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Document 32008R0550

Regulamento (CE) n. o  550/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008 , relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n. o  806/2007 para a carne de suíno

JO L 157 de 17.6.2008, p. 96–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/550/oj

17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/96


REGULAMENTO (CE) N.o 550/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 806/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 806/2007 da Comissão, de 10 Julho 2007, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 806/2007 abriu contingentes pautais de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 excedem, em relação a determinados contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 são, em relação a determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 806/2007 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 806/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 181 de 11.7.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2008-30.9.2008

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.10.2008-31.12.2008

(kg)

G2

09.4038

85,853052

G3

09.4039

 (2)

738 000

G4

09.4071

 (1)

750 500

G5

09.4072

 (1)

1 540 250

G6

09.4073

 (1)

3 766 750

G7

09.4074

 (2)

1 119 750


(1)  Sem aplicação: nenhum pedido de certificado foi transmitido à Comissão.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


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