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Document 32009D0048

2009/48/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Janeiro de 2009 , que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n. o  2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n. o  1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n. o  88/97 da Comissão [notificada com o número C(2009) 157]

JO L 19 de 23.1.2009, p. 62–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/48(1)/oj

23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2009

que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

[notificada com o número C(2009) 157]

(2009/48/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2) («regulamento de extensão»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3) («regulamento de isenção»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a entrada em vigor do regulamento de isenção e em conformidade com o disposto no seu artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas provenientes da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho («direito anti-dumping tornado extensivo»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas de empresas de montagem de bicicletas (4) em relação às quais o pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento de isenção.

(2)

Após a publicação de uma lista das partes sujeitas a exame (5), foi fixado um período de exame, definido como o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2008. Foi enviado um questionário a todas as partes sujeitas a exame, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente.

A.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

1.   Pedidos de isenção admissíveis

(3)

A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. A suspensão foi concedida a estas partes numa fase posterior. As informações fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de isenção.

Quadro 1

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Blue Ocean Hungary Ltd.

Sukorói u. 8, 8097 Nadap

HU

A858

Canyon Bicycles GmbH

Koblenzer Strasse 236, 56073 Koblenz

DE

A856

Euro Bike Products

Ul. Starolecka 18, 61-361 Poznan

PL

A849

KOVL spol. s.r.o.

Choceradská 3042/20, 14100 Prague

CZ

A838

MICPOL

Ul. Myśliborska 93A/62, 03-185 Warsaw

PL

A839

N&W Cycle GmbH

Mühlenhof 5, 51598 Friesenhagen

DE

A852

Radsportvertrieb Dietmar Bayer GmbH

Zum Acker 1, 56244 Freirachdorf

DE

A850

Special Bike Società Cooperativa

Via dei Mille n. 50, 71042 Cerignola (FG)

IT

A533

(4)

Os factos apurados a título definitivo pela Comissão revelam que, relativamente a todas as operações de montagem de bicicletas destes requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas suas operações de montagem foi inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações, pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base.

(5)

Por este motivo, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de isenção, as partes enumeradas no quadro supra devem ser isentas do direito anti-dumping tornado extensivo.

(6)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de isenção, a isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, no que respeita às partes enumeradas no quadro 1, deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

2.   Pedidos de isenção não admissíveis e retirada de pedidos

(7)

A parte enumerada no quadro 2 apresentou igualmente pedidos de isenção do direito anti-dumping extensivo.

Quadro 2

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Eusa Mart

European Sales & Marketing GmbH & Co. KG

An der Welle 4, 60322 Frankfurt am Main

DE

A857

(8)

A parte não respondeu ao questionário.

(9)

Dado que a parte enumerada no quadro 2 não cumpriu os critérios necessários à autorização da isenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de isenção, a Comissão rejeitou os seus pedidos de isenção, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o do regulamento. Tendo em conta o que precede, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo referida no artigo 5.o do regulamento de isenção tem de ser levantada, tendo o direito anti-dumping tornado extensivo de ser cobrado a contar da data de recepção dos pedidos apresentados por esta parte.

B.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

1.   Pedidos de isenção admissíveis em relação aos quais deve ser concedida uma suspensão

(10)

Informa-se as partes interessadas da recepção de um pedido suplementar de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento de isenção, apresentado pela parte enumerada no quadro 3. A suspensão do direito tornado extensivo, na sequência do referido pedido, deve produzir efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de efeito»:

Quadro 3

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Winora-Staiger GmbH

Max-Planck-Strasse 6, 97526 Sennfeld

DE

Artigo 5.o

27.11.2008

A894

2.   Pedidos de isenção não admissíveis

(11)

As partes enumeradas no quadro 4 apresentaram igualmente pedidos de isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo:

Quadro 4

Nome

Endereço

País

Cicli B Radsport Bornmann Import + Versand

Königstor 48, 34117 Kassel

DE

MSC Bikes SL

C/Hostalets, Nave 3. Pol. Ind. Puig-Xorigué, 08540 Centelles, Barcelona

ES

(12)

Importa salientar que os pedidos das referidas partes não cumpriam os critérios de admissibilidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de isenção, uma vez que todos os requerentes utilizam partes essenciais de bicicletas para a produção ou montagem de bicicletas em quantidades inferiores a 300 unidades por tipo, numa base mensal.

(13)

As partes em questão foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não lhes foi concedida uma suspensão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As partes enumeradas no quadro 1 seguinte são, no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, isentas da extensão, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China (6).

A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 1

Lista das partes que beneficiarão da isenção

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Blue Ocean Hungary Ltd.

Sukorói u. 8, 8097 Nadap

HU

Artigo 7.o

30.1.2008

A858

Canyon Bicycles GmbH

Koblenzer Strasse 236, 56073 Koblenz

DE

Artigo 7.o

4.12.2007

A856

Euro Bike Products

Ul. Starolecka 18, 61-361 Poznan

PL

Artigo 7.o

6.8.2007

A849

KOVL spol. s.r.o

Choceradská 3042/20, 14100 Prague

CZ

Artigo 7.o

29.3.2007

A838

MICPOL

Ul. Myśliborska 93A/62, 03-185 Warsaw

PL

Artigo 7.o

17.4.2007

A839

N&W Cycle GmbH

Mühlenhof 5, 51598 Friesenhagen

DE

Artigo 7.o

11.10.2007

A852

Radsportvertrieb Dietmar Bayer GmbH

Zum Acker 1, 56244 Freirachdorf

DE

Artigo 7.o

25.6.2007

A850

Special Bike Società Cooperativa

Via dei Mille n. 50, 71042 Cerignola (FG)

IT

Artigo 7.o

22.1.2008

A533

Artigo 2.o

É indeferido o pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentado, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, pela parte enumerada no quadro 2.

É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação à parte em causa, a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 2

Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Eusa Mart

European Sales & Marketing GmbH & Co. KG

An der Welle 4, 60322 Frankfurt am Main

DE

Artigo 5.o

7.1.2008

A857

Artigo 3.o

A parte enumerada no quadro 3 constitui a lista actualizada das partes sujeitas a exame em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97. A suspensão do direito tornado extensivo, na sequência destes pedidos, produziu efeitos a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito» do quadro 3.

Quadro 3

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Winora-Staiger GmbH

Max-Planck-Strasse 6, 97526 Sennfeld

DE

Artigo 5.o

27.11.2008

A894

Artigo 4.o

São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentados pelas partes enumeradas no quadro 4.

Quadro 4

Lista das partes cujo pedido de isenção é indeferido

Nome

Endereço

País

Cicli B Radsport Bornmann Import + Versand

Königstor 48, 34117 Kassel

DE

MSC Bikes SL

C/Hostalets, Nave 3. Pol. Ind. Puig-Xorigué, 08540 Centelles, Barcelona

ES

Artigo 5.o

Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(4)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3; JO C 112 de 10.4.1997, p. 9; JO C 220 de 19.7.1997, p. 6; JO C 378 de 13.12.1997, p. 2; JO C 217 de 11.7.1998, p. 9; JO C 37 de 11.2.1999, p. 3; JO C 186 de 2.7.1999, p. 6; JO C 216 de 28.7.2000, p. 8; JO C 170 de 14.6.2001, p. 5; JO C 103 de 30.4.2002, p. 2; JO C 35 de 14.2.2003, p. 3; JO C 43 de 22.2.2003, p. 5; JO C 54 de 2.3.2004, p. 2; JO C 299 de 4.12.2004, p. 4; JO L 17 de 21.1.2006, p. 16. e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5; JO L 81 de 20.3.2008, p. 73; JO C 310 de 5.12.2008, p. 19.

(5)  JO L 81 de 20.3.2008, p. 73.

(6)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. Regulamento confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 39) e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).


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