    A República da Estónia, a República da Letónia e a República da Finlândia são as destinatárias da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

    (2)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 37.


    Top