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Document 32009D0432

2009/432/CE: Decisão do Conselho, de 4 de Novembro de 2008 , relativa à assinatura, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro

JO L 144 de 9.6.2009, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/432/oj

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9.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de Novembro de 2008

relativa à assinatura, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro

(2009/432/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 80.o, em conjugação com o n.o 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, a seguir designado «o acordo», foi assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002, e entrou em vigor em 1 de Março de 2008 (1).

(2)

A Comissão foi autorizada pelo Conselho, em 23 de Outubro de 2006, a negociar com a China o Protocolo que altera o acordo a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(3)

O protocolo foi rubricado por ambas as partes em 28 de Fevereiro de 2008.

(4)

O protocolo deverá, por conseguinte, ser assinado sob reserva da sua celebração depois de concluídos os procedimentos constitucionais e institucionais necessários,

DECIDE:

Artigo 1.o

A assinatura do Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, é aprovada em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido protocolo.

O texto do protocolo figura no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 46 de 21.2.2008, p. 25.


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9.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/21


PROTOCOLO

que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «os Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia constituem-se Partes no Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de Dezembro de 2002 e entrado em vigor em 1 de Março de 2008 (a seguir designado «o acordo»).

Artigo 2.o

Os textos do acordo, nas línguas búlgara e romena, anexados ao presente protocolo, fazem fé nas mesmas condições que o texto das restantes versões linguísticas redigidas em conformidade com o artigo 14.o do acordo.

Artigo 3.o

As Partes Contratantes notificam-se mutuamente da realização dos processos legais internos para a entrada em vigor do presente protocolo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita.

Artigo 4.o

O presente protocolo foi redigido em Bruxelas, em trinta e um de Março de dois mil e nove, em duplicado, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e chinesa, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

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За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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За правителството на Китайската народна република

Por el Gobierno de la República Popular China

Za vládu Čínské lidové republiky

For Folkerepublikken Kinas regering

Im Namen der Regierung der Volksrepublik China

Hiina Rahvavabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Λαϊκής Δημοκρατίας της Κίνας

For the Government of the People's Republic of China

Pour la gouvernement de la République populaire de Chine

Per il Governo della Repubblica popolare cinese

Kīnas Tautas Republikas vārdā

Kinijos Liaudies Respublikos Vyriausybės vardu

A Ķīnas Népköztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika Popolari taċ-Ċina

Voor de regering van de Volksrepubliek China

W imieniu rządu Chińskiej Republiki Ludowej

Pelo Governo da República Popular da China

Pentru Guvernul Republicii Populare Chineze

Za vládu Čínskej l'udovej republiky

Za Vlado Ljudske republike Kitajske

Kiinan kansantasavallan hallituksen puolesta

På Folkrepubliken Kinas regerings vägnar

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