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Document 32009D0432
2009/432/EC: Council Decision of 4 November 2008 on the signing, on behalf of the Community and its Member States, of the Protocol amending the Agreement on maritime transport between the European Community and its Member States, of the one part, and the Government of the People’s Republic of China, of the other part
2009/432/CE: Decisão do Conselho, de 4 de Novembro de 2008 , relativa à assinatura, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro
2009/432/CE: Decisão do Conselho, de 4 de Novembro de 2008 , relativa à assinatura, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro
JO L 144 de 9.6.2009, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/432/oj
9.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/20 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de Novembro de 2008
relativa à assinatura, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro
(2009/432/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 80.o, em conjugação com o n.o 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, a seguir designado «o acordo», foi assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002, e entrou em vigor em 1 de Março de 2008 (1). |
(2) |
A Comissão foi autorizada pelo Conselho, em 23 de Outubro de 2006, a negociar com a China o Protocolo que altera o acordo a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(3) |
O protocolo foi rubricado por ambas as partes em 28 de Fevereiro de 2008. |
(4) |
O protocolo deverá, por conseguinte, ser assinado sob reserva da sua celebração depois de concluídos os procedimentos constitucionais e institucionais necessários, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A assinatura do Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, é aprovada em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido protocolo.
O texto do protocolo figura no anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros sob reserva da sua celebração.
Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
C. LAGARDE
(1) JO L 46 de 21.2.2008, p. 25.
9.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/21 |
PROTOCOLO
que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «os Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia,
por um lado, e
O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA,
por outro,
TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República da Bulgária e a Roménia constituem-se Partes no Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de Dezembro de 2002 e entrado em vigor em 1 de Março de 2008 (a seguir designado «o acordo»).
Artigo 2.o
Os textos do acordo, nas línguas búlgara e romena, anexados ao presente protocolo, fazem fé nas mesmas condições que o texto das restantes versões linguísticas redigidas em conformidade com o artigo 14.o do acordo.
Artigo 3.o
As Partes Contratantes notificam-se mutuamente da realização dos processos legais internos para a entrada em vigor do presente protocolo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita.
Artigo 4.o
O presente protocolo foi redigido em Bruxelas, em trinta e um de Março de dois mil e nove, em duplicado, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e chinesa, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.
За държавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu państw członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
За правителството на Китайската народна република
Por el Gobierno de la República Popular China
Za vládu Čínské lidové republiky
For Folkerepublikken Kinas regering
Im Namen der Regierung der Volksrepublik China
Hiina Rahvavabariigi valitsuse nimel
Για την κυβέρνηση της Λαϊκής Δημοκρατίας της Κίνας
For the Government of the People's Republic of China
Pour la gouvernement de la République populaire de Chine
Per il Governo della Repubblica popolare cinese
Kīnas Tautas Republikas vārdā
Kinijos Liaudies Respublikos Vyriausybės vardu
A Ķīnas Népköztársaság kormánya részéről
Għall-Gvern tar-Repubblika Popolari taċ-Ċina
Voor de regering van de Volksrepubliek China
W imieniu rządu Chińskiej Republiki Ludowej
Pelo Governo da República Popular da China
Pentru Guvernul Republicii Populare Chineze
Za vládu Čínskej l'udovej republiky
Za Vlado Ljudske republike Kitajske
Kiinan kansantasavallan hallituksen puolesta
På Folkrepubliken Kinas regerings vägnar