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Document 32009D0045

    2009/45/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

    JO L 19 de 23.1.2009, p. 49–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/45(1)/oj

    23.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/49


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 18 de Dezembro de 2008

    sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

    (2009/45/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o quinto parágrafo do ponto 27,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, na reunião de concertação de 21 de Novembro de 2008, os dois ramos da autoridade orçamental concordaram em mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para reforçar em 420 milhões de EUR a dotação do orçamento de 2009 para além dos limites máximos previstos para a rubrica 4, com vista a financiar a facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (a seguir denominado «orçamento de 2009»), o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 420 milhões de EUR em dotações de autorização.

    Este montante será utilizado para reforçar o financiamento da facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento da rubrica 4.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 18 de Dezembro de 2008.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. WOERTH


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


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